TJCE - 0262776-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0262776-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ELANO ARAGAO PEREIRA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632853, TEMA 485/STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que o julgado está em completa compatibilidade com o tema de nº 485 - 632.835/CE do Supremo Tribunal Federal. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado, o agravante sustenta a incompatibilidade da decisão impugnada com o tema n. 485 do STF, sob o fundamento de que a situação descrita no caso concreto, no entanto, não configura nenhuma das hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas sim discordância sobre o cumprimento de regras estabelecidas em edital, reconhecidas e aplicadas pela banca examinadora.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e seja admitido o recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte requerida/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se aplicaria ao Tema 485 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido ofende os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º), da isonomia (art. 5º, caput) e da legalidade (art. 37, caput) da Constituição Federal.
Nesse contexto tem-se que o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Quando do julgamento do Recurso Inominado, o colegiado assentou que (ID 12490354): "[...] 4.
O requerente teve indeferida a pontuação relativa à alínea "I" do item 16.3 do Edital n. 1 - MPCE, de 29/11/2019, sob o argumento de não ter observado as regras editalícias, especificamente a não apresentação do diploma de conclusão do Curso de Direito, conforme os subitens 16.11.1 do Edital n. 1 - MPCE, de 29/11/2019, e letra "a" do subitem 16.10.3 do Edital n. 24 - MPCE, de 30 de março de 2022. 5.
Embora incontroverso que o autor não tenha apresentado o Diploma de Graduação em Direito na etapa de títulos, é igualmente incontroverso que tal documento foi obrigatoriamente apresentado em fase anterior (inscrição definitiva), conforme os itens 11.2 "b", 11.3, e 11.4 do Edital n. 1 - MPCE, de 29 de novembro de 2019. 6.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (OETJCE) já decidiu sobre questão similar, enfatizando a possibilidade de acréscimo de pontuação e considerando descabida a exigência da apresentação do diploma de Direito na fase de títulos, uma vez apresentado na inscrição definitiva.
Tal decisão corrobora a tese de que um excesso de formalismo na avaliação de documentos em concursos públicos pode ser revisto pelo Poder Judiciário (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0634220-64.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 05/10/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/10/2023). 7.
Referida decisão, ao tratar de caso análogo, sublinhou a importância de se evitar o formalismo excessivo e reconheceu a validade da documentação anteriormente apresentada, permitindo a reanálise e a atribuição da pontuação devida.
Esta decisão alinha-se perfeitamente com o caso em tela, evidenciando a necessidade de uma interpretação das normas editalícias que não só respeite a legalidade, mas também promova a justiça e a equidade entre os candidatos [...]" Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que o excesso de formalismo na avaliação de documentos em concursos públicos pela banca examinadora pode ser revisto pelo Poder Judiciário, notadamente quando houve manifesto prejuízo ao candidato por conta de decisão desarrazoada e desproporcional.
Portanto, a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, foi restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo impugnado.
No caso dos autos, a não atribuição da pontuação ao candidato em decorrência do evidente erro cometido pela banca examinadora foi evidente, na medida em que a banca já estava em posse da documentação apresentada pelo candidato/agravado, sendo, portanto, configurada a situação excepcional que permite a atuação do Poder Judiciário, sem que isso implique substituição da banca examinadora.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que a decisão impugnada se encontra em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, foi restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
30/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/12/2023 08:15
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72747900
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72747900
-
06/12/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72747900
-
01/12/2023 02:35
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de recurso
-
21/11/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70365438
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70365438
-
14/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70365438
-
14/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:44
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:36
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 23:50
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/08/2022 00:01
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
17/08/2022 07:58
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 22:49
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02302376-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 22:47
-
15/08/2022 02:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 21:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/08/2022 19:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 12:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000732-04.2023.8.06.0220
Elias Soares Brasil
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 18:00
Processo nº 3000104-93.2022.8.06.0173
Maria do Socorro Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 18:00
Processo nº 3000225-66.2022.8.06.0062
Francisca Pereira da Conceicao Rufino
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 10:26
Processo nº 3000953-23.2024.8.06.0035
Francisca Martilene Valente Benvindo
Enel
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 15:19
Processo nº 3000304-55.2023.8.06.0112
Jose Cledson Batista da Silva
Secretaria da Administracao Penitenciari...
Advogado: Amanda Cristian Alcantara Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 10:51