TJCE - 3002389-09.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174430138
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174430138
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002389-09.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA DAS CHAGAS DE JESUS REQUERIDO: AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da Resposta da Ordem de Bloqueio NEGATIVA de ID n° 174429414 e requerer o que entender de direito. SOBRAL/CE, 15 de setembro de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
15/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174430138
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15/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174430138
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15/09/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025. Documento: 170008326
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170008326
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002389-09.2024.8.06.0167 - [Contratos de Consumo, Capitalização e Previdência Privada, Tutela de Urgência] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre o extrato RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias.
SOBRAL/CE, 21 de agosto de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170008326
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21/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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09/08/2025 02:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 159261196
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 159261196
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16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159261196
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10/07/2025 03:45
Decorrido prazo de AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:47
Decorrido prazo de AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159222484
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159222484
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05/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159222484
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05/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:29
Processo Reativado
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05/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 14:58
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 14:58
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 14:58
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:26
Decorrido prazo de AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109923317
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109923317
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002389-09.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA DAS CHAGAS DE JESUSEndereço: Rua Santa Marta, 1141, Inexistente, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDAEndereço: DOM LUIS, 1200, SALA 811, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal ), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
24/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109923317
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24/10/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 01:41
Decorrido prazo de AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106989195
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002389-09.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o recurso interposto na petição de id.106970259, conforme o procedimento adotado neste Douto Juízo, que é do Juizado Especial Cível e Criminal, conforme a lei 9099/99. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
11/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106989195
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11/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 106224733
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106224733
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002389-09.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA DAS CHAGAS DE JESUS REU: AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A parte autora opôs recurso de embargos de declaração (id.106111372) em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, a fim de que seja reconhecida a omissão da sentença embargada, de modo que os descontos efetuados pela embargada sejam declarados nulos, a fim que haja a imediata sustação dos mesmos; Pois bem. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão, ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo1.022 do Código de Processo Civil.
Verifico que assiste razão a parte embargante no que tange a omissão à declaração de nulidade dos descontos discutidos nos autos.
Dessa forma, altera-se a parte do dispositivo da referida sentença: (a) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ);(b) condenar a parte promovida a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Para: (a) que haja o cessamento dos referidos descontos "AAPEN" e declarar nulo os descontos titulados como "AAPEN" do benefício da parte autora; (b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ);(c) condenar a parte promovida a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar-lhes PROVIMENTO.
Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes naquele dispositivo sentencial.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
04/10/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106224733
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04/10/2024 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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02/10/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105295074
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30/09/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105295074
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30/09/2024 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90297047
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90297047
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90297047
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002389-09.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/09/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzlkZTg3NmMtMThlNC00NDkwLWFjYzEtNWVmMDg4OTI3ZDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 5 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90297047
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05/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/06/2024 12:13
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86621226
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002389-09.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA DAS CHAGAS DE JESUSEndereço: Rua Santa Marta, 1141, Inexistente, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDAEndereço: DOM LUIS, 1200, SALA 811, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 DATA DA AUDIÊNCIA: 14/10/2024 11:00 VALOR DA CAUSA: R$ 5.404,66 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde outubro de 2023 (v id nº 86609883- fls.03), o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.0.
Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. 2.1.
Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 3.0.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86621226
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27/05/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86621226
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27/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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