TJCE - 0281103-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151180521
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151180521
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0281103-34.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Cuidam os autos de ação anulatória de decisão administrativa com pedido de tutela de urgência ajuizada por Zurich Minas Brasil Seguros S.A em face do Estado do Ceará, decorrente da aplicação de multa administrativa em seu desfavor.
Narra a autora que foi instaurado processo administrativo n° 23.001.001.21-0004337, que tramitou no âmbito do Procon do Estado do Ceará, tendo como origem a reclamação de consumidora, alegando que comprou um freezer Esmaltec, mas o produto apresentou vício e a garantia foi acionada, havendo negativa de atendimento sob o argumento de que o seguro não cobria o defeito. Sustenta a autora que, em decorrência disso, foi condenada ao pagamento de multa administrativa, no valor de R$ 500 UFIR's, equivalente a R$ 2.341,66.
Alega a inocorrência de infração aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Argumenta que a multa aplicada em seu desfavor é exorbitante e tem caráter confiscatório.
Assim, requere a declaração de nulidade da decisão administrativa sancionadora.
Em despacho de ID 38131598, determinei a intimação da autora para que emendasse a petição inicial, indicando o próprio endereço eletrônico, o do réu, bem como apresentando procuração que atendesse aos requisitos do art. 287, do CPC.
Conforme petição de ID 49603580, a promovente emendou a petição inicial.
Em decisão de ID 104409536, foi deferido o pedido de tutela de urgência, sob a forma cautelar, suspendendo-se a exigibilidade da multa imposta.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação de ID 106603886, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, bem como defendendo a regularidade da aplicação da multa.
Defende a competência do DECON para aplicação de sanções administrativas, ausência de qualquer vício procedimental ou de mérito no tocante à fixação do valor da multa.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em decisão de ID 135501027, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O cerne da contenda diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº FA nº 23.001.001.21-0004337, que culminou com a aplicação de multa em desfavor da autora no importe de 500 (quinhentas) UFIRCE (R$ R$ 2.341,66).
Consigno que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -DECON possui competência para efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002.
Vejamos: art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
A referida Lei atribui aos membros do Ministério Público competência para fiscalizar as relações de consumo e disciplina a iniciativa para instauração dos procedimentos administrativos, nos seguintes termos: Art. 3º.
A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância especial, e contará com a seguinte estrutura: […] Art. 12.
A fiscalização de que trata esta Lei será efetuada por Agentes Fiscais designados pelo Secretário-Executivo dentre os servidores concursados do Ministério Público e com habilitação técnica para o exercício da atividade, integrantes da Secretaria Executiva, credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal e pelos órgãos conveniados com o Ministério Público para esta finalidade. […] Art. 15.
As práticas infrativas às normas de Proteção e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: […] III - ato, por escrito, da autoridade competente.
Art. 16.
A autoridade competente poderá determinar, na forma do ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida, podendo ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa pelas supostas infrações aos artigos arts. 6º, incisos IV e VI, e art. 18, §1º, todos da Lei 8.078/90.
Conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender ao interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, se posiciona no sentido de que tal controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir grau de conveniência e oportunidade.
Analisando os argumentos da parte autora, verifico que esta pretende, com o pedido principal, discutir acerca do mérito da decisão administrativa exarada pelo DECON, nos autos do processo administrativo de nº 23.001.001.21-0004337, por entender que inexistiu infração à legislação consumerista.
Entretanto, entendo que o processo administrativo impugnado respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois analisou os argumentos lançados pela parte autora em sua defesa administrativa, e de modo fundamento, entendeu pela aplicação da sanção de multa.
Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade procedimental capaz de viciar o processo administrativo impugnado.
E, conforme já mencionado, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Embora a parte autora questione que o defeito apontado pelo consumidor, consistente na oxidação do freezer, decorreu de mau uso e não estaria coberto pelo seguro contratado, a análise técnica foi feita unilateralmente, por preposto da autora, sem a possibilidade de participação da reclamante, conforme bem pontuado na decisão administrativa impugnada.
