TJCE - 3004067-43.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19865645
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3004067-43.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça a qual indeferiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
29/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19865645
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29/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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30/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 13549865
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13549865
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25/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004067-43.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de pedido de uniformização de Interpretação de Lei formulado por Davi da Silva Almeida Saraiva. Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais, é que determino: a) intimação da parte adversa para se manifestar do incidente, no prazo de 10 (dez) dias; b) após o cumprimento do item anterior, com ou sem manifestação da parte adversa, providencie a Secretaria o encaminhamento do presente pedido de uniformização de lei ao Presidente da Turma Fazendária, a quem compete providenciar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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24/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13549865
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24/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490505
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004067-43.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004067-43.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração (Id 10628477) opostos por Davi da Silva Almeida Saraiva em face de acórdão, prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública (Id 8416991), que não conheceu do recurso inominado interposto pelo autor, ora embargante, por entender que houve ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sustenta o embargante omissão quanto à argumentação trazida no Recurso Inominado, entendendo que rebateu diretamente os fundamentos da sentença, não havendo razão para entender ter ocorrido violação ao princípio da dialeticidade e consequentemente o não conhecimento do recurso.
Aduz ainda, que há contradição no acórdão, quando diz que não conheceu do recurso e emite julgamento sobre o mérito da questão.
Contrarrazões (Id 11004442) em que aduz o Estado do Ceará que a decisão embargada não é omissa ou obscura, pois está amplamente fundamentada, alegando que a parte embargante requer a reforma da decisão.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Isso porque, consta do acórdão expressamente, o motivo pelo qual o recurso não foi conhecido.
Com efeito, consta da fundamentação da sentença: Conforme se depreende o recurso interposto pelo autor não se contrapõe aos fundamentos da sentença, que está fundamentada no sentido de o ato de nomeação ser inválido, por ter sido expedido pelo delegado de polícia da unidade, com data retroativa, e não pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário da pasta, conforme explicita a sentença.
Além disto o Autor não apresentou provas do desempenho efetivo da função.
Ao que se vê, o recorrente meramente reitera os termos da petição inicial, sem levantar argumentos que justifiquem a alteração do julgado, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Para além disto, entendo que um mero ofício, com data retroativa por autoridade sem competência para o ato, não embasa a pretensão do autor, como se vê à id. 7720348: Portanto, não vislumbro omissão no julgado.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por não conhecer do recurso inominado interposto pelo embargante por ter entendido que houve ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Acerca do prequestionamento pretendido, considera-se incluído no acórdão o elemento suscitado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, ante as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12490505
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28/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490505
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28/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11261334
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11261334
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22/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11261334
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22/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:59
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10649058
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26/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10649058
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23/02/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10649058
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23/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:43
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10399279
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10399279
-
19/12/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10399279
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19/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:53
Não conhecido o recurso de DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA - CPF: *80.***.*22-04 (RECORRENTE)
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12/12/2023 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2023 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 8121231
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8121231
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10/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8121231
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10/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2023. Documento: 7815547
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 7815547
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13/09/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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