TJCE - 0201422-47.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201422-47.2022.8.06.0055APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 23 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201422-47.2022.8.06.0055 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDAS: FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ e LANIA SORAIA MASCENO CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7022995), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 8112309), nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC/15). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE MOTOCICLISTA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO A POSTERGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Nas suas razões (Id 10480843), o ente público fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional e argumentando, em resumo, que "por escusar-se a enfrentar a matéria omitida, mantendo a condenação, não obstante provocado o juízo com a oposição de Embargos de Declaração, a decisão primária ofendeu, sem margem para dúvidas, os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC". Contrarrazões apresentadas (Id 11463201). É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Na hipótese, o órgão julgador deixou de conhecer da apelação manejada pelo ESTADO DO CEARÁ, mantendo o mérito da sentença (Id 6179335), que condenou os requeridos "ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) POR CADA RÉU, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser divido entre as requerentes, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação" No voto condutor dos embargos declaratórios consta a seguinte fundamentação: "(...) In casu, o Estado do Ceará arguiu a) a adoção de premissa equivocada no acórdão, visto que a apelação do ente estatal apresentou impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida; e b) omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. Ocorre que, corretamente, este Colegiado verificou, quando do julgamento das apelações, que "a sentença combatida encontra-se pautada, em suma, na fundamentação de que: a) o Estado do Ceará e a Construtora Luiz Costa LTDA foram responsáveis pelo falecimento do Sr. Francisco das Chagas Masceno Cruz, em virtude de acidente de trânsito; e b) em razão da responsabilização, foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por réu". Enquanto o recurso do ente estatal "limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação (ID 6179315), sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, que a ausência de responsabilização e/ou as razões para a minoração do quantum indenizatório". Por tais razões, correto foi o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, terceira figura, CPC/15. (...) Ademais, por amor ao debate, verificou-se que no dia 19/06/2020, por volta das 14h30min, na CE 257, KM 163, na zona rural do Município de Canindé, o Sr.
Francisco das Chagas Masceno e a Sra.
Maria Valderina trafegavam na motocicleta placa OCK-1366-CE, quando colidiram com uma máquina motoniveladora, veículo pertencente à Construtora Luiz Costa, que fazia o alargamento da CE naquele local, ocasionamento a morte do pai das requerentes. Para que haja a responsabilização do Estado por atos comissivos dos agentes públicos, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva específica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Assim, constatou-se que o dano e o nexo causal foram suficientemente comprovados com o inquérito policial instaurado, a denúncia do Ministério Público, o laudo cadavérico e a prova testemunhal.
Inclusive, a conclusão do laudo da PEFOCE: "Ante o visto e exposto, concluo que o acidente de tráfego em estudo teve sua gênese no posicionamento indevido da máquina Motoniveladora Caterpillar de nº CAT0012KPJJA03238 sobre a faixa norte da CE 257, indo tolher a trajetória retilínea e normal da Motocicleta Dafra de placa OCK-1366-CE, sendo tudo mais decorrencial". Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado nas razões recursais, eis que a matéria devolvida foi analisada de forma fundamentada pelo colegiado, conforme trechos acima reproduzidos. Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ademais, da leitura das razões recursais, percebe-se que o insurgente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, providência inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público NÚMERO ÚNICO: 0201422-47.2022.8.06.0055/50000 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÕES CÍVEIS (02) em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADAS: FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ E LANIA SORAIA MASCENO CRUZ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORIA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS (02) EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
APELAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
In casu, o Estado do Ceará arguiu a) a adoção de premissa equivocada no acórdão, visto que a apelação do ente estatal apresentou impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida; e b) omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. 3.
Ocorre que, corretamente, este Colegiado verificou, quando do julgamento das apelações, que "a sentença combatida encontra-se pautada, em suma, na fundamentação de que: a) o Estado do Ceará e a Construtora Luiz Costa LTDA foram responsáveis pelo falecimento do Sr.
