TJCE - 3000322-26.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904633
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904633
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000322-26.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA VERALUCIA DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000322-26.2023.8.06.0161 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA VERALUCIA DO NASCIMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Demanda (ID. 11882345): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Aduz a parte promo-vente que descobriu a existência de desconto referente a "CARTÃO PROTEGIDO: PARCELAS DE R$ 21,13" em sua conta bancária.
Contudo, informa que não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pela exclusão do desconto pela de-volução do -valor em dobro e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID. 11882353): Em sede de preliminar, o banco demandado sustenta a falta de interesse de agir, pois a parte autora não tentou a resolução da questão administrativamente, bem como conexão entre os processos nºs 3000325- 78.2023.8.06.0161, 3000324-93.2023.8.06.0161, 3000323- 11.2023.8.06.0161, 3000321-41.2023.8.06.0161, 3000320-56.2023.8.06.0161, 3000319-71.2023.8.06.0161.
No mérito, alega que a parte autora que, no caso dos autos, em momento algum foi imposta alguma condição para a concessão do seguro, de forma que a cobrança é legítima.
Deste modo, em que pese alegue não haver contratado o referido seguro, a parte autora esteve coberta durante todo este período, podendo usufruir do referido seguro a qualquer momento.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e requer a improcedência da demanda. Sentença (ID. 11882364): Julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR a suspensão dos descontos mensais referentes à cobrança da do seguro CARTÃO PROTEGIDO, bem como a não inclusão, por parte do promovido, do nome da promovente, em cadastros de inadimplentes quanto a eventuais débitos existentes em decorrência da ausência de pagamento do referido seguro, ponto em que CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, na forma dos arts. 300 e seguintes do CPC, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente em sua conta bancária, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto) (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês Recurso Inominado (ID. 11882367): A parte promo-vida, ora recorrente, requer a reforma do julgado alegando, em sede de preliminares, a incompetência dos juizados especiais para julgar a causa, em virtude da necessidade de perícia complexa.
No mérito, alega, em síntese, que a sentença de-ve ser reformada, pois a contratação do ser-viço se deu de forma -válida, estando a consumidora de-vidamente segurada, de modo que inexiste de-ver de restituição ou indenização por danos morais. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Não assiste razão ao recorrente.
De início, não prospera a alegação de incompetência dos Jui-zados Especiais suscitada pela instituição financeira.
Destaque-se que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer instrumento da contratação das tarifas impugnadas, tampouco documento em que conste assinatura atribuída à parte autora, ra-zão pela qual inexiste necessidade de perícia, considerando que os extratos de mo-vimentação bancária colacionados dispensam a reali-zação de exame grafotécnico. Tendo a parte autora negado a contratação do seguro do cartão de crédito que deu origem ao desconto impugnado, caberia ao banco promo-vido a pro-va do negócio jurídico, -via contratual, que autorizasse os referidos descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a anuência do consumidor, -via contrato, com o pagamento de quaisquer -valores, bem como não foram anexadas cópias dos documentos da parte, que, no ato da suposta contratação, certamente seriam colhidos, conforme praxe dos negócios jurídicos bancários. Destarte, não ha-vendo compro-vação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha da instituição bancária, pelo que de-ve a instituição financeira efetuar a de-volução dos -valores compro-vadamente debitados da conta bancária da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa. Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. "PAGTO ELETRON COBRANCA 0000049 UNIVIDA".
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00).
CAUSA QUE SE REVESTE DE MENOR COMPLEXIDADE.
EXEGESE DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODERÁ SER EFETIVADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000303-66.2022.8.06.0157; Relator (a): Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES; Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Pro-visória; Data do julgamento: 06/09/2023). Quanto à forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel. Na espécie, conforme salientado pelo juízo de origem, a promo-vida não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va, razão pela qual a de-volução dos -valores indevidamente pagos de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação a extensão do dano e principalmente a condição sócio-econômica da promo-vida. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
No que tange ao -valor da multa diária aplicada, entendo razoá-vel, proporcional e compatível com a obrigação imposta a sua periodicidade, conforme determinado pelo juízo de origem, não merecendo reforma. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ RELATOR -
20/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904633
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20/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12605325
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000322-26.2023.8.06.0161 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12605325
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29/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605325
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 07:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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