TJCE - 3000401-41.2017.8.06.0023
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de GERARDO SILVA DE CARVALHO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de CLAUDIANA NEVES VIANA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de GERARDO SILVA DE CARVALHO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de CLAUDIANA NEVES VIANA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138109140
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138109140
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138109140
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138109140
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138109140
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138109140
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138109140
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138109140
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000401-41.2017.8.06.0023CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]EXEQUENTE: JOSÉ IRAMAR AUGUSTO ARISTÓTELESEXECUTADOS: RAQUEL DA SILVA AGUIAR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte exequente informou não possuir interesse no prosseguimento da execução.
Diante disso, tenho por satisfeita a obrigação, de modo a JULGAR EXTINTO O PRESENTE FEITO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138109140
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138109140
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138109140
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138109140
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10/03/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87422875
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87422875
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000401-41.2017.8.06.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto em 09.02.2021, por JOSÉ IRAMAR AUGUSTO ARISTÓTELES contra RAQUEL DA SILVA AGUIAR e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, aos quais foi imputado um débito de R$36.674,78 (trinta e seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) (fls. 462/467).
Recebida a exordial executória, foi ordenada a intimação dos executados, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 472).
Por petição de 07.04.2021, o executado BANCO SANTANDER trouxe aos autos comprovação de pagamento da cifra de R$13.914,92 (treze mil, novecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) (fls. 474/475).
Contudo, não veio aos autos qualquer manifestação da outra executada, razão por que ordenei a atualização dos cálculos, pela secretaria deste JEC (fls. 487).
A providência foi cumprida em 05.05.2023, e uma vez deduzido o pagamento voluntário do BANCO SANTANDER, a secretaria apontou uma dívida remanescente de R$20.679,23 (vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) (fls. 489/490).
Sucede que antes mesmo que o juízo pudesse ordenar medidas constritivas contra o patrimônio de RAQUEL DA SILVA AGUIAR, o exequente voltou a peticionar em 08.05.2023, e pugnou que fosse protocolada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, na modalidade "teimonisnha" (fls. 492/504).
Certificado que a executada RAQUEL DA SILVA AGUIAR deixou fluir em branco os quinze dias que lhes foram assegurados para pagamento voluntário (fls. 506), este juízo ordenou providências contra a mesma, tanto junto ao Sisbajud, como igualmente junto ao Renajud (fls. 507), mas a parte exequente voltou a peticionar em 27.06.2023 alegando que o saldo credor remanescente já alcançava a cifra de R$27.546,79 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) (fls. 509/512).
Sucede que este juízo protocolou em 19.07.2023 ordem de bloqueio tendo em conta a cifra de R$20.679,23 (vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) (fls. 518/521), e logo em seguida, protocolou nova ordem de bloqueio para alcance do valor complementar de R$6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) (fls. 522/523).
Além disso, foi protocolada uma terceira ordem de bloqueio em 19.07.2023, contra o BANCO SANTANDER, no importe de R$9.701,81 (nove mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos) (fls. 524/526).
A seguir, por petição de 27.07.2023, o BANCO SANTANDER rogou que fossem determinadas as ORDENS de TRANSFERÊNCIA referentes aos protocolos 20.***.***/9188-80 e 20.***.***/9191-38, respectivamente nos valores de R$20.679,23 (vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) e R$9.701,81 (nove mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos), junto ao SISBAJUD para que o réu possa diligenciar nos pagamentos das penhoras nos ID's pertinentes (fls. 528).
Consultado o Sisbajud, verificou-se que a ordem de bloqueio no importe de R$20.679,23 (vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) alcançou tão somente R$27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos) da executada RAQUEL DA SILVA AGUIAR, mas alcançou èxito integral em desfavor do BANCO SANTANDER (fls. 530/551).
Quanto à ordem de bloqueio de R$6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), protocolada exclusivamente em desfavor da executada RAQUEL DA SILVA AGUIAR, restou completamente ineficaz (fls. 553/559).
Já a ordem de bloqueio de R$9.701,81 (nove mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos), levada a termo contra o BANCO SANTANDER, alcançou êxito pleno (fls. 561/576).
Adiante, por decisório de 28.07.2023, este juízo ordenou que: a) fosse procedida a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, desbloqueando os valores excedentes; b) fossem expedidos dois alvarás, sendo um para o patrono da parte autora, na quantia de 20% dos valores já alcançados, a títulos de honorários sucumbenciais, e outro para a parte autora, relativo a quantia restante, em contas bancárias indicadas em Id. 58655202; c) fosse implementada tentativa de gravar com cláusula de intransferibilidade veículos registrados em nome da executada RAQUEL DA SILVA AGUIAR, via RENAJUD, referente ao valor por ela devido individualmente (fls. 577).