Francisco das Chagas Masceno Cruz, em virtude de acidente de trânsito; e b) em razão da responsabilização, foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por réu". 4.
Enquanto o recurso do ente estatal "limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação (ID 6179315), sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, que a ausência de responsabilização e/ou as razões para a minoração do quantum indenizatório". 5.
Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da súmula 18 desta eg.
Corte. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ e LANIA SORAIA MASCENO CRUZ, objurgando acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público (ID 7022995), que não conheceu da apelação cível interposta pelo ente estatal e conheceu e desproveu a apelação interposta pelas autoras, reformando a sentença, tão somente, para postergar a verba honorária para a fase de liquidação de sentença.
Aclaratórios do Estado do Ceará (ID 7265161), arguindo, em resumo, a) a adoção de premissa equivocada no acórdão, visto que a apelação do ente estatal apresentou impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida; e b) omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes.
Contrarrazões recursais (ID 7576834), nas quais as autoras pugnam pelo desprovimento dos aclaratórios e a condenação do Estado ao pagamento de multa de 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Processo concluso para decisão. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
In casu, o Estado do Ceará arguiu a) a adoção de premissa equivocada no acórdão, visto que a apelação do ente estatal apresentou impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida; e b) omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará.
Ocorre que, corretamente, este Colegiado verificou, quando do julgamento das apelações, que "a sentença combatida encontra-se pautada, em suma, na fundamentação de que: a) o Estado do Ceará e a Construtora Luiz Costa LTDA foram responsáveis pelo falecimento do Sr.
Francisco das Chagas Masceno Cruz, em virtude de acidente de trânsito; e b) em razão da responsabilização, foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por réu".
Enquanto o recurso do ente estatal "limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação (ID 6179315), sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, que a ausência de responsabilização e/ou as razões para a minoração do quantum indenizatório".
Por tais razões, correto foi o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, terceira figura, CPC/15.
Acerca do tema, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE. 1.
Cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor do julgado monocrático hostilizado, constata-se a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
No caso dos autos, foi preferida decisão monocrática inadmitindo o recurso de apelação interposto pela parte agravante, com fulcro no Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, tendo em vista que o valor da execução é inferior à 50 ORTN. 3.
A parte agravante cuidou apenas de reiterar defesa já articulada no recurso apelatório. 4.
Aplica-se ao caso concreto, o enunciado sumular nº. 43, deste egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Desse modo, conforme exposto, conclui-se que o presente agravo interno se mostra incabível, por não atender ao à dialeticidade recursal, restando prejudicado, então, o exame do mérito recursal. 6.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do agravo interno, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Agravo Interno Cível - 0030018-18.2019.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Ademais, por amor ao debate, verificou-se que no dia 19/06/2020, por volta das 14h30min, na CE 257, KM 163, na zona rural do Município de Canindé, o Sr.
Francisco das Chagas Masceno e a Sra.
Maria Valderina trafegavam na motocicleta placa OCK-1366-CE, quando colidiram com uma máquina motoniveladora, veículo pertencente à Construtora Luiz Costa, que fazia o alargamento da CE naquele local, ocasionamento a morte do pai das requerentes.
Para que haja a responsabilização do Estado por atos comissivos dos agentes públicos, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva específica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Assim, constatou-se que o dano e o nexo causal foram suficientemente comprovados com o inquérito policial instaurado, a denúncia do Ministério Público, o laudo cadavérico e a prova testemunhal.
Inclusive, a conclusão do laudo da PEFOCE: "Ante o visto e exposto, concluo que o acidente de tráfego em estudo teve sua gênese no posicionamento indevido da máquina Motoniveladora Caterpillar de nº CAT0012KPJJA03238 sobre a faixa norte da CE 257, indo tolher a trajetória retilínea e normal da Motocicleta Dafra de placa OCK-1366-CE, sendo tudo mais decorrencial".
