TJCE - 0224267-41.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/03/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 18:53
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/03/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0224267-41.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: ROBERTA ARRAES DE FARIAS VIEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ROBERTA ARRAES DE FARIAS VIEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de todos os meses vencidos e vincendos, valores atrasados administrativamente, com implantação definitiva da pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro.
O Estado do Ceará manifestou-se, ID de nº 83336998, 83337000 e 83337020, informando que as partes celebraram acordo, a fim de solucionar as questões relacionadas ao objeto da demanda, e requereu a homologação.
Analisando o acordo de ID 83337020, verifico que inicialmente a proposta inicial foi ajustada nos termos do item 2.5: "versando o reconhecimento da união estável a partir da data do trânsito em julgado do processo, qual seja, novembro de 2022, com implantação do benefício em folha e expedição de precatório para quitação de atrasados entre a data do reconhecimento e a implantação." O despacho de ID 83761383 determinou a intimação do ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a homologação ou aprovação do respectivo termo de acordo pelo Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 11 da PORTARIA PGE Nº021/2022, bem como explicar o item 3.1 referente a forma de pagamento dos valores atrasados entre a data do reconhecimento e a implantação do benefício. Por meio da petição de ID 85860306 o ESTADO DO CEARÁ acostou o despacho de ID 85860307, referente ao acolhimento pelo Procurador-Geral do Estado referente a deliberação aprovada na Reunião nº 02 da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos (CPRAC), realizada na data de 24/01/2024, referente ao acordo relativo aos presentes autos.
Considerando que o pagamento do quantum devido, referente a obrigação de pagar dos valores atrasados, deverá observar o art. 100 da Constituição Federal, a decisão de ID 87348501 fundamentou a impossibilidade de homologação do acordo de ID 83337000.
Em atenção a decisão de ID 87348501 o Estado do Ceará juntou minuta de acordo ajustada no ID 88405394, incluindo a obrigação de pagar, além da obrigação de fazer (implantação do benefício).
Tendo em vista a alteração dos termos do acordo anteriormente apresentado, o despacho de ID 88408595 determinou a intimação do Estado do Ceará para juntar a homologação ou aprovação do novo termo de acordo (88405394) pelo Procurador-Geral do Estado; bem como a memória de cálculos referente a obrigação de pagar contendo de forma detalhada o valor principal corrigido, saldo de juros, os índices aplicados e a data base, informações necessárias para expedição do precatório.
Por meio da petição de ID 88577864 o Estado do Ceará juntou a anuência do Procurador-Geral do Estado, bem como a planilha de cálculo (ID 88577866).
Em parecer de ID 90153603 o Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação do acordo. É o breve relatório. É cediço que o Código de Processo Civil em seu artigo 487, III, alínea b, dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Na hipótese dos autos, o Termo de Acordo nº 03/2024 firmando entre a autora ROBERTA ARRAES DE FARIAS VIEIRA - CPF: *25.***.*17-49, representada por seu procurador Marcelo Vieira Borges, OAB/CE nº 21.493 (procuração de ID 44327961) e o ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua Procuradoria-Geral do Estado, com a devida autorização legislativa - Lei Complementar Estadual de nº 58/2006 -, contando com a assinatura da autora e seu advogado, do outro lado, a subscrição dos Procuradores Estaduais membros da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos - CPRAC, bem como anuência do Procurador-Geral do Estado (ID 88577865), mostra-se formalmente hábil a pôr fim à controvérsia, impondo-se, assim, a sua homologação.
Conforme cláusula terceira, tem-se por ajustada entre as partes a presente composição sob as seguintes condições: O Estado reconhece a união estável a partir da data do trânsito em julgado do processo judicial n°. 0052747-65.2020.8.06.0071, qual seja, o mês de novembro de 2022: A partir do referido reconhecimento, o Estado se compromete a implantar pensão em folha, após a homologação judicial do presente acordo; O Ente Público pagará a parte a quantia de R$ 164.915.25 (cento e sessenta e quatro mil. novecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), resultante da atualização até maio de 2024, dos valores atrasados desde noy/2022 até 05/2024, por meio de Precatório; Cada parte arcará com a sucumbência de seu patrono. Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, HOMOLOGO o acordo colacionado no ID 88405394 (Termo de Acordo nº 03/2024 - CPRAC), para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal expresso no item 4.1 do acordo.
