TJCE - 0051677-35.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23018138
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23018138
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0051677-35.2021.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELA MARIA GURGEL ALBUQUERQUE, ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARÁ, ANGELA MARIA GURGEL ALBUQUERQUE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Ângela Maria Gurgel Albuquerque e pelo Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Renato Esmeraldo Paes, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais.
A decisão extinguiu os embargos à execução fiscal opostos pela primeira apelante, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, qual seja, a garantia do juízo (Id 22609272).
A sentença foi integrada pela decisão de Id 22609275, a qual rejeitou os embargos de declaração apresentados pela mesma apelante, e considerou desarrazoado o pedido de suspensão dos embargos à execução fiscal. Em suas razões recursais (Id 22609276), a recorrente sustenta, em síntese, que a interpretação adotada pelo juízo de origem é inadequada, pois desconsidera a concessão da justiça gratuita, a qual presume sua hipossuficiência econômica e, por consequência, sua impossibilidade de oferecer bens em garantia.
Nesse sentido, alega que a sentença viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), além de contrariar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao impor ônus excessivo à parte presumidamente hipossuficiente. Ao final, requer o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de reconhecer a admissibilidade dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia do juízo, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id 22609278), nas quais sustenta, em síntese, que, ainda que tenha sido concedido o benefício da gratuidade judiciária, é indevida a pretendida dispensa da garantia da execução fiscal para a interposição de embargos, por se tratar de requisito essencial à sua admissibilidade, conforme expressa previsão do §1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
Argumenta, ainda, que a gratuidade judiciária não abrange a dispensa da garantia do juízo, nos termos do §1º do art. 98 do CPC. Diante disso, requer o desprovimento do recurso de apelação. Na mesma oportunidade, o ente estadual interpôs recurso adesivo (Id 22609279), alegando, em síntese, que a sentença violou o art. 85 do CPC ao deixar de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sustenta que a concessão da gratuidade judiciária não afasta a condenação ao pagamento dos honorários, apenas suspendendo sua exigibilidade, conforme previsto no §3º do art. 98 do CPC.
Assim, requer a reforma parcial da sentença para incluir a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e, por distribuição por sorteio, vieram à minha relatoria, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público. Deixo de remetê-los à Procuradoria Geral de Justiça, na forma do Enunciado n. 169 da Súmula do STJ. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Estão em debate duas questões principais: (i) se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora dos embargos à execução fiscal afasta a exigência de apresentação de garantia do juízo como condição de procedibilidade, nos termos do §1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80; e (ii) se a sentença de extinção do processo, proferida em razão da ausência dessa condição de procedibilidade e antes da citação da parte embargada, justifica a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei n. 6.830/80 prevê, expressamente, que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução: Art. 16 (...) § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Acerca da temática, o STJ julgou o REsp Repetitivo 1.272.827 assentando a necessidade de garantia, considerando a previsão constante da lei especial: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". Assim a garantia da execução é considerada uma condição de procedibilidade dos embargos à execução.
Caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida, o juiz deverá extingui-los sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico. Excepcionalmente podem ser admitidos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, desde que comprovado que o embargante não possui condições econômicas de proceder à segurança do juízo (REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019). Mesmo assim, o STJ não admite o recebimento dos embargos sem efetiva comprovação da situação de total precariedade patrimonial do executado, não sendo suficiente a mera concessão da gratuidade da justiça ou a assistência judiciária gratuita: 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoava, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for." (STJ, AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021) Com efeito, o simples fato de a parte executada ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não a dispensa de garantir o juízo no momento da interposição dos embargos à execução.
Tal exigência não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ora, o art. 3º da Lei 1.060/50 (atual art. 98, § 1º do CPC), que prevê a assistência judiciária gratuita, é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 1º, VIII do CPC), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em análise, a executada opôs embargos à execução fiscal sem apresentar a devida garantia do juízo.