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Acaso a parte queira rediscutir a matéria, precisará utilizar recurso específico.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" apontados pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). [...] 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo Estado do Ceará, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0115734-95.2016.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0115734-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito.
Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado.
Em que pese o pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15, constata-se a desnecessidade de condenação neste momento, ficando o Estado advertido de que em caso de novos recursos protelatórios tal medida será analisada com mais rigor. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora A1 -
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/10/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201422-47.2022.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora -
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201422-47.2022.8.06.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA FRANCINEIDE MACENO CRUZ e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a).
RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO 0201422-47.2022.8.06.0055 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÕES CÍVEIS (02) em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ APELANTE/APELADO: ESTADO DO CEARÁ APELANTES/APELADAS: FRANCISCA FRANCINEIDE MASCENO CRUZ E LANIA SORAIA MASCENO CRUZ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC/15).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE MOTOCICLISTA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO A POSTERGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Em sede recursal, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação (ID 6179315), sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, que a ausência de responsabilização e/ou as razões para a minoração do quantum indenizatório.
Recurso não conhecido. 2.
No caso em análise, constata-se que no dia 19/06/2020, por volta das 14h30min, na CE 257, KM 163, na zona rural do Município de Canindé, o Sr.
Francisco das Chagas Masceno e a Sra.
Maria Valderina trafegavam na motocicleta placa OCK-1366-CE, quando colidiram com uma máquina motoniveladora, veículo pertencente à Construtora Luiz Costa, que fazia o alargamento da CE naquele local, ocasionamento a morte do pai das requerentes. 3.
Em conformidade com o § 6º do art. 37 da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é pautada na Teoria do Risco Administrativo (objetiva), prescindido da comprovação de elementos subjetivos (dolo ou cupa) 4.
Como bem delineado na sentença recorrida, a comprovação do dano e o nexo causal foram suficientemente comprovados com o inquérito policial instaurado, a denúncia do Ministério Público, o laudo cadavérico e a prova testemunhal.
Inclusive, a conclusão do laudo da PEFOCE foi clara ao estabelecer que a culpa do acidente foi do maquinário que estava estacionado em local indevido.
Devida a indenização por danos morais. 5.
Colhe-se da análise do caso, que a indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada réu, a título de danos morais, embora um pouco acima dos valores normalmente arbitrados, se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não incide em enriquecimento sem causa, bem como cumpre o caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais. 6.
Recurso do Estado do Ceará não conhecido.
Recurso das autoras conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto a postergação para a fase de liquidação de sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso do Estado do Ceará e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso das autoras, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, apelações cíveis (02) interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ (promovido), FRANCISCA FRANCINEIDE MASCENO CRUZ e LANIA SORAIA MASCENO CRUZ (promoventes) objurgando sentença (ID 6179335) proferida pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Colhe-se dispositivo da decisão: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) POR CADA RÉU, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser divido entre as requerentes, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação.
Como as autoras sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas processuais (Estado do Ceará isento), bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação de cada parte Apelação do ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (ID 6179340), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará.
No mérito, defendeu: a) a inexistência de responsabilidade civil do Estado; b) a culpa exclusiva de terceiro; c) a quebra do nexo de causalidade; d) a necessidade de redução do quantum indenizatório; e e) o termo inicial da taxa de juros.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença de origem.
Apelação das autoras (ID 6179651) arguindo, em resumo, a necessidade de majoração do quantum indenizatório.
Ao final, requereu a reforma da sentença neste ponto.
Contrarrazões recursais do Estado do Ceará (ID 6179658) e das autoras (ID 6179659).
Apresentação de pedido de homologação de acordo entre as autoras e a Construtora Luiz Costa LTDA (ID 6179647), que foi devidamente homologado pelo juízo a quo (ID 6179662).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 6337249) opinando pelo conhecimento e eximindo-se de adentrar ao exame do mérito.
Feito concluso para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE 1.1.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ (ID 6179340) No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, assim, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida.
