TJCE - 3004857-77.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE OLAVO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14144999
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14144999
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004857-77.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE OLAVO RODRIGUES RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3004857-77.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
E JOSE OLAVO RODRIGUES RECORRIDO: JOSE OLAVO RODRIGUES E BANCO BRADESCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOBRAL JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A CIFRA "CLUBE SEBRASEG".
RECURSO DA AUTORA COM FULCRO NA ALTERAÇÃO DOS CONECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES Á QUANTIA REPARATÓRIA. RECURSO DO BANCO COM BASE NA TESE DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS ILÍCITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS MENSAIS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
VALOR INDENIZATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 4.000,00. (QUATRO MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por José Olavo Rodrigues em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA. e Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 13536357), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em sua conta bancária no Banco Bradesco no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sob a cifra "CLUBE SEBRASEG", que afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de contratação, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extrato da conta bancária no id 13536363.
Em sede de contestação (id 13536375), a Sebraseg aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, a ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato livremente pactuado entre as partes, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O Banco, por sua vez, apresentou contestação (id 13536386) em que aduziu, em sede de preliminar, a existência de conexão e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, os quais teriam sido autorizados pelo autor, agindo a instituição financeira apenas como intermediária do pagamento do contrato firmado entre o demandante e a promovida.
Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 13536592), em que o juízo afastou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência de negócio jurídico e condenar as promovidas, solidariamente, na devolução, de forma dobrada, dos valores descontados, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, além do pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigido a partir do arbitramento e com juros de mora desde a citação.
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 13536594) sustentando sua ilegitimidade passiva, em razão do contrato questionado ter sido firmado entre o autor e a empresa Segraseg.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes do pagamento de contrato livremente pactuado entre o demandante e a Segraseg, inexistindo, consequente, danos materiais e tampouco morais.
Em tese subsidiária, pede a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
O autor, por sua vez, interpôs recurso inominado (id 13536605), pugnando pela aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a repetição do indébito e dano moral.
Contrarrazões recursais (id 13536615 e 13536617) pelo improvimento dos recursos. É o breve relatório.
Conheço dos recursos inominados, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, destaco que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o Banco promovido, na qualidade de administrador da conta corrente titulada pela parte autora, é responsável pelo controle dos descontos efetuados, os quais somente devem ser precedidos de autorização específica.
Por conseguinte, a negativa de contratação e de autorização dos débitos automáticos na conta da promovente atrai a legitimidade da instituição financeira acionada para figurar no polo passivo da demanda, à luz dos artigos 25, §1º e 7º, § único do CDC.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sob a cifra "CLUBE SEBRASEG".
As promovidas quando da apresentação das respectivas defesas somente se limitaram a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes.
Em que pese todas as alegações, a Recorrente não comprovou a regularidade do desconto, visto que não demonstrou a existência do suposto negócio jurídico entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a validade da contratação e dos descontos.
Desta forma, as demandadas não se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos causados.
Nesse diapasão, a condenação das promovidas em danos materiais, de forma solidária, não demonstrado engano justificável para o aludido desconto, o qual, como já frisei, não possui lastro contratual, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e supedâneo na jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, analisando a prova documental, especialmente o extrato bancário que acompanha a exordial, verifico que o autor sofreu descontos que totalizaram R$ 539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos), o que representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, equivalendo a cerca de 60% do valor de seu benefício previdenciário, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, na quantificação da compensação financeira moral deverão ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa.
Sendo assim, levando em conta os valores dos descontos (R$ 59,90) e o lapso temporal em que perduraram (9 meses), as condições financeiras das partes, e ainda o pequeno valor mensal dos descontos, entendo que a compensação pecuniária moral fixada na sentença de origem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se razoável e proporcional ao caso concreto.
Além disso tal valor compensatório não se mostra irrisório ou elevado, não cabendo ao órgão jurisdicional revisor alterá-lo por não ser excedente, como tem entendido o STJ, consoante o seguinte precedente: AgRg no AREsp 308.136, DJe 30/05/16.
Por fim, em relação aos consectários legais, tratando-se o caso em comento de relação extracontratual, ao dano material deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o valor reparatório moral, por sua vez, deverá ser atualizado pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar a incidência dos consectários legais nos termos acima.
Condeno a parte recorrente vencida (Banco) a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14144999
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30/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de JOSE OLAVO RODRIGUES - CPF: *73.***.*16-04 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de JOSE OLAVO RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13552096
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13552096
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3004857-77.2023.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/07/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552096
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23/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3004857-77.2023.8.06.0167 AUTOR: JOSE OLAVO RODRIGUES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra decisão que não recebeu o recurso inominado.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante, merece ser reajustada. De fato, apesar do embargante não ter juntado a guia referente a Defensoria Pública, restou demonstrado o seu pagamento, conforme ID n. 87969394.
Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, recebendo o recurso inominado interposto no ID n. 87969389. Intime-se o embargado para contra-arrazoar o recurso inominado. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004857-77.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE OLAVO RODRIGUESEndereço: Ventura, 0, CASA, Sitio Tape, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAEndereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 - B, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004857-77.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE OLAVO RODRIGUESEndereço: Ventura, 0, CASA, Sitio Tape, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAEndereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 - B, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu ter sofrido desconto em seu benefício decorrente de seguro vinculado às demandadas, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação, as demandadas alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida Banco Bradesco S.A. e, no mérito, a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., haja vista fazer parte da relação de consumo na condição de fornecedor, sendo o responsável pela conta bancária da parte autora e autorizador dos descontos questionados.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
Afasto, ainda, a preliminar de conexão.
O processo em tela e o de nº 3004856-92.2023.8.06.0167 tratam de contratos diversos, não havendo que se falar em conexão entre as ações. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o extrato bancário no qual constam os descontos relativos ao serviço questionado.
Cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
As requeridas apresentaram contestações genéricas, alegando a existência de contratação e a legitimidade dos descontos, mas não fizeram prova de suas alegações.
As demandadas não apresentaram contrato assinado pela parte autora.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial.
Não obstante a ausência de contratação, as demandadas comprovaram que houve restituição no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), no dia 26/09/2023, conforme extrato de id. 72973801. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se às requeridas, solidariamente, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pelas rés, ao realizarem descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar as demandadas, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor devolvido pelas demandadas, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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