TJCE - 3002389-09.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:12
Desentranhado o documento
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26/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18920835
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18920835
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002389-09.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDA DAS CHAGAS DE JESUS RECORRIDO: AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo n° 3002389-09.2024.8.06.0167 Juízo de Origem: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Recorrente: Raimunda das Chagas de Jesus Recorrido: AAPEN Processamento de Dados Cadastrais LTDA. Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DOS PROVENTOS SEM ANUNÊNCIA DA APOSENTADA.
PLEITO RECURSAL QUE SE RESTRINGE AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE FIXOU EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A INDENIZAÇÃO.
VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO (DESCONTO DE DOZE PARCELAS DE APROXIMADAMENTE R$ 30,00 CADA), RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO 1.
Dispensa-se o relatório, conforme o art. 46 da Lei n° 9.099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Raimunda das Chagas de Jesus, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 3.
No caso, o pleito recursal restringe-se à majoração do valor indenizatório. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para o conhecimento dos recursos, passo ao voto. 5.
Conforme assinalado, a pretensão recursal restringe-se ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 6.
O juízo de origem decidiu da seguinte forma: "Arbitro a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir." (ID 15825114). 7.
A obrigação de indenizar decorre, conforme a sentença, do grau de alteração do equilíbrio do orçamento doméstico da autora promovido pelos descontos indevidos perpetrados pela associação ré. 8.
A parte recorrente, vislumbrando valor módico em R$ 3.000,00 (três mil reais), requereu a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Entendo, todavia, como adequada a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando à proporcionalidade, à razoabilidade e às funções punitiva, compensatória e pedagógica do instituto e levando em consideração que o número de parcelas descontadas indevidamente dos proventos da autora foi de doze, sendo cada uma de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais). 10.
Destaco que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem, devendo a revisão do montante ocorrer quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não vislumbro ser o caso dos autos. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE provimento, manter a sentença em todos os seus termos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18920835
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21/03/2025 19:15
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DAS CHAGAS DE JESUS - CPF: *92.***.*46-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18473371
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18473371
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002389-09.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Capitalização e Previdência Privada, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RAIMUNDA DAS CHAGAS DE JESUS PARTE RÉ: RECORRIDO: AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18473371
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28/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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