TJCE - 3004856-92.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004856-92.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: JOSE OLAVO RODRIGUESEndereço: Ventura, 0, CASA, Sitio Tape, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18169940
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18169940
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004856-92.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE OLAVO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3004856-92.2023.8.06.0167 RECORRENTE: JOSÉ OLAVO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: 1º JEC DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO ANUÍDA PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA POR MAIS DE TRÊS ANOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidora que alega descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à contratação de seguro que afirma não ter anuído.
Requer a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A sentença de origem determinou apenas a cessação dos descontos, julgando improcedentes os demais pedidos.
O autor interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para (i) reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Bradesco; (ii) devolução dos valores descontados de forma dobrada; e (iii) fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o Banco Bradesco possui responsabilidade integral pelo danos causados à recorrente; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando o período de incidência; (iii) analisar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, e, em caso afirmativo, arbitrar o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Bradesco é solidariamente responsável pelo evento danoso, pois participou da cadeia de consumo ao permitir e processar os descontos indevidos na conta da parte autora, devendo responder integralmente pelos prejuízos advindos da sua omissão. 4.
Sobre a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
O STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, definiu que a repetição do indébito em dobro prescinde de comprovação de má-fé do fornecedor, mas modulou os efeitos dessa decisão, aplicando-a apenas a cobranças realizadas a partir de 30/03/2021.
Assim, no caso concreto, os valores descontados até março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais. 5.
No tocante aos danos morais, ficou comprovado que os descontos indevidos perduraram por mais de três anos, incidindo sobre verba de natureza alimentar, em montante superior ao benefício previdenciário da autora.
Tal conduta caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), causando abalo moral passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VI, 7º, § único, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54; Súmula 362 do STJ; EAREsp 676608/RS, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.011.517/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a seguro que afirma não ter anuído.
Diante disso, pede que seja declarado nulo os descontos, fixado os danos morais e devolvidos os valores de forma dobrada.
Em sede de Contestação o réu alegou ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual; regularidade da contratação, inexistência de danos morais e materiais e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a cessação dos descontos na conta do autor, referentes ao contrato questionado.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado pugnando pelo reconhecimento de responsabilidade integral do Banco Bradesco, devolução dos valores de forma dobrada e arbitramento de danos morais.
Contrarrazões do réu pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente incidentes em sua conta bancária, na aplicação da repetição do indébito de forma dobrada e no reconhecimento da legitimidade solidária do Banco recorrido.
De partida, anoto que o juiz singular adotou uma espécie de cisão no que toca à responsabilidade pelo evento danoso, asseverando que o Banco Bradesco S/A "não é a responsável pela suposta contratação, não tendo ingerência sobre o suposto contrato, de modo que não é possível a análise da existência, ou não, do contrato, da devolução de valores descontados e da ocorrência de danos morais em face desta".
Com a devida vênia, não agiu corretamente o magistrado.
A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano, sendo legítimo a ele escolher um ou todos os entes da cadeia de consumo para fins de responsabilização.
Na responsabilidade solidária dois ou mais devedores são conjuntamente responsáveis pelo cumprimento integral da obrigação perante o credor, que pode exigir a totalidade da prestação de qualquer um deles.
Esse instituto visa garantir maior segurança ao credor, facilitando a satisfação do crédito.
A solidariedade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso.
Nesse sentido, ainda que a relação jurídica direta seja com a pessoa jurídica seguradora, o fato do prêmio ser descontado na modalidade débito automático, diretamente da conta bancária da recorrente, atrai a responsabilidade da instituição financeira, que tinha o dever de comprovar a legitimidade de tais descontos.
Sobre a restituição do indébito, via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, a repetição deve se dar de forma simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir dessa data, em consonância a modulação temporal fixada no EAREsp 676608/RS - STJ.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, este também merece prosperar.
Na presente hipótese, verifico que a parte juntou extrato bancário indicando a ocorrência de vários descontos em sua conta bancária no valor de aproximadamente R$ 40,00, o que por si só tem o condão de gerar abalos na esfera moral da recorrente.
O dano emerge da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, que, no caso do banco, tinha o dever de garantir a não incidência de descontos na conta da recorrente sem respaldo em documento contratual válido.
Registro, por oportuno, o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, conforme se observa no seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
MAJORAÇÃO NEGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502879120218060129, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/06/2024).
O quantum indenizatório, nos danos morais, se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também para amenizar a dor e os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Considera-se, para sua fixação, além dos transtornos advindos do evento danoso, as circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira das partes.
Dessa maneira, tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 a indenizaçao a título de danos morais, por entender justo e adequado ao caso em tablado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença de origem, para (i) fixar a restituição do indébito para que ocorra na forma simples para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021; e na forma dobrada apenas para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021 (EAREsp 676608/STJ) (ii) fixar a indenização por danos morais, o qual arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 389 e 406 do CC/02.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 . É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
24/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169940
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20/02/2025 13:36
Conhecido o recurso de JOSE OLAVO RODRIGUES - CPF: *73.***.*16-04 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 03:16
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307139
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16/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004856-92.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE OLAVO RODRIGUESEndereço: Ventura, 0, CASA, Sitio Tape, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que é cliente da instituição demandada e que percebeu ter sofrido descontos em sua conta bancária decorrentes de seguro denominado "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a regularidade de seus procedimentos e a inexistência de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista que faz parte da relação de consumo na condição de fornecedora, sendo a responsável pela conta bancária da parte autora e autorizadora dos descontos questionados. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos os extratos bancários nos quais constam os descontos relativos ao seguro questionado.
Em contestação, a requerida alega que os descontos foram realizados pela seguradora e que a promovida somente atua como intermediadora do pagamento.
Da análise dos autos, observa-se que a responsável pelo suposto contrato é a CHUBB SEGUROS, que não foi incluída no polo passivo da ação.
A instituição financeira demandada não é a responsável pela suposta contratação, não tendo ingerência sobre o suposto contrato, de modo que não é possível a análise da existência, ou não, do contrato, da devolução de valores descontados e da ocorrência de danos morais em face desta.
Assim, para a apreciação dos referidos pedidos, a parte autora deveria ter ingressado com ação em face da entidade responsável pelo contrato questionado, qual seja a CHUBB SEGUROS.
Em que pese a demandada não ter ingerência sobre o contrato objeto da demanda, os descontos são efetuados na conta bancária do autor, sendo esta conta de responsabilidade da demandada, tendo em vista ser a prestadora do serviço bancário. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a cessação dos descontos na conta do autor, referentes ao contrato questionado. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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