TJCE - 0244428-09.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de BBW DO BRASIL COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759469
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759469
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0244428-09.2021.8.06.0001 - Remessa Necessária Cível. Impetrante: BBW do Brasil Comércio de Pneumáticos EIRELI. Impetrados: Coordenador da Célula de Fiscalização de Trânsito de Mercadoria do Estado do Ceará e outros. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA - ALEGAÇÃO DE QUE A LIBERAÇÃO RESTA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO APONTADO COMO ILEGAL.
QUESTÃO CONTROVERTIDA, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Mandado de Segurança impetrado por BBW DO BRASIL COMÉRCIODE PNEUMÁTICOS EIRELI contra ato do COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE MERCADORIA DO ESTADO DO CEARÁ E OUTROS, consistente na apreensão ilegal de mercadorias. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza concedeu a segurança postulada, nos termos abaixo transcrito (ID nº 12386624): [...] Destarte, acatando o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança, para declarar inadmissível o procedimento apreensão de mercadorias como meio coercitivo a cobrança de tributos, e determinar as autoridades indigitadas coatoras que adotem as providências necessárias a imediata liberação das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 9226, bem como se abstenham de promover novas apreensões com propósito coercitivo. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). [...] As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 12436273, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária. De início, adianto que deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo ente público impetrado em sede de contestação/informações, qual seja: inadequação da via eleita - necessidade de dilação probatória.
Explico. Primeiramente, insta salientar que o Mandado de Segurança consiste em uma ação de natureza constitucional, de viés eminentemente civil, consagrado no art. 5º, inciso LXIX, da CF, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que tem por escopo a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ressalte-se que por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, independente de dilação probatória. Em resumo, uma vez demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que o ato praticado por autoridade pública ou por quem lhe faça às vezes incorreu em ilegalidade, violando direito individual ou coletivo não amparado por outras ações constitucionais, impõe-se, em tese, a concessão da segurança pretendida. Ocorre que, diante do cenário fático ora apresentado, após detida análise deste writ, entendo não restar comprovada a existência de direito líquido e certo a ser protegido. Isso porque o único documento acostado aos fólios se trata de nota fiscal das mercadorias supostamente apreendidas (ID nº 12386593), a qual não é capaz de demonstrar, de plano, que os produtos nela mencionada foram apreendidos ou que a autoridade apontada como impetrada teria sido responsável pelo ato dito ilegal. Logo, observo que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia, de modo que a comprovação do fato alegado, na espécie, demandaria necessariamente dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e sumaríssimo da ação mandamental. Nesse sentido é o entendimento adotado por este Sodalício, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO FORMA DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0571446-44.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (destacou-se). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de se determinar a abstenção da cobrança do auto de infração pela autoridade fazendária, face a eventual reconhecimento da inexistência de incidência de ICMS sobre a operação autuada.
Na espécie, sustenta a apelante que não se trata de operação de compra e venda, senão de empréstimo revestido por contrato de comodato, razão pela qual aduz ser indevida a cobrança de ICMS. 2. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que "o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, faz-se necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (STJ - RMS 65905/BA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe em 17/05/2021). 3. É de se constatar que o direito vindicado pela parte impetrante, ora apelante, não é líquido nem certo, mormente porque os fatos alegados são controversos e o conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para dotar de certeza a narrativa da apelante, notadamente no que diz respeito à idoneidade da documentação fiscal que acompanhava as mercadorias objeto da autuação ora em discussão. 4.
A recorrente não logrou em comprovar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade praticada pelo Fisco Estadual.
Ao contrário, constata-se a ausência de atendimento às exigências da autoridade fazendária, no sentido de comprovar a natureza da operação de "remessa de bem objeto de contrato de comodato (CFOP 6908)", haja vista o decurso do prazo legal de 3 dias sem a juntada do contrato de comodato, nos termos dos arts. 831, § 1º, do Decreto n.º 24.569/97. 5.
A apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
Incidência da Súmula nº 323 do STF e da Súmula nº 31 do TJCE. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator Apelação / Remessa Necessária - 0000222-03.2019.8.06.0149, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021) (destacou-se). Ante o exposto, conheço a Remessa Necessária para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para, por consectário, extinguir o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a inadequação da via processual eleita. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759469
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26/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 22:21
Sentença desconstituída
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601684
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0244428-09.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601684
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28/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601684
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28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
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26/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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