TJCE - 3002842-72.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES LOIOLA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 09:21
Desapensado do processo 3002438-21.2022.8.06.0167
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002842-72.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA FERNANDES LOIOLA Endereço: Rua Jor.
Vicente Loiola, S/N, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 Sentença Trata-se de ação de cobrança indevida com pedido de danos morais movida por Raimunda Fernandes Loiola em face do Banco Bradesco S/A.
O pedido refere-se a cobrança de descontos/tarifas de “CRED PESS” na conta bancária da autora.
Pois bem.
A autora ajuizou diversas ações referentes aos descontos/tarifas de “CRED PESS”, porém com meses de descontos distintos.
Nesse panorama, verifica-se com clareza solar que se trata da mesma causa de pedir, mas somente que os descontos foram em meses distintos, o que não justifica o ajuizamento de várias ações.
Até porque, em caso de procedência do pedido de repetição, em qualquer das ações ajuizadas, todos os valores descontados deverão ser devolvidos.
Assim, considerando que a ação n. 3002438-21.2022.8.06.0167 foi a primeira, entendo por bem extinguir a presente ação, em razão da litispendência, tendo em vista terem as mesmas partes e causa de pedir.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência.
Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/11/2022 07:54
Conclusos para decisão
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01/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 07:54
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/11/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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