TJCE - 0201422-47.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
05/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de LANIA SORAIA MASCENO CRUZ em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13552879
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13552879
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13552879
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13552879
-
24/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201422-47.2022.8.06.0055APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 23 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
23/07/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552879
-
23/07/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552879
-
23/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:53
Decorrido prazo de LANIA SORAIA MASCENO CRUZ em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:53
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 11882674
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 11882674
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201422-47.2022.8.06.0055 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDAS: FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ e LANIA SORAIA MASCENO CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7022995), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 8112309), nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC/15). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE MOTOCICLISTA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO A POSTERGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Nas suas razões (Id 10480843), o ente público fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional e argumentando, em resumo, que "por escusar-se a enfrentar a matéria omitida, mantendo a condenação, não obstante provocado o juízo com a oposição de Embargos de Declaração, a decisão primária ofendeu, sem margem para dúvidas, os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC". Contrarrazões apresentadas (Id 11463201). É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Na hipótese, o órgão julgador deixou de conhecer da apelação manejada pelo ESTADO DO CEARÁ, mantendo o mérito da sentença (Id 6179335), que condenou os requeridos "ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) POR CADA RÉU, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser divido entre as requerentes, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação" No voto condutor dos embargos declaratórios consta a seguinte fundamentação: "(...) In casu, o Estado do Ceará arguiu a) a adoção de premissa equivocada no acórdão, visto que a apelação do ente estatal apresentou impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida; e b) omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. Ocorre que, corretamente, este Colegiado verificou, quando do julgamento das apelações, que "a sentença combatida encontra-se pautada, em suma, na fundamentação de que: a) o Estado do Ceará e a Construtora Luiz Costa LTDA foram responsáveis pelo falecimento do Sr. Francisco das Chagas Masceno Cruz, em virtude de acidente de trânsito; e b) em razão da responsabilização, foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por réu". Enquanto o recurso do ente estatal "limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação (ID 6179315), sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, que a ausência de responsabilização e/ou as razões para a minoração do quantum indenizatório". Por tais razões, correto foi o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, terceira figura, CPC/15. (...) Ademais, por amor ao debate, verificou-se que no dia 19/06/2020, por volta das 14h30min, na CE 257, KM 163, na zona rural do Município de Canindé, o Sr.
Francisco das Chagas Masceno e a Sra.
Maria Valderina trafegavam na motocicleta placa OCK-1366-CE, quando colidiram com uma máquina motoniveladora, veículo pertencente à Construtora Luiz Costa, que fazia o alargamento da CE naquele local, ocasionamento a morte do pai das requerentes. Para que haja a responsabilização do Estado por atos comissivos dos agentes públicos, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva específica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Assim, constatou-se que o dano e o nexo causal foram suficientemente comprovados com o inquérito policial instaurado, a denúncia do Ministério Público, o laudo cadavérico e a prova testemunhal.
Inclusive, a conclusão do laudo da PEFOCE: "Ante o visto e exposto, concluo que o acidente de tráfego em estudo teve sua gênese no posicionamento indevido da máquina Motoniveladora Caterpillar de nº CAT0012KPJJA03238 sobre a faixa norte da CE 257, indo tolher a trajetória retilínea e normal da Motocicleta Dafra de placa OCK-1366-CE, sendo tudo mais decorrencial". Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado nas razões recursais, eis que a matéria devolvida foi analisada de forma fundamentada pelo colegiado, conforme trechos acima reproduzidos. Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ademais, da leitura das razões recursais, percebe-se que o insurgente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, providência inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 11882674
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 11882674
-
27/05/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11882674
-
27/05/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11882674
-
27/05/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:08
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11183581
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11183581
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11183581
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11183581
-
06/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11183581
-
06/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11183581
-
06/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/02/2024 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LANIA SORAIA MASCENO CRUZ em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 8112309
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 8112309
-
10/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8112309
-
11/10/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2023 07:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
09/10/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/09/2023. Documento: 8002984
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 8002984
-
27/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 7432353
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 7432353
-
28/07/2023 22:17
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ em 20/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 22:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 22:17
Decorrido prazo de LANIA SORAIA MASCENO CRUZ em 20/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023. Documento: 7022995
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2023 18:06
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO)
-
29/05/2023 18:06
Conhecido o recurso de FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ - CPF: *57.***.*39-57 (APELANTE) e LANIA SORAIA MASCENO CRUZ - CPF: *68.***.*62-22 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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