TJCE - 3000424-03.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171845573
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000424-03.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Cinge-se a controvérsia à verificação da correção dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Pois bem.
A matéria posta à apreciação é simples e de fácil solução, não exigindo maiores digressões.
No caso em apreço, ambas as partes manifestaram-se expressamente de acordo com os valores apurados pela Contadoria deste Juízo, bem como requereram a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Diante da concordância das partes quanto aos cálculos apresentados e, sobretudo, considerando a disponibilidade do crédito para pagamento mediante RPV, mostra-se adequada e consentânea com os princípios da economia processual e da celeridade a adoção da providência requerida.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se a RPV.
Comprovado o depósito dos valores, expeça-se o alvará judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Nada mais havendo, arquive-se.
Data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
09/09/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171845573
-
03/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169906637
-
25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 169906637
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169906637
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169906637
-
21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169906637
-
21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169906637
-
21/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/08/2025 05:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:45
Decorrido prazo de ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165350453
-
24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165350453
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165350453
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165350453
-
22/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165350453
-
22/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165350453
-
22/07/2025 08:30
Processo Reativado
-
16/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 14:49
Juntada de despacho
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12/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 15:37
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 15:37
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126120513
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126120513
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22/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126120513
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21/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112430004
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112430004
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000424-03.2024.8.06.0003 SENTENÇA Vistos etc. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Cuida-se de ação indenizatória manejada por Adriano Figueredo Carneiro em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, estando as partes qualificadas nos autos.
Em sua peça de ingresso, a parte autora, alega que sofreu acidente de trânsito, quando trafegava em seu veículo.
Assevera que a existência de buraco na via pública foi a causa das avarias de seu automóvel, tendo lhe ocasionado danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Requer a condenação da CAGECE no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte ré, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, foi citada e ofertou contestação (Id nº 85986084). De início, suscitou a preliminar de impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, rechaça a versão apresentada pelo autor, enfatizando a ausência de ato ilícito e nexo causal. Requer a total improcedência da ação.
Réplica apresentada sob Id nº 87740820, rechaçando os argumentos utilizados na contestação.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 87816350).
Em audiência de instrução, realizada em 14/08/2024, foi colhida a oitiva da testemunha Francisco Wescley Souza Siqueira, ocasião que foi oportunizada às partes a apresentação de memoriais, na forma do artigo 364, § 2º, do CPC/2015.
Memoriais apresentados pelas partes.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É a síntese do necessário.
Passo ao julgamento.
Antes de entrar no mérito, necessário manifestação sobre a preliminar içada na peça de bloqueio.
Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
De início, registre-se que a responsabilidade civil da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará é assegurada pelo § 6º do artigo 37 da Constituição Federal que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" .
Em casos de condutas omissivas, como na espécie, o Estado (em sentido lato) não agiu quando deveria agir, ou seja, não participou diretamente do dano, mas concorreu de forma decisiva para a sua ocorrência.
Nessas hipóteses, a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente gera a responsabilidade subjetiva, bastando à sua configuração, a demonstração do comportamento omissivo do Estado, do dano, do nexo de causalidade e a culpa do serviço público.
Nesse contexto, a responsabilização depende da ocorrência de ato omissivo ilícito, ou seja, a omissão do agente deve caracterizar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos.
Compulsando os autos, verifica-se ser caso de responsabilidade subjetiva por ato omissivo.
In casu, o autor da ação relatou que sofreu prejuízos materiais devido a um buraco aberto na via pública, cuja fiscalização e reparos devidos caberiam à companhia de águas.
Nesse passo, tem-se que a CAGECE é responsável pelo dano sofrido pelo autor, eis que se omitiu em seu dever de fiscalizar e fazer os reparos necessários, o que poderia ter evitado o acidente e consequentes avarias no veículo do autor.
Com efeito, restando patente a falha na prestação do serviço, é certa a obrigação da CAGECE de reparar os danos materiais decorrentes dos fatos tratados nos autos. É o que se depreende do teor dos artigos 186, 927 e seguintes, do Código Civil, no sentido de que, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. É certo também que o dano patrimonial deve ser demonstrado, tendo o autor juntado aos autos nota fiscal de peças e serciços para o conserto do carro sinistrado (Id nº 80668887).
Precedente em situação análoga: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALAGAMENTOS EM TERRENO VIZINHO, PROVOCADOS PELA CAERN.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
PROVAS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
ORÇAMENTO APRESENTADO E NÃO IMPUGNADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. (TJ/RN - Apelação Cível nº 2015.005140-5: Relatora: Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 05.12.2017).
Destarte, o autor comprovou fazer jus ao valor pleiteado a título de dano material quanto ao conserto do veículo em evidência.
Quanto aos danos morais não restaram configurados, pois, apesar de desagradáveis as consequências do abalroamento, não têm o condão de caracterizar dano material. Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao demandante abalo psíquico gerador de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE ao pagamento da quantia de R$ 5.384,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais) ao requerente, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, que devem ser calculados, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
29/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112430004
-
29/10/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CAGECE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de memoriais
-
20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104938549
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104938549
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna, Diante da juntada da mídia de audiência, intimem-se, para que, no prazo de cinco dias, querendo, complementem as Alegações Finais, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104938549
-
18/09/2024 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de memoriais
-
21/08/2024 10:20
Juntada de Petição de memoriais
-
18/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89013825
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89013825
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000424-03.2024.8.06.0003 AUTOR: ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO REU: CAGECE CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 14/08/2024 16:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
05/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89013825
-
03/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2024 16:26
Juntada de ata da audiência
-
06/06/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87440333
-
30/05/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Levando em consideração os princípios norteadores da Lei 9.099/95, que regulamenta a atuação do Juizado Especial: (celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual), que permitem o prosseguimento do feito com alguma alteração do rito processual, sendo assegurado,
por outro lado, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tudo no intuito de conferir uma duração razoável ao processo.
Determino a intimação a requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente Réplica.
Após, aguarde a audiência de conciliação. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87440333
-
29/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440333
-
29/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80813939
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80813939
-
06/03/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80813939
-
06/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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