TJCE - 3000325-43.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 20:22
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:12
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 81064154
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que a ação foi protocolada no dia 28/08/2023, sendo que o documento colacionado no ID 70171550 deixa claro que a autora faleceu antes do ajuizamento da ação.
Logo, como a ação foi protocolada por pessoa já falecida, não há que se falar em sucessão processual, pois está só é possível quando o óbito se dá no curso do feito.
Portanto, frente a esta situação, a única hipótese viável é a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao autor falecido antes do ajuizamento da ação, frente a ausência de pressuposto processual, sendo este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade de ser parte, não podendo, por óbvio, ser substituída na demanda. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5397793-56.2017.8.09.0000, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2018, DJe de 24/04/2018)." "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM RECORRIDO.
NULIDADE AFASTADA. ÓBITO DOS REQUERIDOS ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1- Não padece de nulidade a decisão que expõe as suas razões de decidir, ainda que de maneira sucinta.
Inteligência do artigo 93, inc.
IX, da CF/88, c/c artigo 165 do CPC/73. 2 - A substituição processual prevista no art. 43 do CPC/73 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo.
A substituição de parte (sucessão processual) não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo a situação ocorrida após a formação da relação processual. 3- Falecidos os réus antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. 4-APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 18675-32.2012.8.09.0206, Rel.
DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2197 de 26/01/2017)." Ante o exposto, considerando o falecimento da autora Raimunda Mary de Lima antes do ajuizamento da ação, por ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 81064154
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28/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81064154
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28/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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