TJCE - 0056354-11.2021.8.06.0117
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:28
Decorrido prazo de V & B INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 53810469
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0056354-11.2021.8.06.0117 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU Parte Executada: EXECUTADO: V & B INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU em desfavor de EXECUTADO: V & B INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R $15,352.97 .
Conforme AR de ID n.º 39829105, a parte Executada foi devidamente citada.
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID n.º 53784028) Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente (ID n.º 53784028) e dos documentos de ID n.º 53784029.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 24 de janeiro de 2023 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 53810469
-
27/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
27/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 53810469
-
22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:11
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 22:10
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2022 17:44
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
13/07/2022 21:15
Mov. [24] - Certidão emitida
-
16/06/2022 11:43
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/06/2022 10:34
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (via Portal eSAJ), para, em 30 dias, (i) se manifestar sobre o parcelamento alegado pelas parte Executada à fl. 10 e sobre o documento de fl. 12, e/ou (ii)
-
14/06/2022 12:12
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 15:18
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA N° 847/2022 - TJCE
-
10/06/2022 15:18
Mov. [19] - Processo recebido de outro Foro
-
10/06/2022 15:18
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída
-
10/06/2022 08:43
Mov. [17] - Remessa a outro Foro: em cumprimento ao ato ordinatorio constante nos autos Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
09/06/2022 11:32
Mov. [16] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR068531695BY Situação : Outros Modelo : EF - Carta de Citação Destinatário : V & B Comercio Distribuição, Importação e Exportação de Alimentos Ltda
-
09/06/2022 10:35
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 10:34
Mov. [14] - Ofício
-
13/04/2022 16:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 10:11
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
28/11/2021 00:08
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/11/2021 13:38
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/11/2021 11:08
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 17:40
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00331737-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/11/2021 17:05
-
10/11/2021 09:14
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/11/2021 08:57
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/10/2021 09:24
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/10/2021 08:41
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
01/10/2021 13:00
Mov. [3] - Mero expediente: Encontrando a inicial instruída na forma da LEF art. 6, recebo a inicial para processar a execução fiscal e determino: 01) Citação, pelas sucessivas modalidades, tal como preconiza o art. 8.º da lei referida; 02) Arbitro honorá
-
29/09/2021 10:30
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2021 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000659-42.2024.8.06.0173
Antonio Rodrigues Maia Filho
Dinamic Computer Centro de Qualificacao ...
Advogado: Tiago Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 18:14
Processo nº 3000091-45.2023.8.06.0081
Marcia Pereira de Brito
Enel
Advogado: Ana Raquel de Araujo Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 11:24
Processo nº 0008249-59.2017.8.06.0176
Maria Jose Lima Alves
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2020 12:35
Processo nº 0010215-33.2018.8.06.0108
Cristiano Alves Ribeiro
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 0117180-31.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Florentino de Araujo Cardoso Filho
Advogado: Luis Soares de Sena Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2020 09:26