De acordo com a sistemática prevista desde o advento do CPC/73 (art. 514, II), mantida, ainda com mais vigor, no atual CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 1821 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Avaliadas as exposições acima, observa-se que o recurso de apelação do Estado do Ceará não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que não se voltou contra os fundamentos e as conclusões da sentença.
Assim, a sentença combatida encontra-se pautada, em suma, na fundamentação de que: a) o Estado do Ceará e a Construtora Luiz Costa LTDA foram responsáveis pelo falecimento do Sr.
Francisco das Chagas Masceno Cruz, em virtude de acidente de trânsito; e b) em razão da responsabilização, foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por réu.
Por outro lado, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação (ID 6179315), sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, que a ausência de responsabilização e/ou as razões para a minoração do quantum indenizatório.
Acerca do tema, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE. 1.
Cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor do julgado monocrático hostilizado, constata-se a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
No caso dos autos, foi preferida decisão monocrática inadmitindo o recurso de apelação interposto pela parte agravante, com fulcro no Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, tendo em vista que o valor da execução é inferior à 50 ORTN. 3.
A parte agravante cuidou apenas de reiterar defesa já articulada no recurso apelatório. 4.
Aplica-se ao caso concreto, o enunciado sumular nº. 43, deste egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Desse modo, conforme exposto, conclui-se que o presente agravo interno se mostra incabível, por não atender ao à dialeticidade recursal, restando prejudicado, então, o exame do mérito recursal. 6.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do agravo interno, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Agravo Interno Cível - 0030018-18.2019.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) No mesmo sentido: AgRg no RMS 40.539/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013; AgRg no AREsp 240.079/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012; AgRg no REsp 859.903/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 338.
Recurso do Estado do Ceará não conhecido. 1.2.
RECURSO DAS AUTORAS (ID 6179651) Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisá-la nos termos do CPC/15. 2.
MÉRITO No caso em análise, constata-se que no dia 19/06/2020, por volta das 14h30min, na CE 257, KM 163, na zona rural do Município de Canindé, o Sr.
Francisco das Chagas Masceno e a Sra.
Maria Valderina trafegavam na motocicleta placa OCK-1366-CE, quando colidiram com uma máquina motoniveladora, veículo pertencente à Construtora Luiz Costa, que fazia o alargamento da CE naquele local, ocasionamento a morte do pai das requerentes.
Em conformidade com o § 6º do art. 37 da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é pautada na Teoria do Risco Administrativo (objetiva), prescindido da comprovação de elementos subjetivos (dolo ou cupa).
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desta forma, para que haja a responsabilização do Estado por atos comissivos dos agentes públicos, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva específica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Como bem delineado na sentença recorrida, a comprovação do dano e o nexo causal foram suficientemente comprovados com o inquérito policial instaurado, a denúncia do Ministério Público, o laudo cadavérico e a prova testemunhal.
Inclusive, a conclusão do laudo da PEFOCE foi clara ao estabelecer que: “Ante o visto e exposto, concluo que o acidente de tráfego em estudo teve sua gênese no posicionamento indevido da máquina Motoniveladora Caterpillar de nº CAT0012KPJJA03238 sobre a faixa norte da CE 257, indo tolher a trajetória retilínea e normal da Motocicleta Dafra de placa OCK-1366-CE, sendo tudo mais decorrencial”.
Assim, mesmo essas questões não sendo alvo de análise por este Tribunal de Justiça, ante a inexistência de remessa necessária e o não conhecimento do recurso do Estado do Ceará, faz-se para melhor contextualizar a demanda, razão pela qual evidencia-se a presença os requisitos autorizadores na Lei, sendo devida a reparação de danos.
Passa-se a análise do cerne do recurso: o quantum indenizatório.
Nas hipóteses de perda de ente familiar, é cediço que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, independe de prova, inclusive, no caso dos autos, é inquestionável a imensurável dor suportada pelas autoras decorrente do falecimento do genitor.
