TJCE - 3000070-06.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3042327-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA NILSA ARAUJO RODRIGUES Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA NILSA ARAÚJO RODRIGUES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a parte autora alega que não anuiu com a contratação de suposto cartão de crédito consignado, cuja reserva de margem consignável (RMC) estaria gerando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, administrado pelo INSS.
Alega, ainda, que jamais firmou contrato com a instituição ré, tampouco recebeu o cartão físico ou realizou saques, razão pela qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos pessoais da autora (ID 130416587), extrato previdenciário emitido pelo CNIS/INSS (ID 130416583), comprovante de descontos consignados (ID 130416585), além de declaração de hipossuficiência (ID 130416584), entre outros.
Devidamente citado (ID 136432017), o banco requerido apresentou contestação (ID 144362415), na qual sustenta a legalidade e regularidade da contratação, realizada por meio digital, com a devida apresentação de termo de adesão eletrônico (ID 144363582), termo de consentimento (ID 144363583), autorização de saque (ID 144363584), autenticação por biometria facial (ID 144363587 e ID 144363591) e comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores contratados para conta de titularidade da autora (ID 144363589 e ID 144363590).
Aduz que o contrato de número 52-2302749/23 foi firmado em 20/04/2023, tendo a autora recebido, à época, o montante contratado, de forma voluntária e consciente, por meio eletrônico.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 152505767), reiterando os argumentos iniciais e pleiteando a produção de prova pericial para aferição da autenticidade do contrato e da regularidade da contratação. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO I - Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas na contestação.
O feito encontra-se apto à apreciação do mérito, estando presentes os documentos essenciais exigidos pelo art. 320 do CPC.
A via eleita é adequada e não se verifica qualquer nulidade processual.
II - Da Relação de Consumo Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras.
Todavia, mesmo sob essa ótica protetiva, incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III - Da Validade do Contrato Digital Consta nos autos o contrato nº 52-2302749/23, com data de contratação em 20/04/2023 (ID 144363582), acompanhado de termo de consentimento (ID 144363583), autorização de saque (ID 144363584), biometria facial (ID 144363587 e 144363591) e comprovante de depósito TED em favor da autora (ID 144363589 e 144363590).
A validade jurídica dos contratos digitais é reconhecida expressamente pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e privados, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e integridade, o que se verifica no caso em apreço.
O conjunto probatório apresentado pelo banco réu afasta a alegação de ausência de contratação, demonstrando a regularidade da pactuação e a liberação dos valores à beneficiária.
IV - Do Pedido de Prova Pericial O pedido de produção de prova pericial deve ser indeferido.
O banco juntou aos autos documentos originais digitalmente assinados, com autenticação biométrica e comprovantes da operação financeira.
Não há controvérsia substancial de ordem técnica que justifique a realização de perícia, sobretudo quando os documentos impugnados são dotados de presunção de veracidade e integridade.
Nesse sentido, a dilação probatória não se mostra necessária ou proporcional, nos termos do art. 370 do CPC.
V - Da Aplicação do Tema 1061 do STJ O STJ, ao julgar o Tema 1061, fixou tese no sentido de que "é válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), desde que haja consentimento expresso e inequívoco do consumidor".
No caso em apreço, a instituição financeira apresentou documentos hábeis a comprovar o consentimento da autora, o que afasta a alegada abusividade da contratação.
A ausência de má-fé, aliada à efetiva liberação dos valores contratados, retira qualquer ilicitude da conduta do réu.
VI - Da Inexistência de Dano Moral A jurisprudência majoritária do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço, e havendo contratação válida, o mero desconto em benefício previdenciário não enseja indenização por danos morais.
No presente caso, não restou configurado qualquer abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, sendo ausente a demonstração de prejuízo moral concreto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA NILSA ARAÚJO RODRIGUES em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000070-06.2024.8.06.0220 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: IVANIR LUIZ SARTORI DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 18.772,97. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000070-06.2024.8.06.0220 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: IVANIR LUIZ SARTORI DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES GONCALVES em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18909062
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18909062
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18909062
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18909062
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24/03/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18909062
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24/03/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18909062
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21/03/2025 15:28
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235845
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235845
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000070-06.2024.8.06.0220 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235845
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21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000070-06.2024.8.06.0220 AUTOR: IVANIR LUIZ SARTORI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação de reembolso de despesas médicas c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por JIVANIR LUIZ SARTORI em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor relata é usuário do plano de saúde Amil desde 2001, com contrato por adesão via AMVVAR, e sempre manteve o pagamento regular.