Ainda que lhe tenha sido oportunizado afastar tal exigência, mediante comprovação inequívoca de que não possuía patrimônio suficiente para garantir o crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias (Id 22609261), a embargante limitou-se a requerer a suspensão do feito até o julgamento da Exceção de Pré-Executividade.
Ademais, condicionou a futura comprovação de hipossuficiência, ou o recolhimento das custas, apenas na hipótese de desprovimento da referida exceção (Id 22609265). Dessa forma, diante da ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade de garantir o juízo, agiu corretamente o juízo sentenciante ao extinguir os embargos à execução fiscal opostos pela executada, com fundamento na ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 (Id 22609272). Igualmente, não merece acolhido o recurso adesivo interposto pelo Estado do Ceará, uma vez que os embargos à execução fiscal foram extintos sem resolução de mérito, por ausência de condição de procedibilidade, antes mesmo da intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação.
Nesse cenário, não se formou a relação jurídica processual nos presentes autos. Diante disso, impõe-se reconhecer que, ausente a formalização da relação jurídica processual, com a devida instauração do contraditório, não há que se falar em condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Quanto à alegada violação ao art. 20, § 4º, do CPC e ao princípio da causalidade, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, pois, ao confirmar a sentença de rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal, deixando de condenar a parte embargante em honorários de advogado, o acórdão do Tribunal de origem não divergiu da orientação jurisprudencial firmada pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 923.554/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 506.423/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004; AgRg no Ag 431.770/GO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/05/2002.
II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 737.173/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015) Na mesma linha de compreensão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - FORMAÇÃO - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
Se os Embargos à Execução Fiscal foram extintos, sem julgamento do mérito, por ausência de condição de procedibilidade, antes mesmo de ser a parte embargada intimada a impugná-los, tem-se que não houve a formação da relação jurídica processual.
Diante disso, forçoso reconhecer que estando ausente a formalização da relação jurídica processual, com a instituição de contraditório, nos Embargos à Execução Fiscal, incabível a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Recurso não provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.390159-2/001, Relator: Des.
Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. § 1º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL APENAS PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO BEM OFERECIDO À PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão gira em torno da reforma da sentença proferida que deixou de condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da rejeição liminar dos Embargos à Execução em virtude da ausência de garantia do crédito; 2.
Para tanto, a irresignação do Apelante restringe-se a necessidade de condenação da parte Apelada ao ônus de sucumbência; 3.
Mérito.
Os embargos à execução fiscal foram extintos sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, ante a falta de garantia do Juízo, nos termos do que dispõe o § 1º do arT. 16 da Lei nº 6.830/1980; 4.
Em razão da rejeição liminar, verifica-se que o Juízo de piso sequer chegou a intimar a Administração Pública para impugnar os Embargos ofertados, nada obstante tenha o ente Municipal sido intimado para se manifestar acerca dos bens oferecidos à penhora, não houve a formação do contraditório e ampla defesa em sua essência, haja vista que a não finalização da relação processual; 5.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de embargos liminarmente rejeitados, é descabida a condenação em verba honorária, visto que a relação processual é formalizada somente quando há a intimação do embargado para responder aos embargos do devedor.
Precedentes; 6.
Dessa forma, é incabível a condenação do embargante, ora apelado, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da ausência de intimação do Município de Belém para impugnação dos embargos à execução fiscal; 7.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Sentença mantida. (TJPA, Apelação Cível n. 0023437-59.2012.8.14.0301, Relatora: Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, 1ª Turma de Direito Público, Data de Julgamento: 14/06/2021) Nesse panorama, concluo que a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora dos embargos à execução fiscal não afasta a exigência de apresentação de garantia do juízo como condição de procedibilidade, nos termos do §1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80; e que a extinção do processo, proferida em razão da ausência dessa condição de procedibilidade e antes da citação da parte embargada, não justifica a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, nos termos do com art. 932, IV, e "b", do CPC c/c a o Enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23018138
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11/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 11:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e ANGELA MARIA GURGEL ALBUQUERQUE - CPF: *81.***.*97-00 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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