TJCE - 3000176-83.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:28
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:58
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
31/05/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154694954
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154694953
-
15/05/2025 04:32
Decorrido prazo de WILIAMS SOARES BARROSO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154694954
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154694953
-
15/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000176-83.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: WILIAMS SOARES BARROSOPromovido: REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A. Parte intimada:DR(A).
THIAGO ALCANTARA LIMA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 154375228 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 14 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154694954
-
14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154694953
-
13/05/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152507783
-
06/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152507783
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000176-83.2024.8.06.0117 REQUERENTE: WILIAMS SOARES BARROSO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 151018010 / 151018012, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. Indefiro, desde logo, eventual pedido de expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), pois não detém poderes especiais para "receber e dar quitação", conforme procuração de ID 78385319.
Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152507783
-
05/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145025818
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145025818
-
04/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000176-83.2024.8.06.0117Promovente: WILIAMS SOARES BARROSOPromovido: HDI SEGUROS S.A. Parte intimada:Dr(a).
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 144337170 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 3 de abril de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
03/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025818
-
02/04/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2025 17:07
Processo Reativado
-
02/04/2025 04:17
Decorrido prazo de WILIAMS SOARES BARROSO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:16
Decorrido prazo de WILIAMS SOARES BARROSO em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 138316528
-
21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138316528
-
20/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138316528
-
17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de WILIAMS SOARES BARROSO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de WILIAMS SOARES BARROSO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131673351
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131673351
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131673351
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131673351
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131673351
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131673351
-
10/01/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000176-83.2024.8.06.0117 AUTOR: WILIAMS SOARES BARROSOREU: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CC DANOS MORAIS proposta por Williams Soares Barroso em face de HDI SEGUROS.
Relata a parte autora que, após uma pane elétrica no seu veículo, acionou a assistência 24h da empresa requerida, que enviou um reboque para transportar o mesmo para uma oficina de reparação.
Afirma que preencheu e assinou um chek list de remoção e que não havia nenhum tipo de avaria no veículo, entretanto no dia 05/12/2023, data da entrega do veículo, observou diversos arranhões do lado esquerdo deste, como "PORTA MOTORISTA LE, PORTA PASSAGEIRO LE, LATERAL TRASEIRA LE, PARACHOQUE TRASEIRO, LANTERNA TRASEIRA LE, CABAMENTO CAIXA DE RODA LE".
Aduz ainda que, após o ocorrido, abriu uma reclamação junto à seguradora informando todo o acontecimento (Protocolo: 120465640850), sem êxito.
Ao final, requereu a condenação da requerida nos danos materiais suportados, no valor de R$8.000,00, além de indenização por danos morais.
Contestação apresentada, na qual a requerida alegou a ausência de responsabilidade da seguradora e a ausência de comprovação do cometimento de qualquer ilícito pela requerida.
Aduz que todas as fotos juntadas aos autos demonstram o carro em perfeito estado de conservação, inexistindo, portanto, elementos ensejadores de danos materiais e morais.
Audiência de instrução realizada, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e realizada a oitiva de testemunhas.
Na oportunidade, a parte autora solicitou a juntada aos autos de dois vídeos, impugnados pela requerida e deferida a juntada por este juízo, conforme artigos 28 e 33 da Lei n. 9.099/95.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas em audiência.
Alegações finais apresentadas pela requerida. É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No que tange ao mérito da demanda, é cediço que fornecedor de serviços responde objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de que o defeito não existe ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, versando o litígio sobre uma relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora acionou a assistência 24h da seguradora requerida e que o seu veículo foi levado de São Luís-MA para a oficina em Fortaleza-CE, no dia 04/12/2023, conforme nota de serviço de id n. 78385731 e ante a ausência de impugnação de tais informações pela requerida em sua contestação.
Da análise do check lista de id n. 78385731 e dos depoimentos das testemunhas em audiência, observa-se que o veículo do autor foi entregue à requerida sem qualquer arranhão.
Durante a audiência de instrução realizada, observou-se dos vídeos anexados e do depoimento da testemunha Bryan que o veículo foi devolvido com algumas avarias na lateral.
Desse modo, o consumidor comprovou a verossimilhança da sua alegação através da juntada da nota de serviço de id n. 78385731, dos vídeos anexados e do depoimento das suas testemunhas.
A requerida, por sua vez, apesar de ser detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar que houve a plena realização do serviço contratado sem qualquer avaria ao veículo do autor, foi desidiosa na produção de prova que lhe incumbia, vez que deixou de anexar aos autos qualquer documentação relativa a entrega do veículo ao autor e em que estado recebeu e entregou o mesmo.
Assim, caberia à parte demandada oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, não se desincumbiu do ônus ao seu encargo, pois não apresentou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços e, portanto, o dever de indenizar.
O dano material foi demonstrado, conforme vídeos e nota fiscal de id n. 87554743, em conformidade com o dano relatado e com o disposto no art. 402, do Código Civil.
Desse modo, defiro o ressarcimento no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Quanto ao pedido de danos morais, é sabido que o dano moral caracteriza-se pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
No caso em tela, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir do evento danoso (Sumula 43 e 54 do STJ).
Indefiro o restante dos pedidos, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
09/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131673351
-
09/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131673351
-
09/01/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 15:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89214867
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89214866
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89214867
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89214866
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89214866
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89214866
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89214866
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89214866
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89214867
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89214866
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89214867
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89214866
-
10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000176-83.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: WILIAMS SOARES BARROSO Promovido: REU: HDI SEGUROS S.A. Parte intimada:DR.
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/10/2024 13:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/7161c0 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFiZmJiNWItYWUxMy00MWIzLWIwOWUtODk3MjEwNmU1Mzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
09/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89214866
-
09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89214866
-
09/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89214867
-
09/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88434154
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88434154
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88434154
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88434155
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88434154
-
21/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000176-83.2024.8.06.0117Promovente: WILIAMS SOARES BARROSOPromovido: HDI SEGUROS S.A. Parte intimada:Dr.
THIAGO ALCANTARA LIMA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, querendo, apresentar réplica, em até 10 dias úteis, conforme DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 87311218 da movimentação processual.
Fica INTIMADO, ainda, para informar se há interesse na designação da audiência de instrução e julgamento, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Maracanaú/CE, 20 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
20/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88434155
-
20/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88434154
-
20/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87431282
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000176-83.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: WILIAMS SOARES BARROSOPromovido: REU: HDI SEGUROS S.A. Parte intimada:Dr(a).
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para apresentar contestação, em até 15 dias úteis, cujo documento repousa no ID nº 87311218 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 28 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria eb -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87431282
-
28/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87431282
-
27/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83091718
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83091718
-
21/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83091718
-
21/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80310968
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80310968
-
26/02/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80310968
-
20/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004857-77.2023.8.06.0167
Jose Olavo Rodrigues
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Boanerges Rodrigues Fonteles Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 10:19
Processo nº 3001246-09.2022.8.06.0020
Leo Felipe Viana Barreto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 17:40
Processo nº 3004857-77.2023.8.06.0167
Jose Olavo Rodrigues
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Boanerges Rodrigues Fonteles Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 15:21
Processo nº 3000522-73.2020.8.06.0020
Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos L...
Edgard Tavares de Souza Junior
Advogado: Antonio Carlos Studart Cysne
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 15:16
Processo nº 0120396-15.2010.8.06.0001
Supermercado Climar LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Morais Almeida Vilar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 09:19