Afirma que em novembro de 2023, após diagnóstico de fístula na vesícula biliar, foi submetido a uma cirurgia de colecistectomia no Hospital Genesis.
Assevera que durante o procedimento, complicações tornaram a cirurgia mais complexa e prolongada.
Após a operação, o autor foi informado que deveria pagar R$ 11.500,00 adicionais pelos honorários de médicos credenciados pela Amil, devido à negativa de cobertura pela operadora, sem justificativa.
Aduz que a cobrança foi feita em um momento pós-cirúrgico delicado, causando constrangimento e humilhação ao autor, mesmo estando adimplente com o plano.
Diante disso, o autor busca o reembolso do valor pago, devidamente corrigido, e que seja a ré condenada à compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação apresentada pela ré no Id. 83354714.
Em suas razões, em síntese, alega que não houve negativa comprovada de reembolso.
Argumenta que a relação é regulada pela Lei n. 9.656/98, complementada pelo CDC, mas ressalta que não há obrigação de cobertura irrestrita.
Afirma ter agido conforme a legislação e regulamentos aplicáveis, sem prática de ato ilícito, conforme o art. 188 do CC.
Defende a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, que o valor seja fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando como termo inicial dos juros de mora a data do arbitramento.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 106119360).
Réplica não apresentada. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, nem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. A controvérsia refere-se ao pleito da parte autora para obter o reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 11.500,00, referentes aos honorários médicos na realização do procedimento cirúrgico colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia.
A parte autora também pleiteia a compensação por danos morais em razão da negativa de reembolso por parte da requerida.
Inicialmente, é de se considerar que os contratos de planos de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Através dos documentos que instruíram o processo, conclui-se que o postulante estava quite com os pagamentos decorrentes dos serviços de saúde ofertados pela parte contrária.
Deve-se ponderar que os contratos de seguro ou plano de saúde, por ter por objeto a cobertura do risco contratado, o que vem trazer o dever da operadora de satisfazer o procedimento necessitado pelo paciente.
A documentação acostada aos autos fez valer a tese autoral acerca da necessidade e da realização do tratamento mencionado.
O reembolso da quantia correspondente ao tratamento se faz necessário uma vez que, estando o consumidor em situação de quitação diante do plano de saúde contratado, a ausência de custeio do procedimento evidenciaria manifesto enriquecimento sem causa da promovida, o que resta vedado no ordenamento pátrio, à luz da norma disposta no art. 884 do Código Civil de 2002.
Em assim sendo, deve ser conjugada a aplicação da norma disposta no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98 com o que preconizado no art. 6º VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que trata do Princípio da Reparação Integral dos Danos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; À luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não há o que se falar na hipótese de reembolso parcial por parte da operadora.
Conforme demonstrado nos autos, havia cobertura contratual para o procedimento cirúrgico realizado, bem como para os honorários médicos decorrentes, especialmente diante das intercorrências cirúrgicas enfrentadas pelo autor.
Dessa forma, considerando que as complicações surgiram durante a cirurgia, não era possível à parte autora requerer autorização prévia. Ademais, merece destaque o fato de que, conforme relatado pelo autor e não contestado pela ré, todos os profissionais médicos envolvidos integravam a rede credenciada da operadora. Em razão disso, devida a restituição integral de valores conforme pedido autoral.
Por fim, passa-se à análise do pleito compensatório por danos morais.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito.
No caso em tela, não foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes para evidenciar a prática de ato antijurídico por parte da promovida em negar o reembolso pretendido pela parte autora.
A mera alegação, desacompanhada de provas robustas e inequívocas, não é capaz de sustentar o pleito compensatório.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, exige a conjugação de três requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Portanto, a ausência de provas acerca da recusa ilegítima ao reembolso ou de qualquer ato que configure prática antijurídica pela promovida afasta o pedido de condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar a ré ao reembolso da quantia de R$ 11.500,00.
Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação, conforme disposto no art. 397 do Código Civil, acrescendo-se juros de mora a partir da mesma data, calculados de forma cumulativa com a taxa SELIC; e b) negar o pedido de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000070-06.2024.8.06.0220 AUTOR: IVANIR LUIZ SARTORI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Parte intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 29/07/2024 13:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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