TJCE - 3000827-66.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129635590
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129635590
-
10/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129635590
-
10/12/2024 11:46
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:42
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127260293
-
29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127260293
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127260293
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127260293
-
27/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127260293
-
27/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127260293
-
27/11/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112468080
-
01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112468080
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112468080
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112468080
-
30/10/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112468080
-
30/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112468080
-
30/10/2024 11:07
Processo Reativado
-
29/10/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CARNEIRO CRUZ em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103811997
-
06/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024. Documento: 103811997
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103811997
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103811997
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000827-66.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DA PENHA CARNEIRO CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em inspeção, conforme portaria 09/2024.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 4 de setembro de 2024.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
04/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103811997
-
04/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103811997
-
04/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CARNEIRO CRUZ em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90532060
-
16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 90532060
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90532060
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90532060
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90532060
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90532060
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000827-66.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: MARIA DA PENHA CARNEIRO CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA DA PENHA CARNEIRO CRUZ em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de debito cc reparação por danos morais e materiais em razão das cobranças de rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" que o requerente assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, desde dezembro de 2022, identificou descontos em sua conta bancária, referente a anuidade de cartão de crédito de rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", pertencente a instituição ré, perfazendo o total de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), os quais não reconhece (ID nº 86735979, 86735982 e 86735984).
A parte reclamada alega que a cobrança é devida, tratando-se de anuidade, e que inexiste o dever de indenizar(ID nº 89650419).
Compulsando os autos, verifico que os descontos na conta corrente do autor a título de anuidade de cartão de crédito é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência dos descontos e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação da anuidade do cartão de crédito e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis. In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária da autora sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor foi de pequena monta, 3 (três) descontos no valor total de R$ 70,03, afigura-se razoável a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532060
-
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532060
-
14/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532060
-
14/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532060
-
12/08/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89830662
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89830662
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000827-66.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DA PENHA CARNEIRO CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidora - Matrícula.: 40155 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
24/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830662
-
18/07/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87326588
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000827-66.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DA PENHA CARNEIRO CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 01/07/2024 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87326588
-
27/05/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87326588
-
27/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/05/2024 23:02
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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