TJCE - 3000202-33.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR TAVARES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14681258
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30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14681258
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27/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14681258
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25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/09/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2024. Documento: 14411295
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14411295
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000202-33.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14411295
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11/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12775711
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28/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12775711
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000202-33.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: MARIA ZILMAR TAVARES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULOS NULOS DESDE A ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação ordinária. 2.
Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3, e FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalhos que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte/CE. 3.
E, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, as partes firmaram entre si diversas contratações, por tempo determinado, referentes ao exercício das funções de "Assessor de Administração I" e "Assistente Técnico I", as quais se mostraram ordinárias e permanente na realidade local. 4.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo cada vínculo nulo desde sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas são devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, incorreu em "error in judicando" o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (13º salário, férias e adicional de 1/3), devendo sua sentença ser reformada nesta parte. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000202-33.2023.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3000202-33.2023.8.06.0112).
O caso/a ação originária: Maria Zilmar Tavares moveu ação ordinária contra o Município de Juazeiro do Norte/CE, alegando que exerceu, precariamente, as funções de "Assessor de Administração I" e de "Assistente Técnico I" entre os anos de 2018 e 2021, mas, ao ser exonerada, não recebeu as verbas rescisórias previstas em lei (tais como: 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3, e depósitos do FGTS).
E, ao final, requereu a condenação da Administração ao pagamento de tais direitos, que são garantidos aos trabalhadores, em geral.
Em sede de contestação (ID 11797967), o ente público suscitou, preliminarmente, que a pretensão da ex-servidora temporária estaria fulminada pelo instituto da prescrição e, no mérito, que não lhe seria devido qualquer valor, em razão da nulidade dos contratos de trabalho.
Na sentença (ID 11797970), o magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência da ação ordinária, in verbis: "Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das verbas pertinentes as férias, ao terço constitucional de férias, décimo terceiro dos anos 2018 (proporcional) 2019 (integral) e 2021 (proporcional) e FGTS alusivo ao período em que a requerente exerceu suas funções junto ao Município requerido, observada a prescrição quinquenal, incidindo, ainda, o desconto previdenciário e imposto de renda, na ocasião do pagamento, por se tratar de verba remuneratória." (sic) Inconformado, o Município de Juazeiro do Norte/CE interpôs Apelação Cível (ID 11797974), buscando a reforma do decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas em sede de contestação.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 11797976).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12339887), opinando pela reforma parcial da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário, férias acrescidas do adicional de 13/, e FGTS), após a extinção dos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte/CE.
E, pelo que se extrai dos autos, foi a trabalhadora, de fato, contratada pela Administração, para exercer, precariamente, as funções de "Assessor de Administração I" e de "Assistente Técnico I", por vários anos. É cediço, porém, que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, claramente dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacado) Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Sucede que, in casu, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para os sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que as partes firmaram entre si (de 2018 a 2021), referentes ao exercício das funções de "Assessor de Administração I" e de "Assistente Técnico I", as quais se mostraram, na prática, ordinárias e permanentes na realidade local.
Deveras, inexiste prova de que a admissão da trabalhadora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias da Administração, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Logo, era realmente o caso de declaração da nulidade do vínculo, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).
Todavia, como se trata, in concreto, de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produzem efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de pagar eventuais saldos de salários e de efetuar os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora (Tema nº 916 do STF). "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destacado) Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) E SALDOS DE SALÁRIO.
TEMA 916/STF.
SERVIDOR TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3 do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0050069-25.2021.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de agente administrativo, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado (33 dias); férias 12/12; férias 07/12; 1/3 férias; 13º salário 12/12; 6) 13º salário 07/12; FGTS; Multa 40% do FGTS; FGTS não depositados; Multa 40% do FGTS; e Multa do Art. 477, CLT), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
E. ex officio, determinar que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, incida o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0012424-82.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Atualmente, somente há que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3, se a contratação temporária do trabalhador nasce regular, mas, posteriormente, sofre um desvirtuamento pela Administração, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações de sua vigência, o que, entretanto, não é o caso.
Destarte, incorreu em "error in judicando" o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento de tais verbas rescisórias (13º salário, férias e adicional de 1/3) para a ex-servidora temporária, devendo ser a sentença reformada nesta parte.
Em outras palavras, somente assiste à trabalhadora, então, o direito aos depósitos do FGTS pelos meses em que exerceu, precariamente, suas funções, e isso porque a Administração não apresentou os respectivos comprovantes de quitação, deixando, com isso, de ser desincumbir de seu ônus da prova, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Incide, aqui, a "Teoria da Carga Dinâmica da Prova", segundo a qual o seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Evidentemente, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito vindicado pelo trabalhador.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, no sentido de manter a condenação do Município de Juazeiro do Norte/CE, mas apenas à realização dos depósitos do FTGS em favor da ex-servidora temporária, afastando, por conseguinte, o pagamento das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora -
27/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775711
-
12/06/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601664
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000202-33.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601664
-
28/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601664
-
28/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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