TJCE - 0050682-73.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 10:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 09:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2025 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126933978 
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                                            28/11/2024 08:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126933978 
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                                            27/11/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 13:37 Transitado em Julgado em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 13:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126933978 
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                                            27/11/2024 09:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/11/2024 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2024 15:22 Processo Desarquivado 
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                                            09/10/2024 08:42 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            08/10/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2024 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 13:13 Transitado em Julgado em 09/09/2024 
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                                            10/09/2024 01:28 Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 01:28 Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 01:06 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 95813355 
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                                            26/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 95813355 
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                                            23/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 95813355 
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                                            23/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 95813355 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050682-73.2021.8.06.0100 REQUERENTE: DULCEANE ARAUJO RODRIGUES REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Insurge-se a parte autora, titular da UC nº 5542471, contra o corte do fornecimento de sua unidade ocorrido no dia 17/06/2021, ao argumento de que não teria sido avisada previamente acerca da possibilidade de suspensão. A promovida aduz, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 No mérito alega que realidade dos fatos é bem diversa da narrativa autoral, posto que a suspensão no fornecimento foi legítima, uma vez que a autora possuía débitos pendentes no momento do corte. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
 
 Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão ao Requerente. Ocorre que a requerida em nenhum momento comprovou a devida notificação da consumidora sobre a possibilidade do corte feito em 17/06/2021, tendo se limitado a avisar de débitos pendentes. (ID 31731994 - Pág. 2- Vide fatura com aviso de débitos pendentes). Assim, restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal pela ausência de notificação prévia específica à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987 /95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL), pois a requerida não apresentou nos autos qualquer prova da notificação da consumidora, ônus que lhe incumbia. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
 
 Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
 
 Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Desse modo, RECONHEÇO restar caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da Promovida nos termos do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, o Demandado, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Além disso, resta incontroverso, na presente ação, que houve uma falha na prestação do serviço da Requerida.
 
 Ademais, esta não foi capaz, em sede de defesa, de desconstituir os fatos alegados pela parte autora, uma vez que não se desincumbiu do seu ônus probatório, gerando a interrupção do fornecimento da energia elétrica por alguns dias. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, a qual é agravada pela interrupção do serviço de energia elétrica, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro e artigo 20 do CDC. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
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                                            22/08/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95813355 
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                                            22/08/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95813355 
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                                            21/08/2024 20:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/08/2024 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 15:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/07/2024 15:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85607303 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050682-73.2021.8.06.0100 Promovente: DULCEANE ARAUJO RODRIGUES Promovido: Enel DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como juntar substabelecimento, conforme requerido em audiência de conciliação.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e em seguida abra-se conclusão. Expedientes necessários.
 
 Itapajé/CE, 7 de maio de 2024.
 
 Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta
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                                            17/06/2024 22:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85607303 
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                                            07/05/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 13:34 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            26/09/2023 13:31 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            18/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64149691 
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                                            17/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64149691 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATORIO
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                                            14/07/2023 21:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64149691 
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                                            14/07/2023 21:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64149691 
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                                            11/07/2023 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 14:30 Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            03/04/2023 08:47 Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            29/03/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2022 01:02 Decorrido prazo de Enel em 10/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 00:09 Decorrido prazo de DULCEANE ARAUJO RODRIGUES em 11/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 03:58 Decorrido prazo de Enel em 10/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 02:02 Decorrido prazo de DULCEANE ARAUJO RODRIGUES em 09/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 01:47 Decorrido prazo de DULCEANE ARAUJO RODRIGUES em 25/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 03:17 Decorrido prazo de Enel em 18/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            18/10/2022 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050682-73.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULCEANE ARAUJO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-D POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A e FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-D.
 
 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s) acerca do(a) despacho de Id nº 37106799 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo trecho transcrevo a seguir: "[...] Designe-se data para realização de audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado nas dependências do Fórum desta Comarca, nos termos da Lei n.º 9.099/95, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: 1.
 
 Citar e intimar a(s) parte(s) requerida(s) para que se faça(m) presente(s) na audiência de conciliação, advertindo-a(s) de que seu não comparecimento à determinada sessão, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, proferindo-se julgamento de plano, nos termos dos arts. 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95, bem como para que, considerando a ausência de prejuízo para a(s) parte(s) requerida(s); atenta aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 e, tendo em vista que a maioria esmagadora das defesas são apresentadas na forma escrita, apresente a referida peça defensiva até referida data, juntando todos os documentos que entender(em) pertinente(s) a defesa do direito que alega(m) possuir.
 
 Outrossim, cônscia de que boa parte das matérias discutidas no âmbito dos juizados referem-se a matéria unicamente de direito, dispensando portanto audiência de instrução, deverá(ão) a(s) requerida(s), por ocasião da audiência de conciliação ou na defesa, justificar(em) a necessidade de instrução, se por esta pugnar(em); Ademais, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova, para que a(s) parte(s) requerida(s) junte(m) aos autos, com a contestação, todos os documentos pertinentes à solução da lide. 2.
 
 Intimar a parte autora e seu advogado, se for o caso, para que se faça(m) presente(s) na audiência de conciliação, fazendo-se àquela a advertência de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito (Art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais), com a condenação ao pagamento das custas processuais [...]".
 
 Prazo: 15 dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 ITAPAJÉ, 17 de outubro de 2022.
 
 Janderson Wellington Sousa Clemente (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
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                                            18/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            17/10/2022 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/10/2022 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2022 22:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2022 21:15 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2022 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2022 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2022 11:38 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            19/04/2022 01:45 Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            19/04/2022 01:45 Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            12/04/2022 12:02 Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé. 
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                                            09/04/2022 00:35 Decorrido prazo de Enel em 08/04/2022 23:59:59. 
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                                            09/04/2022 00:35 Decorrido prazo de Enel em 08/04/2022 23:59:59. 
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                                            26/03/2022 00:52 Decorrido prazo de Enel em 10/03/2022 23:59:59. 
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                                            26/03/2022 00:52 Decorrido prazo de Enel em 10/03/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 00:19 Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 21/03/2022 23:59:59. 
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                                            24/03/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 13:19 Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé. 
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                                            24/02/2022 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2022 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2022 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2022 14:06 Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé. 
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                                            17/10/2021 12:38 Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            29/08/2021 21:33 Mov. [5] - Petição juntada ao processo 
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                                            26/08/2021 10:54 Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173963-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2021 10:27 
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                                            06/07/2021 15:39 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/07/2021 16:50 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            05/07/2021 16:50 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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