TJCE - 0287075-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:31
Juntada de decisão
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09/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88052974
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88052974
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88052974
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13/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.H.
Conclusos.
Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/06/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88052974
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12/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86652818
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86652818
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28/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0287075-48.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO QUESTÃO DE PROVA Requerente: MARCOS VIDAL CASTELO BRANCO FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E IMPAHR SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária de Procedimento Comum c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por MARCOS VIDAL CASTELO BRANCO FILHO, em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e o INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IMPARH MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 17 E 35, DA PROVA OBJETIVA AMARELA, e que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a consequente reclassificação do demandante, para que ele possa seguir para as demais fases regulares do concurso, sem prejuízo frente aos demais candidatos.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito e de Cidadania de Fortaleza - AMC (inscrição nº 588), ora regido pelo edital EDITAL Nº 172/2023, sendo organizado pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), fundação de direito público do Município de Fortaleza/CE. Aduz que o concurso possui 06 etapas, conforme ordem estabelecida nos termos do item 1.2 do edital: Prova escrita objetiva, Avaliação Psicológica, Capacidade Física, Curso de Formação Profissional, Heteroidentificação e Avaliação Biopsicosocial.
Ressalta que na primeira etapa obteve a pontuação (76,4 pontos), mas na disciplina de direito administrativo, não conseguiu atingir o perfil mínimo exigido (7 pontos), ficando com apenas 5,6 pontos, precisando de 1,4 pontos (1 questão).
Entretanto, fora eliminado por não obedecer ao número de acertos mínimos na disciplina "noções de direito administrativo". Menciona que ao realizar a conferência de sua prova pelo gabarito definitivo, constatou um erro grave nas questões 17 e 35, justamente na parte de Direito Administrativo, em que se cobrava um conteúdo ausente de previsão no Edital, malferindo a legalidade e seu corolário Princípio da vinculação ao edital, tendo, inclusive, interposto o respectivo recurso administrativo (anexo 10).
Razão pela qual pede anulação desta questão 35 de forma que possa alcançar a pontuação mínima exigida, e por consequência passe a figurar em 3º lugar na classificação geral. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensando nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. O processo teve regular processamento.
Contestação apresentada em conjunto pelos requeridos.
Réplica nos autos.
Parecer Ministerial pela improcedência. Preliminarmente foi aduzido Perda do Objeto/ Falta de interesse de agir/ Concurso expirado, o que não merece acolhimento.
Sendo importante esclarecer que interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para comprovação do interesse processual, primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício de jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Segundo o novo CPC em seu art. 17: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC); Sendo assim, o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. No mesmo sentido são as palavras de Liebmam quando diz que o interesse de agir surge da afirmação sobre a lesão ao interesse primário do autor, e não de uma efetiva violação a este interesse protegido pelo direito. Assim sendo, as condições da ação ab initio são aferidas pela situação jurídica levada a juízo, mas in status assertionis (Teoria da Assersão), à luz do que o autor afirma na petição inicial e adstrita ao exame de possibilidades. Neste mesmo sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2021. Acerca da alegativa de que há falta de interesse devido ao encerramento do certame, por óbvio não merece prosperar posto que o art 5 º, inciso XXXV da Constituição Federal diz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou qualquer ameaça a direito. Desta forma, não merece acolhida a preliminar arguida, primando pelo princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende o promovente a anulação de questões por considerar que o conteúdo não estava previsto no edital O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Nesse contexto, acerca das razões para a anulação das questões, NÃO observo motivo suficiente para o dito ato, posto que, na análise das questões e no conteúdo programático NÃO se observa a disparidade. Para melhor entendimento, vejamos o que diz questão 35, cujo gabarito da prova amarela diz que é letra C: 35.
