TJCE - 0201487-54.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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01/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12759465
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12759465
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12759465
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12759465
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0201487-54.2022.8.06.0051 Apelação cível Recorrente: Município de Boa Viagem Recorrido(a): Maria Joelma Rodrigues da Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MERO QUESTIONAMENTO ACERCA DA AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2.
Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a parte recorrente se limitou a trazer argumentos incapazes de infirmar frontalmente o decisum.
Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3.
Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 12197101) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, analisando ação ordinária ajuizada por Maria Joelma Rodrigues da Silva em face do Município de Boa Viagem, julgou parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 12197097): "Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Boa Viagem, em relação à Vera Lúcia Pereira Sampaio: A) à OBRIGAÇÃO DE PAGAR consistente no adimplemento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério da requerente, a partir dos vencimentos do ano de 2018, para o cargo de admissão em 03/08/2015, e a partir dos vencimentos do ano de 2020, para o cargo de admissão em 11/03/1996. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: Sobre as parcelas vencidas devem incidir, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, segundo o Índide Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos da decisão, em sede de recurso repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Condeno, por fim, o Município de Boa Viagem em honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 85, do CPC, com fundamento nos critérios do § 2º do mesmo artigo. Isento o Município de Boa Viagem/CE do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários." Nas razões recursais (ID 12197101), a parte recorrente asseverou, em suma, o cabimento de remessa necessária no presente caso. Contrarrazões de ID nº 12197106, em que foi pugnada, em suma, a manutenção da sentença recorrida. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de exarar parecer meritório recursal. (ID 12352581). É o relatório. VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. No decisum combatido, o magistrado concluiu pela parcial procedência do pleito autoral, condenando o Município de Boa Viagem à obrigação de pagar, consistente no adimplemento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério da requerente, a partir dos vencimentos do ano de 2018, para o cargo de admissão em 03/08/2015, e a partir dos vencimentos do ano de 2020, para o cargo de admissão em 11/03/1996. Na oportunidade, fundamentou minudentemente a sentença objurgada, ilidindo cada um dos argumentos levantados pela municipalidade. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, no qual questionou acerca do cabimento de remessa necessária. Como pode ser observado na sentença recorrida, o juízo a quo enfrentou a referida questão pontuada pela parte recorrente, não tendo esta trazido qualquer elemento apto a infirmar a conclusão a que chegou o juízo a quo, limitando-se a asseverar ser cabível a remessa necessária no presente caso.
Foi suficientemente salientado pelo juízo a quo que, a despeito da iliquidez da condenação, pode-se concluir, por meros cálculos aritméticos, que o valor a que seria condenada a municipalidade não ultrapassaria o limite imposto pelo art. 496, §3º, III, do CPC. No sentido esposado pelo juízo a quo, colaciono acórdão desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 900 DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 496, § 4º, II, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, C/C ART. 39, § 3º, DA CRFB/88.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 964.659/RS ¿ TEMA Nº 900.
PRECEDENTES DO TJCE.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Some-se a isto o fato de que a sentença primeva está fundada em acórdão proferido pelo Pretório Excelso em julgamento de recurso repetitivo (RE nº 964.659/RS ¿ Tema nº 900 de Repercussão Geral), o que afasta o reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora, servidora pública temporária do Município de Ibicuitinga, faz jus à percepção da diferença dos valores a título de remuneração em relação ao período em que recebia vencimentos inferiores ao salário-mínimo previsto em lei. 4.
O direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo, aplicável aos servidores públicos, não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida.
Aplicação do art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da CRFB/88.
STF, RE nº 964.659/RS ¿ Tema nº 900 de Repercussão Geral.
Precedentes do TJCE.
Incidência da Súmula nº 47 do TJCE. 5.
A sentença não merece reparo quanto ao capítulo referente aos honorários advocatícios, haja vista que o juízo quo, acertadamente, postergou a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000069-61.2016.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) Infere-se, portanto, que olvidou a parte em impugnar especificamente as razões de fato e de direito que embasaram a sentença recorrida, não justificando a inadequação da fundamentação adotada pelo magistrado, vulnerando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO VERBALMENTE.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEÇA INSURRECIONAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Observa-se da sentença que o Julgador a quo fundamentou a sua decisão com esteio nos fatos incontroversos narrados pelo autor e confessados pelo réu, segundo os quais o promovente, demitido do serviço público verbalmente e sem o devido processo legal, em novembro de 2000, apenas em 2015 intentou esta ação, a implicar a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão jurídica civil. 2- Em nenhum momento de sua peça recursal o autor opôs especificamente ao consignado em sentença, notadamente à ocorrência do instituto da prescrição, deixando de cumprir, por conseguinte, o seu ônus processual quanto a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo assim a aplicação do art. 932, III, do CPC. 3- A insurreição carece, portanto, de congruência, de especificidade, limitando-se a, de modo lacônico e generalista, a expôr a síntese do iter processual e a transcrever jurisprudência, mas sem contrapor-se aos argumentos explicitados no decisum, deixando de ater-se necessariamente ao arcabouço jurídico que sustenta o pronunciamento judicial. 4- Apelo não conhecido, porquanto inadmissível. (Apelação Cível - 0002253-53.2015.8.06.0046, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2.
De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Diante do exposto e fundamentado, não conheço o recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade. Por fim, em obediência aos termos do art. 85, §11, do CPC, deverão ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impingidos à parte recorrente em sede de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
25/06/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759465
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25/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759465
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 22:12
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELADO)
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601675
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201487-54.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601675
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28/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601675
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28/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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