TJCE - 3000326-77.2022.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA DE PAIVA MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12589997
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000326-77.2022.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDIA DE PAIVA MIRANDA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000326-77.2022.8.06.0006 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: CLAUDIA DE PAIVA MIRANDA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS SEM OS ÍNDICES APLICADOS NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO CPC/2015.
APLICAÇÃO DO ART. 525, §5º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado, ID 12162711, interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, ID 12162709.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 12162720, pugnando pela improcedência do recurso da parte promovida. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cumpre inicialmente esclarecer que o art. 52, IX, da lei 9.099/95 estabeleceu que cabem embargos à execução para solução dos seguintes temas: IX.
O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Analisando os embargos à execução apresentados pela parte promovida, ID 12162695, percebo que esta alegou excesso de execução, mas não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Ao apresentar os cálculos sem os índices adotados, não é possível demonstrar e mensurar o valor em excesso.
O art. 525, §4º do CPC/2015 estabelece que: Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Veja o entendimento jurisprudencial em um caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
Pretensão recursal.
Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Excesso de execução.
Rejeição.
Alegações genéricas da agravante sobre índices incorretos de atualização, sem especificar erros nos cálculos da agravada.
Análise dos autos revela atualização do débito até o depósito realizado pela agravante, em conformidade com o § 2º, do art. 509, CPC/15. 3.
Legalidade dos cálculos.
Comprovação adequada. 4.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323015-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). Logo, está correto o posicionamento do magistrado de origem em não acolher os embargos.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação do recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12589997
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28/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12589997
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28/05/2024 09:50
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRIDO) e não-provido
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28/05/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12174792
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12174792
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30/04/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12174792
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30/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:12
Juntada de petição (outras)
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10/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/11/2023 09:27
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DE PAIVA MIRANDA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/10/2023. Documento: 8148445
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 8149800
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15/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8148445
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14/10/2023 06:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 7938640
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7938640
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24/09/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA DE PAIVA MIRANDA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DE PAIVA MIRANDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE PAIVA MIRANDA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 7800831
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05/09/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 7800831
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04/09/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 7730096
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 7730096
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28/08/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 11:08
Não conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRIDO)
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24/08/2023 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 7565520
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 7565520
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07/08/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 08:07
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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