Após o trânsito em julgado, para fins de expedição da requisição de precatório, referente a obrigação de pagar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023: a) no caso de créditos cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, informar o número de meses a que se refere o crédito, bem como informação sobre isenção ou não do imposto de renda sobre pessoa física; b) junte(m) nos autos, mesmo que reiteradamente (para fins de organização dos próximos expedientes), cópias legíveis de documento de identificação oficial e CPF dos beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos.
Custas e honorários na forma acordada entre as partes, devendo a secretaria observar que, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/09/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101803642
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02/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:44
Homologada a Transação
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26/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87348501
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0224267-41.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: ROBERTA ARRAES DE FARIAS VIEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ROBERTA ARRAES DE FARIAS VIEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de todos os meses vencidos e vincendos, valores atrasados administrativamente, com implantação definitiva da pensão por morte, em virtude do falecimento de seu Companheiro.
Após a citação, o ESTADO DO CEARÁ apresentou a contestação de ID 44327951, com réplica de ID 44327948 apresentado pela autora.
Acolhendo o parecer do Ministério Público de ID 44327959, o despacho de ID 44327946 intimou as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu na petição de ID 44327949 a produção de prova testemunhal.
Conforme certidão de ID 44327943, nada foi apresentado ou requerido pelo ESTADO DO CEARÁ em relação a intimação para produção de provas.
Por meio da petição de ID 70510638 o ESTADO DO CEARÁ requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, no intuito de possibilitar a continuidade das tratativas de acordo.
O Estado do Ceará manifestou-se, ID de nº 83336998, 83337000 e 83337020, informando que as partes celebraram acordo, a fim de solucionar as questões relacionadas ao objeto da demanda, e requereu a homologação.
Analisando o acordo de ID 83337020, verifico que inicialmente a proposta inicial foi ajustada nos termos do item 2.5: "versando o reconhecimento da união estável a partir da data do trânsito em julgado do processo, qual seja, novembro de 2022, com implantação do benefício em folha e expedição de precatório para quitação de atrasados entre a data do reconhecimento e a implantação." O despacho de ID 83761383 determinou a intimação do ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a homologação ou aprovação do respectivo termo de acordo pelo Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 11 da PORTARIA PGE Nº021/2022, bem como explicar o item 3.1 referente a forma de pagamento dos valores atrasados entre a data do reconhecimento e a implantação do benefício.
Por meio da petição de ID 85860306 o ESTADO DO CEARÁ acostou o despacho de ID 85860307, referente ao acolhimento pelo Procurador-Geral do Estado referente a deliberação aprovada na Reunião nº 02 da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos (CPRAC), realizada na data de 24/01/2024, referente ao acordo relativo aos presentes autos.
Sobre a forma de pagamento de eventuais valores atrasados, justificou o ESTADO DO CEARÁ: Sobre a forma de pagamento de eventuais valores atrasados, tem-se que o item 3.1 (cláusula terceira - objeto, valor e pagamento) deve ser analisado a luz do item 2.9 (cláusula segunda - justificativas), que limita o acordo à obrigação de fazer, notadamente quanto à implantação do beneficio provisório de pensão, o que atrai a aplicação do Tema n° 45 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado nos autos do Recurso Extraordinário n° 573.872-RS.
Portanto, não haverá qualquer vinculação a pagamento de atrasados no feito, ficando esse debate relacionado ao procedimento administrativo de pensão, que seguirá o trâmite regular, inclusive, diante da preclusão da matéria de existência de união estável. Ao final, requer o ESTADO DO CEARÁ a homologação do acordo apresentado pelas partes. É o relatório.
