TJCE - 3000022-74.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115495170
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115495170
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08/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115495170
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07/11/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86590959
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000022-74.2022.8.06.0169 AUTOR: CLEUDENIR DA SILVA LIMA REU: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Preliminares.
De início, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista o que determina o art. 54, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que não se trata de causa complexa, não havendo necessidade de perícia.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora narra que, no mês de fevereiro de 2022, sua fatura apresentou o valor de R$ 608,20 (seiscentos e oito reais e vinte centavos), informando o consumo de 40m³ (quarenta metros cúbicos) de água, que alega jamais ter consumido.
Conta que o imóvel em que reside passa o dia fechado e que seu consumo nunca ultrapassou 21m³.
Requer a inexistência do débito no valor de R$ 608,20 (seiscentos e oito reais e vinte centavos), indenização por dano material e moral, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e que a promovida se abstenha de realizar novos descontos.
Em contrapartida, a promovida sustenta a regularidade da cobrança e afirma que as leituras estão normais.
Defende a inexistência de dano moral e material.
Pede pela improcedência da demanda. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
Em consequência, inverto o ônus da prova.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de situação apta a ensejar a declaração da inexistência de débito e reparação por morais decorrentes de aumento excessivo da fatura de água.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora anexou as faturas de novembro e dezembro de 2021 e janeiro a abril de 2022, além de protocolos de atendimento.
Lado outro, a promovida acostou os registros de atendimento.
Nesse contexto, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, caberia à empresa Ré a comprovação de que houve consumo extra.
No entanto, a empresa promovida não se desincumbiu de demonstrar que eventual excesso de consumo de água seria da responsabilidade do consumidor; limitou-se a trazer aos autos registros de atendimento, produzidos de forma unilateral.
Ademais, atribuir ao Autor o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC, demandaria extrema dificuldade, ou até mesmo impossibilidade de o consumidor constituir prova de fato negativo, de que não consumiu a água.
Nessa perspectiva, por meio das faturas apresentadas, constata-se a disparidade entre o volume registrado nos meses anteriores ao da cobrança indevida e a média de consumo da unidade.
Portanto, cumpriria à fornecedora demonstrar o efetivo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme determinação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; em caso contrário, devem os valores das faturas ser ajustados de acordo com a média apurada nos meses anteriores às contas discutidas.
No caso destes autos, entendo que desse ônus não se desincumbiu a promovida.
Diante de tudo isso, constata-se que a parte autora comprovou suas alegações e produziu prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme artigo 373, I, do CPC.
Desse modo, de rigor a declaração de inexistência do débito impugnado pelo autor.
No tocante ao dano material, sabe-se que esse deve ser cabalmente comprovado, não se admitindo pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado.
Dessa forma, incabível a reparação material, uma vez que não há nos autos comprovante de pagamento da fatura impugnada.
Quanto aos danos imateriais, apesar da cobrança excessiva, não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco a inclusão do Autor em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido.
Destarte, não restou demonstrada a violação aos direitos da personalidade do Autor ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento.
Sendo assim, indefiro o dano moral pleiteado. Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura de fevereiro de 2022, no valor de R$ 608,20 (seiscentos e oito reais e vinte centavos); b) DETERMINAR o refaturamento da fatura contestada, de modo que se considere a média registrada na unidade consumidora do Autor nos doze meses anteriores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, vez que devida a contraprestação pelo serviço efetivamente utilizado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86590959
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27/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86590959
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24/05/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de sistema
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA DE AMORIM em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA DE AMORIM em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:50
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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16/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2022 00:40
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA DE AMORIM em 22/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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27/04/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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