Sucede que antes mesmo de ser cumprida a determinação judicial, a parte exequente voltou a peticionar para questionar percentuais, e para tanto alegou que os honorários contratuias seriam, de 20% (vinte por cento), e que este percentual deveria prevalecer sobre os honorários sucumbenciais (fls. 579/584).
Adiante, por decisão saneatória de 31.08.2023 (fls. 587/591), este juízo pontuou que: a) Relativamente à condenação solidária imposta aos réus, era necessário vislumbrar o montante da dívida até o momento do depósito judicial por parte do Banco Santander.
Assim, conforme cálculo acostado em anexo, observo que em 18/12/2020, o valor devido por ambos os réus a título de danos morais era de R$9.548,09 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos), incluídos os honorários sucumbenciais.
Por sua vez, a condenação solidária aos danos materiais, correspondentes aos cheques objeto da ação, alcançavam o montante, na época do depósito voluntário, de R$19.034,89 (dezenove mil, trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Logo, o montante total devido relativamente à condenação solidária era de R$28.582,98 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais; b) Todavia, o BANCCO SANTANDER somente efetuou o pagamento parcial de R$13.914,92 (treze mil, novecentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), remanescendo, a partir de 18/12/2020, o montante de R$14.668,06 (catorze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos); c) Dado o lapso temporal transcorrido e considerando ainda a necessária imposição de multa nos termos do art. 523, §1º do CPC, o valor atualizado da dívida, até a data do bloqueio realizado em 27.07.2023, alcança o montante de R$25.051,14 (vinte e cinco mil, cinquenta e um reais e catorze centavos); d) O bloqueio realizado no id. 64534549 alcançou o montante de R$20.679,23 (vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) junto ao executado BANCO SANTANDER, de modo que foi autorizada a transferência para conta judicial; e) Restou, assim, o montante de R$4.371,91 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos).
Todavia, no id. 64899370 houve nova tentativa de bloqueio, em valor acima do ora mencionado, razão pela qual este juízo limitou-a ao referido montante e autorizo sua transferência para conta judicial; f) Finalmente, restava ainda o valor da condenação imposta unicamente à ré RAQUEL DA SILVA AGUIAR, no valor de R$6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), acima detalhada, e embora tal executada tenha sido intimada para pagamento voluntário, quedou-se silente; g) A ordem de bloqueio realizada em seu desfavor restou inexitosa, e por tal motivo foi ordenado ao exequente que indicasse bens da executada passíveis de penhora, em quinze dias, sob pena de que o feito seja extinto em relação a ela na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95; h) Finalmente, relativamente às ordens de transferência acima exaradas, ordenou este juízo que aguardesse por cinco dias a sua efetivação, e uma vez confirmada a transferência, intime-se o executado BANCO SANTANDER para se pronunciar nos termos do art. 854, §3º do CPC, em 05 (cinco) dias.
Uma vez trazidos aos fólios digitais todos os extratos do Sisbajud com as ordens de bloqueio acima referidas, este juízo ordenou que o valor referido no depósito acima aludido, qual seja, R$13.914,92 (treze mil, novecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), fosse desmembrado em dois alvarás, o primeiro em favor do exequente (conta bancária informada no id. 58655202), relativo a 80% (oitenta por cento) da cifra, e o segundo em favor do patrono do exequente (conta informada no id. 67631305), relativo a 20% (vinte por cento) da cifra, a título de honorários sucumbenciais fixados em acórdão (fls. 635/636), e logo em seguida o BANCO SANTANDER trouxe aos autos comprovante de pagamento da cifra remanescente de R$4.371,91 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) (fls. 638/639).
Em paralelo, comprovou igualmente o pagamento da cifra de R$20.679,23 (vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) (fls. 641/642).
Expedidos os alvarás relativos ao primeiro depósito voluntário do BANCO SANTANDER, que disse respeito à cifra de R$13.914,92 (treze mil, novecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) (fls. 643/646), e remetidos tais alvarás à agência 4030 da CEF (fls. 648/649), a parte exequente voltou a peticionar em 20.09.2023, rogando pela emissão d novos alvarás para levantamento dos novos numerários creditados voluntariamente pelo BANCO SANTANDER (R$4.371,91 + R$20.679,23 = R$25.051,14) (fls. 651/657).
