TJCE - 3000742-79.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:06
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:47
Decorrido prazo de JANETE ARAUJO HOOGWEG em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MONTE VERDE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:17
Decorrido prazo de IGOR COSTA MENEZES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS GOMES FROTA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000742-79.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CARLOS GOMES FROTA e outros PROMOVIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO MONTE VERDE e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por CARLOS GOMES FROTA e IGOR COSTA MENEZES em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO MONTE VERDE e JANETE ARAUJO HOOGWEG, na qual os promoventes alegaram que são proprietários das unidades 23 e 24 do Condomínio Monte verde, sendo surpreendidos com a construção de uma passagem de pedestre em frente aos seus imóveis, atingindo diretamente sua a privacidade e intimidade.
Diante do exposto, requereram seja determinada a retirada da calçada construída, bem como pleitearam indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, a parte promovida alegou incompetência do juízo para julgar a causa pela necessidade de perícia para apuração dos fatores alegados pelos promoventes.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
Ressalte-se, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” Diante da análise dos fatos e das provas constituídas, observou-se que é indubitável a construção de uma passagem de pedestre em frente aos seus imóveis dos autores, conforme provas acostadas aos autos, inclusive são perceptíveis apenas observando as fotos, sem precisar de muitos esforços.
Ocorre que, além da demonstração da obra, o que não se questiona, é extremamente necessária, para o julgamento da demanda, a comprovação cabal dos prejuízos causados aos autores quanto à tranquilidade e privacidade, bem como se houve perda de espaço privado, se houve vício construtivo capaz de gerar algum dano aos imóveis dos promoventes, dentre outras análises que configure a obra como irregular, necessitando, portanto, de produção de prova pericial técnica, a qual, indicará a real situação e os possíveis danos causados e, por consequência, indicará a retirada ou não da calçada construída.
Pelo exposto, para o julgamento da demanda é necessária produção de provas mais aprofundadas com conclusões concretas sobre os fatos narrados pelos autores.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal para ser alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela ré, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
27/06/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 22:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/05/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/02/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:56
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/01/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/12/2022 20:20
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000742-79.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 31/10/2022 - 10:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ato administrativo da Presidência TJCE (PORTARIA Nº. 2161/2022, publicada no DJe de 07/10/2022, transferindo o ponto facultativo do dia 28 de outubro de 2022, referente ao Dia do Servidor Público, para o dia 31 de outubro de 2022.
Certifico mais, o presente feito será encaminhado para tarefa de análise seretaria, para designação de nova da audiência, e verificações expedientes.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 09:21
Expedição de Carta precatória.
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11/08/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS GOMES FROTA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS GOMES FROTA em 10/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:08
Decorrido prazo de IGOR COSTA MENEZES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:08
Decorrido prazo de IGOR COSTA MENEZES em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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