TJCE - 0223896-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GRIJALBA JOSE PORTELA CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GRIJALBA JOSE PORTELA CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759079
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759079
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0223896-77.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Diretor da Comissão de Concursos da Fundação Getúlio Vargas-fgv e outros (4) APELADO: GRIJALBA JOSE PORTELA CARDOSO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0223896-77.2022.8.06.0001 APELANTE: DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS-FGV, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE-FUNSAUDE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: GRIJALBA JOSE PORTELA CARDOSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO - CARGO ANESTESIOLOGISTA.
FUNSAÚDE.
EDITAL N° 03/2021.
PROVA DE TÍTULOS.
CUMPRIMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
CONTABILIZAÇÃO ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O edital é ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público.
Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais. 2.
Conforme previsão edilícia tanto o certificado de Especialista, quanto o de Residência Médica poderiam ser utilizados tanto para comprovação de requisito do cargo, quanto para fins de pontuação a título de experiência, hipótese que qualquer deles valeria 1,8 ponto. 3.
In casu, verifica-se que o impetrante acostou o certificado de Especialista em Anestesiologia para cumprir o pré-requisito para contratação e utilizou o Certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia com o escopo de pontuar na fase de títulos.
Entretanto, a Administração Pública não concedeu a pontuação almejada pelo impetrante, desrespeitando a previsão no item 12.22 do edital, citado acima.
Assim, de rigor, a manutenção da sentença. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença prolatada na Ação de Mandado de Segurança ajuizada por Grijalba José Portela Cardoso em desfavor do Diretor Presidente e Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), Diretor da Comissão de Concurso da Fundação Getúlio Vargas - FGV na qual foi concedida a segurança nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, confirmando a tutela liminar anteriormente concedida, e o faço para o fim específico de reconhecer o direito do Impetrante, no sentido de que, no Resultado Definitivo da Avaliação dos Títulos e Experiência Profissional, sejam atribuídos 1,8 (um vírgula oito) pontos quanto à conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, nos termos do tópico 12.10 "C" do Edital n.º 03/2021, devendo também ser recalculada e retificada a Nota Final do Impetrante, considerando a pontuação e acréscimo ora determinados.
Por conseguinte, após o recálculo da pontuação do impetrante nos termos aqui determinados, se for o caso, que seja procedida à sua reclassificação tomando como base a pontuação ora majorada.
E, em consequência, deverá ser republicado o Resultado Final de Aprovados referente ao Concurso Público para Área Médica (Edital de abertura nº 03/2021) constando a pontuação do impetrante nos termos ora determinados".
Embargos de Declaração interpostos, os quais foram acolhidos consignando que compete ao poder judiciário reembolsar a taxa judiciária, desde que a parte Impetrante adote o procedimento necessário para tanto.
Inconformado com a decisão, o Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação alegando, em suma, inexistência de direito líquido e certo, na indevida ingerência do Judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital do certame, motivos por que requer reforma da sentença de piso, com a denegação da segurança perseguida.
Devidamente intimada a parte impetrante não apresentou contrarrazões.
A representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O Mandado de Segurança, consagrado no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela legalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho há direito líquido e certo quando (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p 982): Domina, porém o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns.
Pelo dispositivo legal e doutrina supramencionados, constata-se que o direito líquido e certo deve estar devidamente comprovado ao manejar o Mandado de Segurança.
Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o impetrado contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Cinge-se a demanda em analisar se a nota atribuída ao impetrante na fase de títulos do concurso para Médico - Anestesiologista da FUNSAÚDE foi arbitrada de forma correta.
Alega o impetrante que tem direito a 1,8 ponto, correspondente ao título de residência médica em Anestesiologia, no entanto, tal título, não foi considerado na pontuação pela banca examinadora, em virtude da Administração compreender que o referido documento era comprobatório do próprio requisito de investidura no cargo e não podia ser contabilizado para fins de experiência profissional.
Aduz ainda o candidato que o requisito de acesso ao posto de Anestesiologista foi comprovado por meio de título de especialista, também aceito pelo edital, de modo que o título de residência estava apto para ser usado como experiência anterior.
Pois bem.
Cumpre salientar, que é entendimento pacificado que o concurso público submete-se, dentre outros, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, objetivando dispensar tratamento igualitário e impessoal aos candidatos, sendo o Edital a lei entre as partes, estando todos (candidatos e Administração) vinculados ao mesmo.
O referido princípio nada mais é do que a aplicação dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Com efeito, o edital é ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público.
Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a administração e os candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais. Analisando o edital n° 03/2021 referente a etapa de Avaliação de Títulos serão considerados os títulos para o nível superior, com pontuação total máxima de 16,0 pontos.
O subitem 12.22 do edital trata para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, que NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: "Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e b) No momento do cadastramento do Título no site da FGV, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados".
A representante da Procuradoria - Geral de Justiça trouxe o seguinte esclarecimento acerca da residência e título de especialista médica: Verifica-se que, com relação à Residência e Título de Especialista, é necessário trazer-se à luz as palavras de João Werner Falk, Diretor de Titulação e Certificação da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), a saber: [...] "Residência e Título de Especialista são certificados de natureza diferente, sendo independentes.
Um médico pode ter um ou ambos, mas um ou outro dá direito ao especialista registrar-se como tal em um CRM.
Por determinação da AMB, não é mais permitido ser concedido Título de Especialista somente por excelente currículo ou por comprovação de conclusão de Residência Médica.
Atualmente, é sempre necessário no mínimo uma prova escrita, além da análise de currículo" São pré-requisitos exigidos para a especialidade Médico Anestesiologia segundo o edital: "Diploma, devidamente registrado de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Título de especialista em Anestesiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina; e registro profissional no Conselho Regional de Medicina" Conforme previsão acima, tanto o certificado de Especialista, quanto o de Residência Médica poderiam ser utilizados tanto para comprovação de requisito do cargo, quanto para fins de pontuação a título de experiência, hipótese que qualquer deles valeria 1,8 ponto.
In casu, verifica-se que o impetrante acostou o certificado de Especialista em Anestesiologia para cumprir o pré-requisito para contratação e utilizou o Certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia com o escopo de pontuar na fase de títulos.
Entretanto, a Administração Pública não concedeu a pontuação almejada pelo impetrante, desrespeitando a previsão no item 12.22 do edital, citado acima.
Em casos análogos ao presente caso esta Corte se manifestou pela atribuição da pontuação no resultado definitivo da Avaliação de Títulos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
CUMPRIMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
DIREITO À PONTUAÇÃO PREVISTA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o Juízo de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por candidato que busca atribuição de pontuação adequada à sua titulação, bem como reclassificação, de acordo com pontuação resultante. 2.
Há vinculação entre o ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e pela Diretora de Gestão de Pessoas e o resultado combatido pelo impetrante, restando demonstrada a legitimidade passiva. 3.
A impetrante comprovou, de plano, o alegado direito líquido e certo por meio da apresentação da documentação respectiva, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Desse modo, evidentemente adequada a via do mandado de segurança para a defesa do direito em questão. 4.
Disposição do Edital nº 03 de convocação para a avaliação de títulos, determinando, em seu item 1.10, alínea c, a possibilidade de utilização do certificado de conclusão de residência médica como meio de pontuação de títulos.
O impetrante apresentou dois documentos: o Título de Especialista registrado na Associação Médica como pré-requisito para ingresso no certame, e o Certificado de Conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, emitido pela Universidade Estadual de Campinas, para pontuação na fase de títulos. 5.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.- Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02225430220228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/08/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
CUMPRIMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
DIREITO À PONTUAÇÃO PREVISTA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o Juízo de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por candidata que busca atribuição de pontuação adequada à sua titulação, bem como reclassificação, de acordo com pontuação resultante. 2.
Há vinculação entre o ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e pela Diretora de Gestão de Pessoas e o resultado combatido pelo impetrante, restando demonstrada a legitimidade passiva. 3.
A impetrante comprovou, de plano, o alegado direito líquido e certo por meio da apresentação da documentação respectiva, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Desse modo, evidentemente adequada a via do mandado de segurança para a defesa do direito em questão. 4.
Ocorre que não há, em nenhuma disposição editalícia, qualquer exigência de que o título de experiência profissional seja referente a momento posterior à residência médica, apenas à conclusão de curso superior. 5.
Ademais, ainda que haja, no item 12.10, alínea f, do edital de abertura, exigência de que o exercício da atividade seja em emprego/cargo/função a que concorre, não há como presumir que tal área diga respeito à especialidade, no caso em questão, à Clínica Médica, e não ao exercício da medicina, que ocorre em momento posterior à conclusão de graduação. 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0212628-26.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de agosto de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação / Remessa Necessária - 0212628-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DA FUNSAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS PELO CANDIDATO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica na fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de Médico Anestesiologista, com a consequente reclassificação no certame. 2.
Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a publicação dos editais de abertura do concurso público, da convocação para análise de títulos e, sobretudo, do resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados é de responsabilidade do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde ¿ FUNSAÚDE.
Ademais, a FUNSAÚDE é a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos.
Noutro giro, a Fundação Getúlio Vargas ¿ FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pelas autoridades coatoras, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide. 3.
No que tange ao mérito, é cediço que o edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias.
Sabe-se, ainda, que é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle adstrito aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público.
Precedentes do STJ. 4.
In casu, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade dos atos praticados na fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. 5.
Analisando detidamente os fólios processuais, restou cabalmente demonstrado que a parte impetrante apresentou o Registro de Qualificação de Especialidade em Anestesiologia (RQE) como requisito básico para o ingresso no emprego público e encaminhou o Certificado de Conclusão de Residência Médica em Anestesiologia para efeito de pontuação na fase de avaliação de títulos, conforme se extrai da documentação coligida às fls. 24/27, cumprindo, assim, o disposto nas cláusulas 12.22, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do edital de abertura e 1.22, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do edital de convocação. 6.
Destarte, ficou plenamente evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, de modo que, à luz dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, o cômputo da pontuação do título referente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica, equivalente a 1,8 pontos, com a consequente reclassificação da candidata no certame público, é medida que se impõe.
Precedente do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora(Remessa Necessária Cível - 0221507-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA O CARGO DE MÉDICO- MEDICINA INTENSIVAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
AFASTADAS.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ATRIBUIÇÃO PONTUAÇÃO ADEQUADA A TITULAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que concedeu a segurança requerida no Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, determinando que a autoridade coatora conceda o computo da integralidade dos pontos referentes a 2ª fase do concurso público -Avaliação de Títulos e Experiência Profissional-, relativo ao ¿exercício de atividade profissional¿, item 12.10.F do Edital nº 03, de 24/06/2021. 2.
A norma editalícia contida no item 1.1 restringe a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV) à execução do Concurso, bem como o edital de convocação para análise de títulos, advém do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da FUNSAÚDE, autoridades impetradas e ora apelantes.
Desse modo, tendo em vista que o ato impugnado é o edital de resultado de análise de títulos, que foi editado pelas autoridades indicadas, não há que se falar em ilegitimidade passiva na espécie. 3.
De igual sorte, diante da legitimidade dos apelantes para integrarem o polo passivo, por via de consequência, torna-se adequada a via mandamental para combater o ato ilegal apontado.
Portanto, não prosperam as preliminares suscitadas pelo recorrente. 4.
Cinge-se a controvérsia quanto ao mérito recursal em analisar se houve ilegalidade na pontuação da prova de títulos do impetrante, ora recorrido, no Resultado da Avaliação dos Títulos e Experiência Profissional do concurso público realizado pela FUNSAÚDE, para o cargo efetivo de Médico ¿ medicina intensiva ¿ Edital nº 01 de 24 de Junho de 2021. 5.
O impetrante apresentou documentação hábil a comprovar que iniciou, a partir de 28/05/2014, sua experiência profissional na área de medicina intensiva, após conclusão de sua especialização na área, com carga horária de 424 horas, em cumprimento ao exigido no item 12.10. alínea D, do edital do concurso em questão. 6.
Depreende-se da documentação carreada aos autos que o impetrante apresentou, mediante declarações, o exercício de atividade profissional no setor de Terapia Intensiva. 7.
Ficou delineado o direito líquido e certo do impetrante, considerando-se que houve a indevida recusa dos documentos exigidos referentes à pontuação pertinente à titulação do candidato, verificando-se que os documentos apresentados atendem ao disposto no edital, submetendo-se, portanto, à observância ao princípio da vinculação ao edital. 8.
Sendo hipótese de análise objetiva, tal como acontece na avaliação de títulos e experiência profissional, não resta vedada a incursão do Poder Judiciário no mérito da demanda.
Estará, em verdade, o Judiciário avaliando se as regras do Edital foram ou não cumpridas. 9.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(Apelação / Remessa Necessária - 0212710-57.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Portanto, não merece reproche a sentença vergastada, sendo manifesto o direito líquido e certo do impetrante/apelado, no sentido de que seja acrescido 1,8 pontos à sua nota, pelos títulos/documentos apresentados e consequentemente, deve ocorrer a sua reclassificação no certame de acordo com a pontuação final resultante.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Sem honorários recursais consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09. É o voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora-Relatora G06/G1 -
26/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759079
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19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601672
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0223896-77.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601672
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28/05/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601672
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28/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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