TJCE - 0276204-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490100
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0276204-90.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIANO CEZAR GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0276204-90.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANO CÉZAR GONÇALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 10616067) visando a reforma da sentença (ID 10616059 e 10616059), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de realizar descontos previdenciários sobre o adicional noturno percebido pela parte autora, condenando o demandado à repetição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento da presente demanda.
Julgou, no entanto, improcedente o pleito de condenação por danos morais. Nas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma do julgado alegando que a conduta do Estado de descontar indevidamente por longos anos contribuição previdenciária do adicional noturno constitui dano passível de indenização, não se tratando de mero aborrecimento.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Vale dizer, também, que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar.
Neste sentido, é valiosa a lição de Sérgio Cavalieri Filho, ao ensinar que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Nesse norte, na espécie, não restou comprovado que o constrangimento alegado alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral. Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral ao requerente, não se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado. Desse modo, a incidência de desconto previdenciário sobre a verba transitória do adicional noturno não é capaz, por si só, de ensejar dano moral.
Nesse sentido já decidiu essa Turma Recursal Fazendária, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-CE - RI: 02649133020218060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/07/2022) Portanto, no caso dos autos não se vislumbram fatos suficientes a justificar indenização por danos morais, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para negar-lhe provimento.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12490100
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28/05/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490100
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28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO), LUCIANO CEZAR GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*78-74 (RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE), NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *18.***.*64-10
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22/05/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO CEZAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2024. Documento: 10618975
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10618975
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30/01/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10618975
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29/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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