Por nova decisão saneatória de 27.09.2023, este juízo considerou que já tinham sido emitidos dois alvarás, que totalizavam a cifra de R$13.914,92 (treze mil, novecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) (fls. 643/646), e por isso, determinou que os dois novos alvarás (contemplando recursos da parte exequente e os honorários sucumbenciais) deveriam corresponder a 80% = R$8.908, 95 (oito mil novecentos e oito reais e noventa e oito centavos); e 20% = R$2.227,21 (dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) (fls. 658/659).
Todavia, a parte exequente peticionou suscitando aparente o equívoco do juízo quanto à contabilização dos valores a serem liberados por meio de alvarás judiciais (fls. 661/696).
Emitidos os dois novos alvarás, nos termos do decisório pretérito (R$8.908, 95 + R$2.227,21) (fls. 697/700), o exequente voltou a peticionar em 29.09.2023 alegando erro material na confecção do alvará relativo aos honorários sucumbenciais (fls. 705/707), e isso ensejou nova decisão saneatória datada de 04.10.2023, na qual este juízo historiou todos os valores creditados pelo BANCO SANTANDER, bem como todos os alvarás já expedidos por este juízo, para ao final: a) REVOGAR a decisão de fls. 657/658, e determinar que a cifra remanescente vinculada a estes autos (R$19.244,88), fosse assim fracionada: a) Alvará de R$2.782,98 (dois mil, setencentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), em favor do BANCO SANTANDER; b) Alvará de R$1.908,64 (um mil, novecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), em favor do advogado LUCIO MARTINS BORGES FILHO, portador do CPF: *58.***.*78-00; c) Alvará de R$14.553,26 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), em favor do exequente JOSÉ IRAMAR AUGUSTO ARISTÓTELES, portador do CPF: *14.***.*93-91.
Foi ainda ordenado que uma vez implementadas tais providências, fosse intimado o exequente para indicar, em 30 (trinta) dias, bens penhoráveis da executada Raquel da Silva Aguiar, e que fossem aptos a satisfazer a dívida exclusiva da mesma, no importe de R$6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), tudo sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 708/714).
Sucede que a parte exequente voltou a peticionar em 06.10.2023 alegando que o alvará já expedido em seu favor continha erro porque indicara seu CPF, e não seu CNPJ (fls. 716/721).
Bem por isso, em 10.101.2023, este juízo chamou o feito a ordem para determinar que: a) fosse oficiado ao banco respectivo ao qual foi encaminhado o alvará de Id. 69658811, com a finalidade de confirmar se realmente houve falha em seu cumprimento; b) caso positiva a resposta acerca do erro, fosse emitido novo alvará (especificamente quanto ao valor assinalado por este juízo para integralizar os honorários da sucumbência), desta vez utilizando o CNPJ do advogado, e não seu CPF, conforme conta especificada em Id. 70349599; c) Após, cumpra-se todo o determinado em Decisão Id. 70174273, salientando-se que deve ser utilizado o CNPJ do advogado, e não seu CPF, na expedição de alvarás em seu nome (fls. 722).
Oficiado À gerência da agência 4030 da CEF, em 27.10.2023 (fls. 723/724), a parte exequente voltou a peticionar em 20.11.2023 para requerer a expedição de dois alvarás em favor do exequente e de seu patrono, com a indicação do CNPJ deste último (fls. 728/730), e tal pleito foi acolhido por este juízo (fls. 731), razão por que foram emitidos os alvarás ordenados na decisão saneatória de fls. 708/714, e que beneficiavam o exequente e seu patrono, vale dizer: a) Alvará de R$1.908,64 (um mil, novecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), em favor do advogado LUCIO MARTINS BORGES FILHO, portador do CNPJ: 48.***.***/0001-48 (fls. 732/733); b) Alvará de R$14.553,26 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), em favor do exequente JOSÉ IRAMAR AUGUSTO ARISTÓTELES, portador do CPF: *14.***.*93-91 (fls. 734/735).
Sucede que não foi providenciado o alvará de R$2.782,98 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), em favor do BANCO SANTANDER, que havia sido determinado na mesma decisão de fls. 708/714.
Adiante, em 16.01.2024, este juízo determinou a expedição de novo alvará de R$2.227,21 (dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), relativo à decisão saneatória de 27.09.2023, o qual não havia sido pago por indicação de CPF, em lugar do CNPJ do beneficiário (fls. 742), e tal comando foi efetivamente cumprido em 19.01.2024 (fls. 743/744).
Em seguida, por petição de 23.01.2024 a parte exequente voltou a peticionar alegando não haver recebido a cifra de R$14.553,26 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), objeto de decisão de 04.10.2023 (fls. 746/749).