Dito isto, o valor da indenização não pode ser tão elevado ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Colhe-se da análise do caso, que a indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada réu, a título de danos morais, embora um pouco acima dos valores normalmente arbitrados, se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não incide em enriquecimento sem causa, bem como cumpre o caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais.
E, ainda, referido importe encontra-se em consonância com o patamar utilizados por esta corte em situações de morte por responsabilidade estatal: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE NASCITURO.
NEGLIGÊNCIA.
ERRO NO DIAGNÓSTICO E DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO NOSOCÔMIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PROMOVIDO.
QUANTUM MANTIDO.
ENCARGOS LEGAIS ALTERADOS NA FORMA DA LEI Nº 11.960/2009.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da Indenização por Dano Moral, buscando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido exordial, no sentido de condenar o Município de Quixeramobim a pagar a autora, a título de dano moral, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desda a data da fixação. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que responsabilidade civil nesses casos é objetiva, considerando que o art. 37, § 6º, da CF/88 determina a responsabilidade objetiva sem distinguir se a conduta é por ação ou omissão. 3.
Uma vez identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 4.
Quantum indenizatório fixado a título de dano moral segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como de precedentes desta Corte de Justiça. 5.
No que pertine aos encargos legais, registro que na forma da Lei Nº 11.960/2009, sobre o valor do dano moral deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula 362-STJ), e juros de mora calculados com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir do evento danoso.
Capítulo alterado. 6.
Apelação conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0011548-86.2012.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, mantendo o mérito da sentença inalterado.
DE OFÍCIO, reformo a sentença quanto a verba honorária, postergando a sua fixação e majoração para fase de liquidação de sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora 1 “E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.” (Súmula 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997 p. 2231).
A1 -
18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 29-05-2023 às 14:00 horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail da secretaria: [email protected] -
13/02/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:41
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/12/2022 11:49
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 10:36
Mov. [40] - Certidão emitida
-
08/12/2022 18:54
Mov. [39] - Homologação de Transação: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousam às págs. 199/201, e assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil, em relação ao
-
06/12/2022 08:53
Mov. [38] - Encerrar análise
-
06/12/2022 08:52
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2022 01:22
Mov. [36] - Certidão emitida
-
01/12/2022 11:30
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01817459-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 01/12/2022 11:08
-
28/11/2022 08:29
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01817201-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/11/2022 08:02
-
24/11/2022 15:37
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
-
23/11/2022 02:20
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 17:18
Mov. [31] - Certidão emitida
-
21/11/2022 12:10
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 12:48
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
18/11/2022 11:29
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816657-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 18/11/2022 10:50
-
11/11/2022 10:53
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816317-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/11/2022 10:36
-
11/11/2022 10:52
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816314-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/11/2022 10:20
-
09/11/2022 22:05
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 2964
-
08/11/2022 02:25
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 15:48
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 01:29
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/11/2022 10:16
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01815661-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 01/11/2022 09:45
-
24/10/2022 21:00
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
-
21/10/2022 12:01
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 11:30
Mov. [18] - Certidão emitida
-
18/10/2022 21:04
Mov. [17] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 16:31
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
10/10/2022 17:17
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01814508-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/10/2022 17:12
-
19/09/2022 09:44
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2022 21:41
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0302/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
-
15/09/2022 02:20
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 14:18
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 06:37
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01812957-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2022 05:51
-
13/09/2022 10:52
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01812906-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 10:31
-
14/08/2022 00:58
Mov. [8] - Certidão emitida
-
04/08/2022 12:25
Mov. [7] - Apensado: Apenso o processo 0201424-17.2022.8.06.0055 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Acidente de Trânsito
-
03/08/2022 17:36
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/08/2022 16:06
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
03/08/2022 16:06
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
03/08/2022 14:43
Mov. [3] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação ao pedido autoral.
-
03/08/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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