Decido. Analisando o termo de acordo nº 03/2024, as partes convergem nos termos do item 3.1: 3.1 - As partes convergem que: O Estado reconhece a união estável a partir da data do trânsito em julgado do processo judicial n°: 0052747-65.2020.8.06.0071, qual seja, o mês de novembro de 2022.
A partir do reconhecimento, o Estado se compromete a implantar pensão em folha, na modalidade provisória (80% do total), mediante ofício CPRAC após a homologação judicial do presente acordo.
A documentação relativa ao acordo será enviada ao processo administrativo da pensão por morte, para que seja dada sequência, dentro das regras administrativas pertinentes, inclusive deliberação do Tribunal de Contas.
Os efeitos financeiros do pensionamento seguirão as regras previdenciárias, com ajuste de contas ao final do processo administrativo, já ficando assentado, porém, que o marco inicial do possível benefício, se confirmado, será o mês de novembro de 2022.
Cada parte arcará com sucumbência de seu patrono. Nota-se que os efeitos financeiros do pensionamento tem como marco inicial o mês de novembro de 2022, ou seja, a data do trânsito em julgado do processo que reconheceu a união estável, processo nº 0052747-65.2020.8.06.0071.
Ou seja, o acordo prevê que os efeitos financeiros, pagamento dos valores atrasados entre a data do reconhecimento e a implantação do benefício, vai ocorrer com o ajuste de contas ao final do processo administrativo.
A respeito da aplicação do Tema 45 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou tese nos seguintes termos: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Segue a ementa do julgado: RE 573872 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 24/05/2017 Publicação: 11/09/2017 ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tema 45 - Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Tese A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Nota-se na verdade que o Tema 45 faz referente a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Todavia, nos presentes autos não existe título executivo judicial, seja provisório ou definitivo.
Dessa forma, o presente tema não se aplica especificamente nos presentes autos, tendo em vista inexistir execução provisória, bem como, o pagamento dos atrasados trata-se de OBRIGAÇÃO DE PAGAR e não de obrigação de fazer.
Logo, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
De fato, o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença se submetendo ao regime de execução contra a Fazenda (CPC, artigos 515, inciso II, 534 e 535), e por isso, referente a obrigação de pagar, se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100 da CF/88.
Diante de todo o exposto, verifica-se que ao ente público é permitido realizar transação, no entanto, o pagamento do quantum devido, referente a obrigação de pagar dos valores atrasados, deverá observar o art. 100 da Constituição Federal, motivo pelo qual vislumbra-se a IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO do acordo de ID 83337000.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87348501
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29/05/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348501
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29/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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04/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:25
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 16:32
Mov. [38] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 09:49
Mov. [37] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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16/09/2022 15:25
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2022 15:24
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2022 15:24
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2022 15:24
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2022 15:24
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2022 15:24
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/07/2022 08:07
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/07/2022 18:51
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 15:29
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02235937-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 15:08
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12/07/2022 20:04
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0601/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 2883
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11/07/2022 11:38
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 09:13
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/07/2022 09:13
Mov. [24] - Documento Analisado
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08/07/2022 17:51
Mov. [23] - Mero expediente: Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Fortaleza, 08 de julho de 2022.
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23/06/2022 00:56
Mov. [22] - Conclusão
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07/06/2022 12:12
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01367819-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/06/2022 11:53
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19/05/2022 03:56
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/05/2022 14:05
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2022 13:29
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/05/2022 13:28
Mov. [17] - Documento Analisado
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06/05/2022 13:28
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se o representante do Ministério Público para a emissão de seu parecer, no lapso temporal de 30 (trinta) dias.
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05/05/2022 15:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 09:06
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2022 17:25
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02063119-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/05/2022 17:19
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25/04/2022 21:06
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0374/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
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22/04/2022 13:39
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0374/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 98/114, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advoga
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22/04/2022 12:43
Mov. [10] - Documento Analisado
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20/04/2022 09:06
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 98/114, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
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19/04/2022 17:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 16:27
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02029093-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2022 16:03
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14/04/2022 04:33
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/04/2022 15:22
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/04/2022 15:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/03/2022 10:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 21:33
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2022 21:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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