Impossível o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sobretudo porque a decisão se encontra devidamente fundamentada, com a análise de todos os argumentos e provas apresentadas em âmbito administrativo.
Ou seja, da decisão administrativa impugnada (ID 38131603, fls. 15/22), verifico que autoridade administrativa tomou como base as provas apresentadas no âmbito do processo administrativo para condenar a promovente, não lançando argumentos genéricos, mas fundamentando devidamente a decisão.
No que diz respeito ao valor da multa, entendo que esta atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, em sentido diverso do que sustenta a autora, não apresenta efeito confiscatório.
A sanção pecuniária estabelecida, no valor de 500 UFIRCE - correspondente à R$ 2.341,66 - encontra-se em consonância com os parâmetros legais que orientam sua dosimetria.
Pontuo que os critérios para fixação da multa utilizados pelo DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores, e a reincidência da autora.
Assim, adentrar nestes critérios também ocasionaria a discussão acerca do mérito, já que o valor da multa é definido de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, a revogação da medida liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151180521
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05/05/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135501027
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135501027
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0281103-34.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado por este juízo quanto ao julgamento conforme o estado em que se encontra (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135501027
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14/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104409536
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104409536
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0281103-34.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Cuidam os autos de ação anulatória de decisão administrativa com pedido de tutela de urgência ajuizada por Zurich Minas Brasil Seguros S.A em face o Estado do Ceará, decorrente da aplicação de multa administrativa em seu desfavor.
Aduz que foi instaurado processo administrativo n° 23.001.001.21-0004337 que tramitou no âmbito do Procon do Estado do Ceará, tendo como origem a reclamação de consumidor, que ingressou com reclamação, alegando que comprou um freezer Esmaltec, mas o produto apresentou vício e a garantia foi acionada, havendo negativa de atendimento sob o argumento de que o seguro não cobria o reparo.
Sustenta a autora que, em decorrência disso, foi condenada ao pagamento de multa administrativa, no valor de R$ 500 UFIR's, equivalente a R$ 2.341,66.
Assim, objetiva a concessão de medida liminar para o fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo nº 23.001.001.21-0004337, não a inscrevendo na dívida ativa ou retirando da dívida ativa, se já inscritas.
Em despacho de id 38131598, determinei a intimação da autora para que emendasse a petição inicial, indicando o próprio endereço eletrônico, o do réu, bem como apresentando procuração que atendesse aos requisitos do art. 287, do CPC.
Conforme petição de id 49603580, a promovente emendou a petição inicial.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Diante dos elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que, caso a multa seja inscrita em dívida ativa, poderá prejudicar direitos coletivos e particulares, pois a promovente não poderá obter certidão negativa de débito (CND), por exemplo, bem como impactar no exercício da atividade econômica da autora.
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender a exigibilidade da multa aplicada à promovente relativa ao processo administrativo de nº 23.001.001.21-0004337, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à totalidade da multa, mediante juntada aos autos da comprovação do valor atualizado deste débito.
Intime-se, pois, a parte autora para, em 10 (dez) dias, realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação do depósito judicial do valor da multa administrativa referente ao processo administrativo de nº 23.001.001.21-0004337 para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada.
Em igual prazo, determino a intimação da promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/09/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104409536
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10/09/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Zurich Minas Brasil Seguros S.A. ajuizou ação anulatória de decisão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese ''(...) a suspensão da exigibilidade da multa administrativa em debate, obstando-se que a Fazenda Pública ingresse como executivo fiscal, ou mesmo inscreva a multa em dívida ativa, além de negar a concessão de certidões negativas de débito (efeitos secundários).'' (fl. 15).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015. c) apresentar procuração que atenda aos requisitos do art. 287 do CPC/2015, contendo o endereço eletrônico do advogado.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza (CE), 19 de outubro de 2022.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2022 00:53
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 11:59
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/10/2022 14:45
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 12:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 18/10/2022 através da Guia nº 001.1404172-30
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18/10/2022 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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