TJCE - 3000824-14.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 02:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153463021
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153463021
-
07/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153463021
-
07/05/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152547696
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152547696
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152547696
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152547696
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000824-14.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] REQUERENTE: ANTONIA EDINETE DE BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 150156590, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152547696
-
30/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152547696
-
30/04/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DE BARROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DE BARROS em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137485400
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137485400
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137485400
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137485400
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000824-14.2024.8.06.0101 REQUERENTE: ANTONIA EDINETE DE BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 7.335,47 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais, quarenta e sete centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137485400
-
27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137485400
-
27/02/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DE BARROS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 136021972
-
17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136021972
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000824-14.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIA EDINETE DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 14 de fevereiro de 2025.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
14/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136021972
-
14/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 12:24
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DE BARROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:24
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DE BARROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132259319
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132259319
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132259319
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132259319
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132259319
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132259319
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132259319
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132259319
-
19/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259319
-
19/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259319
-
19/01/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DE BARROS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127267941
-
29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 127267941
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127267941
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127267941
-
27/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127267941
-
27/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127267941
-
27/11/2024 16:06
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
-
26/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DE BARROS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 111676077
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30/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2024. Documento: 111676077
-
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 111676077
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 111676077
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000824-14.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: ANTONIA EDINETE DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, apontando omissão ao proferir julgamento sem realizar a análise dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS decidido pelo STJ; assim como, erro material por ter adotado o termo inicial dos juros desde o evento danoso.
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar o mérito à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a qual determinou a restituição em dobro sem prova específica da má-fé apenas a partir de 04/2021.
No que tange ao pleito de restituição do indébito na forma dobrada, conforme o preceituado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único, do CDC), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Logo, a regra é a restituição na forma dobrada, cabendo ao fornecedor o ônus da prova de demonstrar o engano justificável, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório em juízo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação legal entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.
Quanto à discussão acerca do termo inicial dos juros, a parte embargante sustenta que a causa de pedir se refere à relação contratual.
Assim, alude que o entendimento pacífico é de que os juros incidem a partir da citação.
Contudo, o termo inicial dos juros moratórios da indenização a título de danos morais, verifico que o caso se refere à relação extracontratual e não contratual por questão lógica, contrato reputado inexistente. É entendimento sedimentado que na hipótese de condenação à reparação por danos morais em relação extracontratual, a correção monetária (IPCA) é contada da data da sentença (arbitramento), conforme entendimento constante na súmula 362 do STJ.
Todavia, não merece prosperar a alegação de erro em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, pois é entendimento consolidado que no caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e no enunciado de súmula 54 do STJ.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111676077
-
28/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111676077
-
28/10/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DE BARROS em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DE BARROS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DE BARROS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024. Documento: 104501030
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104501030
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3000824-14.2024.8.06.0101 Vistos em inspeção, conforme portaria 09/2024 - JECC Itapipoca Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS recebidos no dia 04.09.2024 (ID nº 103852850) são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei 9099/95, tendo em vista que a parte embargante teve ciência da sentença no dia 29.08.2024. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca, 11 de setembro de 2024.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
11/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104501030
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11/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99204335
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 99204335
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99204335
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99204335
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000824-14.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: ANTONIA EDINETE DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIA EDINETE DE BARROS em face do BANCO BRADESCO SA por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão descontos em sua conta bancária que assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação. Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, entendo que não merece prosperar.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, por se tratar de demanda que tem por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Enfrento a prejudicial de decadência.
Afirma a instituição bancária que o contrato foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação, incorrendo no instituto da decadência.
O caso dos autos não se enquadra no que dispõe o artigo 26 do CDC, pois a ação não trata de vício aparente ou de fácil constatação, mas sim de suposta inexistência de negócio jurídico.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que, desde junho de 2019, vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referente a cesta de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01", com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 1.301,42 (mil, trezentos e um reais e quarenta e dois centavos), os quais não reconhece (IDs nº 86714968, 86719044, 86719042, 86719039, 86719038 e 86719037). A parte reclamada alega regularidade na contratação do pacote de serviços, inexistindo dever de indenizar (IDs nº 88660949).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação da cesta de serviços, com rubrica "B.
EXPRESSO 01", pela consumidora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis. In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária da autora sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juíz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
27/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99204335
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27/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99204335
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27/08/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA EDINETE DE BARROS em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89725853
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89725853
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89725853
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000824-14.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIA EDINETE DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725853
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22/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725853
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22/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:43
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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28/06/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87326583
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000824-14.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIA EDINETE DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 01/07/2024 14:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87326583
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27/05/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87326583
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27/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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