TJCE - 3001521-07.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:50
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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01/07/2025 16:26
Processo Desarquivado
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30/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:16
Juntada de Ofício
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03/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LEANDRA TRINDADE DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE MATOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de CLEALDO NASCIMENTO LIMA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154294325
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154294325
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154294325
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154294325
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154294325
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154294325
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13/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 3001521-07.2021.8.06.0015 Embargantes: Leandra Trindade de Sousa e Clealdo Nascimento Lima Embargado: Wilson Marques de Matos Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por LEANDRA TRINDADE DE SOUSA e CLEALDO NASCIMENTO LIMA em face da execução de título extrajudicial promovida por WILSON MARQUES DE MATOS, advogado, que visa a cobrança de honorários advocatícios pactuados em contrato escrito celebrado entre as partes.
Os embargantes sustentam que o exequente não teria prestado integralmente os serviços contratados, afirmando que o mesmo não teria promovido a defesa judicial em uma execução de valor considerável (R$ 635.000,00), o que lhes teria acarretado prejuízo.
Defendem a inexigibilidade do título por inadimplemento parcial da obrigação e invocam o princípio da exceptio non adimpleti contractus, sustentando que o contrato bilateral não foi cumprido pelo advogado.
Por fim, alegam que o contrato exigiria dilação probatória e que, portanto, não poderia ser executado diretamente.
O embargado, em sua manifestação, rebate com veemência as alegações, afirmando que o contrato celebrado com os embargantes restringia expressamente sua atuação à esfera administrativa, especialmente perante o Banco do Nordeste (BNB).
Nega ainda o Embargado ter assumido qualquer obrigação de atuar judicialmente e afirma que prestou integralmente os serviços contratados, razão pela qual pleiteia o prosseguimento da execução e o levantamento do valor bloqueado judicialmente. É o relatório.
Decido.
Os Embargos à execução, não merecem acolhimento, pelos fundamentos a seguir demonstrados.
Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária aos Embargantes, ante o cumprimento dos requisitos para sua concessão.
O título que embasa a execução consiste em contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 26/02/2019, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, o que lhe confere a natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, conforme verificado a seguir: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Além disso, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) atribui expressamente força executiva ao contrato escrito de honorários advocatícios, o que reforça a presunção de validade e exigibilidade da obrigação ali pactuada.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Verifica-se, da leitura da cláusula 1ª e seu parágrafo 1º do contrato, que a obrigação assumida pelo embargado se restringia à defesa administrativa perante o BNB.
Portanto, não há qualquer menção a atuação em juízo, tampouco a interposição de embargos à execução judicial.
A alegação dos embargantes, nesse ponto, se mostra desprovida de fundamento jurídico, pois não se pode exigir de um profissional o cumprimento de obrigação que não tenha assumido expressamente.
Não há, portanto, inadimplemento contratual a ser reconhecido por parte do Embargado.
Ao contrário: os embargantes, ao confessarem o pagamento parcial de R$ 4.000,00 e ao não apontarem, com provas concretas, a omissão do advogado na esfera administrativa, apenas confirmam a validade do ajuste e sua parcial execução.
Importante destacar que a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe a inexecução de obrigação recíproca.
Todavia, como visto, o serviço contratado (defesa administrativa) foi prestado.
A eventual pretensão dos embargantes de responsabilizar o exequente por não ter atuado judicialmente não encontra respaldo contratual nem fático.
Por fim, a tese de que o contrato exigiria ação de conhecimento para discussão da dívida não merece acolhimento.
O contrato firmado atende aos requisitos legais de título executivo extrajudicial e permite a cobrança pela via da execução, não se tratando de relação contratual complexa ou ambígua que exija dilação probatória.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDEZ.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/ STJ).
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O eg.
Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido.
A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1840.046/GO, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, Dje sde 17/11/2021).
Assim, a via executiva, portanto, é adequada, e o título é líquido, certo e exigível.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LEANDRA TRINDADE DE SOUSA e CLEALDO NASCIMENTO LIMA, mantendo-se íntegra a execução promovida por WILSON MARQUES DE MATOS com base em contrato escrito de prestação de serviços advocatícios.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária aos Embargantes.
Considerando que houve o bloqueio integral de valores via SISBAJUD e que os presentes embargos foram julgados improcedentes, determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará judicial para liberação dos valores em favor do exequente WILSON MARQUES DE MATOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC -
12/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154294325
-
12/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154294325
-
12/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154294325
-
12/05/2025 10:50
Não recebido o recurso de LEANDRA TRINDADE DE SOUSA - CPF: *82.***.*44-20 (EXECUTADO).
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12/05/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85501451
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28/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
INTIME-SE a exequente para apresentação de resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, sob pena de continuidade do feito.
Decorrido o prazo, com a apresentação de manifestação, voltem os autos conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85501451
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27/05/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85501451
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27/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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01/05/2023 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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18/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 06:42
Decorrido prazo de CLEALDO NASCIMENTO LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:36
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/01/2023 10:48
Juntada de Ofício
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19/01/2023 10:46
Juntada de Ofício
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28/10/2022 14:39
Juntada de ordem de bloqueio
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04/08/2022 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2022 01:56
Decorrido prazo de LEANDRA TRINDADE DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:55
Decorrido prazo de CLEALDO NASCIMENTO LIMA em 05/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:10
Decorrido prazo de CLEALDO NASCIMENTO LIMA em 05/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:10
Decorrido prazo de LEANDRA TRINDADE DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 20:31
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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