TJCE - 3000479-28.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CICERO JOSE DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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10/06/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 18:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
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24/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
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24/05/2025 21:15
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CICERO JOSE DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 06:48
Decorrido prazo de ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 131687695
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08/04/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 131687695
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000479-28.2023.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, conheço diretamente do pedido, por prescindir o feito de dilação probatória ou diligência, restando autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Com efeito, regularmente citada e advertida do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ("não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz"), a parte requerida quedou-se inerte, deixando de manifestar-se nos autos.
Registre-se, por oportuno, que, a teor do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos Juizados Especiais, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Daí porque, no caso concreto, tenho por regular a citação da parte demandada, via WhatsApp, certificada nos autos pelo Oficial de Justiça.
Desta feita, por força também do art. 344 do CPC, impõe-se a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, até porque: a) o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, b) não falta à petição inicial instrumento que a lei considere indispensável à prova de algum ato, e c) não há nos autos notícias de fatos ou circunstâncias que tornem inverossímeis as alegações formuladas pelo autor, ou que contradigam a documentação constante dos autos.
A propósito, não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Pois bem, cuida o presente processo de "ação de cobrança de honorários advocatícios" proposta por ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA em face de CÍCERO JOSÉ DO NASCIMENTO, objetivando a autora receber do réu a quantia de "R$ 4.752,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais), correspondente ao restante dos honorários ajustados, conforme contrato anexo, em consequência da atuação profissional do peticionante no Processo no INSS, com Protocolo nº 458516234, e com juros moratórios a partir da data da citação nesta ação de cobrança".
De fato, os documentos anexados à exordial tornam bastante verossímeis as alegações autorais.
A par disso, convém repisar que não há nos autos notícias ou provas de fatos que infirmem a versão autoral.
Diante desse cenário, vê-se que os elementos probatórios acostados ao processo respaldam os fatos afirmados na petição inicial, os quais, diga-se mais uma vez, restaram incontroversos, a saber: a celebração do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e o inadimplemento do contrato atribuído ao réu.
Portanto, em razão da revelia do réu, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo pelo autor é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Nesse passo, reputando verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, resolvo julgar, de plano, a presente lide, para acolher a sua pretensão relativamente aos danos materiais alegados.
Nada obstante, ressalto que a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor (REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
Com efeito, no caso concreto, importa ressalvar que a credora não integra o Sistema Financeiro Nacional, sujeitando-se as partes, então, à limitação dos juros estipulada na Lei de Usura (art. 1º do Dec. n. 22.626/1933 c/c art. 406 do CC).
Logo, não se apresenta lícita a estipulação de juros moratórios no patamar de 5% ao mês, tal qual convencionado na espécie. Ora, à luz do art. 166, II, do CC, é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto; ademais, nos termos do art. 169 do CC, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Seja como for, apesar da nulidade da transação no ponto ora destacado, o negócio jurídico em questão deverá ser preservado, pois a nulidade de uma cláusula contratual acessória abusiva a priori não invalida todo o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. A propósito, nesse sentido, conforme Enunciado 537 da Jornada de Direito Civil, entende-se que a previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
Enfim, o contrato sob análise deve ser preservado, embora com a aludida ressalva, de que o negócio particular não poderá contrariar o regramento legal quanto ao limite dos juros convencionados, aplicando-se, pois, os juros legais.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial; pelo que CONDENO a parte ré à obrigação de pagar à parte autora a quantia correspondente a 30% das 12 primeiras parcelas percebidas pelo réu junto ao INSS a título de benefício assistencial ao idoso, com correção monetária (pelo INPC, a contar da data de percepção de cada parcela) e juros moratórios legais (art. 1º do Dec. n. 22.626/1933 c/c art. 406 do CC, a partir da citação).
Frise-se, aliás, que, a princípio, eventual apuração do valor devido, poderá ser realizada, sem maiores discussões, a partir de simples cálculo aritmético.
Por isso mesmo, não há que se falar, neste momento, em ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ora, tal dispositivo busca, na realidade, extirpar, do sistema dos Juizados Especiais Estaduais, a demora decorrente de eventual instauração da fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC).
E, como cediço, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º do art. 509 do CPC), dispensando-se, portanto, a fase de liquidação.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do FONAJE assenta o entendimento de que a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Fica dispensada a intimação da parte ré, adotando-se o entendimento resumido no Enunciado 167 do FONAJE-CÍVEL, segundo o qual não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, se a execução forçada não for requerida no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
07/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131687695
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01/04/2025 14:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CICERO JOSE DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87397836
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000479-28.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA Parte Ré: CICERO JOSE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Il.ma Sra.
Dr.(a) ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA (advogada e parte autora). De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para fins de ciência da devolução da correspondência de ID 87391674, bem como para informar o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maranguape/CE, 28 de maio de 2024. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87397836
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28/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87397836
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28/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80849046
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80849046
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07/03/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80849046
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07/03/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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06/03/2024 11:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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