Por decisão de 24.01.2024, este juízo determinou a expedição de novo alvará de R$14.553,26 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), EM PROL DO EXEQUENTE (fls. 750), e tal comando judicial foi cumprido logo em sequência (fls. 751/752), mas em resposta, a gerência da agência 4030 informou que não havia localizado a conta judicial vinculada a este processo, que daria lastro ao pagamento do aludido alvará (fls. 756).
Finalmente, o BANCO SANTANDER peticionou (fls. 771/773) para alegar que: a) Na parte final do decisum consta que houve depósito a maior pelo Banco Santander, no entanto, se utilizando do princípio da boa-fé e colaboração processual, vem informar que inexiste valor em favor desta signatária, pois para a ordem de bloqueio sob o valor de R$9.701,81 (nove mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos), ocorreu apenas a transferência do importe de fato incontroverso, qual seja, R$4.371,91 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos); b) O magistrado reconheceu o excedente, uma vez que por erro material a apuração se deu sobre a integralidade da condenação e não sobre os valores sobre responsabilidade do ora réu; c) Restou um total na conta judicial de R$34.594,14 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), pagos pelo banco Santander, e referentes à condenação integral que lhe cabia; d) Para sanar e evitar quaisquer equívoco, apresenta a planilha de cálculos, bem como salientar que o Banco nada tem a ver com relação a condenação exclusiva em face do corréu RAQUEL DA SILVA AGUIAR, qual seja, R$6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), razão por que pugna que seja declarada a extinção da execução em face do BANCO SANTANDER S/A.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, REVOGO a determinação para que novos cálculos sejam feitos pela secretaria deste 4º JEC (fls. 773).
Determino ao BANCO SANTANDER que apresente, em cinco dias, todos os comprovantes dos depósitos por si efetuados nestes autos, e que teriam integralizado o importe de R$34.594,14 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos).
Determino ao exequente que informe, em cinco dias, quais os alvarás que foram emitidos em seu prol, ou em prol de seu advogado, e que foram efetivamente pagos pela CEF.
Implementadas tais providências, certifique a escrivania se existe alguma pendência na emissão de alvará, ou no cumprimento de algum dos alvarás ordenados na decisão saneatória de 04.10.2024, cujo conteúdo fica RATIFICADO neste momento (fls. 708/714).
Finalmente, saliento que na eventual hipótese de vir aos autos qualquer nova petição antes do efetivo cumprimento das determinações supra, ela será SUMARIAMENTE DESCONSIDERADA, inclusive para não gerar tumulto processual decorrente do peticionamento compulsivo que tem impedido que este feito chegue à sua resolução definitiva.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos, inclusive porque a parte exequente não indicou, em 30 (trinta) dias, bens penhoráveis da executada Raquel da Silva Aguiar, e que fossem aptos a satisfazer a dívida exclusiva da mesma, no importe de R$6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), tudo sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 708/714).
Cumpra-se.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87422875
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87422875
-
29/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87422875
-
29/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87422875
-
28/05/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80661213
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80661213
-
07/03/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80661213
-
06/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:34
Expedição de Alvará.
-
04/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:32
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 16:32
Juntada de informação
-
09/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:34
Expedição de Alvará.
-
07/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 14:23
Juntada de informação
-
30/01/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:08
Expedição de Alvará.
-
24/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:15
Expedição de Alvará.
-
16/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 13:03
Juntada de informação
-
01/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:32
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 11:32
Expedição de Alvará.
-
28/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:12
Juntada de informação
-
27/10/2023 08:37
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:25
Expedição de Alvará.
-
28/09/2023 16:22
Expedição de Alvará.
-
28/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Alvará.
-
15/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67745544
-
05/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:08
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/07/2023 17:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/07/2023 17:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/07/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2023 15:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 05:21
Decorrido prazo de GERARDO SILVA DE CARVALHO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIANA NEVES VIANA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:44
Juntada de cálculo
-
31/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2021 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2021 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2019 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/10/2018 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 22:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2018 00:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2018 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 15:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 14:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2017 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2017 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2017 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 14:32
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 25/10/2017 09:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/10/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 14:09
Audiência instrução e julgamento cível designada para 25/10/2017 09:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/10/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 10:35
Audiência conciliação realizada para 26/09/2017 09:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
26/09/2017 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 03:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2017 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2017 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2017 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2017 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2017 13:54
Expedição de Citação.
-
23/08/2017 13:54
Expedição de Citação.
-
23/08/2017 13:48
Juntada de intimação
-
23/08/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 13:02
Audiência conciliação designada para 26/09/2017 09:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/08/2017 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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