Marque a opção ERRADA. (A) Pela reserva do possível, em razão da costumeira escassez de recursos financeiros, somente diante dos concretos elementos a serem sopesados no momento de cumprir determinados empreendimentos é que o administrador poderá concluir no sentido da possibilidade de fazê-los. (B) No caso de omissão específica, considerada aquela que estiver ocorrendo mesmo diante de expressa imposição legal no sentido de atuação do administrador público, exige-se a previsão normativa de prazo determinado para a prática de determinada conduta, ou, quando não existir prazo definido, é necessária a inércia da Administração Pública por período superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância ou razoabilidade. (C) A omissão da Administração Pública pode ser objeto de reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), quando houver contrariedade, negativa de vigência ou aplicação indevida de enunciado de súmula do STF. (D) A omissão do administrador, por si só, não caracteriza ilegalidade, caso em que se enquadra a omissão genérica, em relação à qual cabe ao administrador avaliar a oportunidade própria para adotar a providência positiva. Observa-se da documentação acostada que a parte requerida declara formalmente que a questão ora impugnada buscou tratar especificamente sobre o tópico "Poderes administrativos".
Por outro lado, o autor em sua petição inicial aduz que: "o referido tema não foi abordado em nenhum dos pontos propostos na questão.
Pelo contrário, foram abordados vários temas NÃO PREVISTOS NO EDITAL, mais especificamente sobre "responsabilidade civil do Estado" e "controle da administração pública." Entretanto, contata-se do conteúdo programático previsto no edital que havia expressamente o tema responsabilidade civil: NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.
Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990). Sendo assim, resta esclarecido que, no conteúdo programático demonstrado acima, há previsão do tema "responsabilidade civil", logo não assiste razão aos argumentos trazidos pelo autor, uma vez que, ele mesmo reconhece que a questão trata de tema referente a responsabilidade civil. No que pertine a questão de nº 17, cujo gabarito é letra A, observa-se que está sim inserida dentro do conteúdo de raciocínio lógico.
Vejamos: 17.
Foi organizado um campeonato de certo jogo de cartas no qual estavam competindo N pessoas.
O campeonato foi realizado ao longo de D dias consecutivos de modo que em cada dia estavam presentes exatamente 6 dos competidores.
Além disso, sabe-se que cada competidor esteve presente em exatamente 2 dias.
Qual das seguintes alternativas indica a relação correta entre N e D? Alternativas A) N = 3D.
B) D = 2N.
C) D = 3N.
D) N = 2D. A questão trata de raciocínio analítico, onde se utiliza principalmente a lógica para encontrar o resultado.
A parte algébrica é simplória e se resume a divisão por dois (2), quando se tem 2n=6d, então, n=3d. Seria impossível fazer uma questão de raciocínio lógico analítico sem nenhuma operação matemática. Sendo assim, entendo que o conteúdo se encontra, sim, dentro do programa do edital. RACIOCÍNIO LÓGICO: 1.
Noções de lógica. 1.1.
Estruturas lógicas e diagramas lógicos. 1.2.
Valores lógicos das proposições. 1.3 Conectivos. 1.4.
Tabelas-verdade. 2.
Lógica de argumentação. 3.
Sequências e séries. 4.
Correlação de elementos. 5.
Raciocínio analítico. Diante de todas essas premissas, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." (RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) No mesmo contexto, imprescindível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Cumpre, pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Encontra-se prejudicada a decisão anterior de concessão de Tutela Antecipada. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86652818
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86652818
-
27/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86652818
-
27/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86652818
-
27/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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04/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79285745
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08/02/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/02/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79285745
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07/02/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79285745
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07/02/2024 21:24
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 21:24
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 19:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:25
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/01/2024 19:38
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01805046-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/01/2024 19:20
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08/01/2024 19:21
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01805030-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/01/2024 18:57
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08/01/2024 14:06
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao Plantao
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08/01/2024 14:06
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuicao Plantao
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28/12/2023 14:55
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Raquel Otoch Silva, em despacho de fl. 113, proferido(a) em 28
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28/12/2023 14:47
Mov. [3] - Documento
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28/12/2023 14:08
Mov. [2] - Mero expediente: Dito isto, nao acostado documento essencial a interposicao de acao em sede de plantao, nao conheco do pedido por ocasiao do plantao judiciario, determinando o encaminhamento do processo ao setor de distribuicao. Comunique-se.
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28/12/2023 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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