TJCE - 3000019-24.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 158244348
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000019-24.2024.8.06.0178 Promovente: ANTONIO FORTE DE OLIVEIRA Promovido(a): Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que, mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo, que alega nunca ter contratado. Em contestação, o promovido aduz a legalidade da referida contratação.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou as razões para a propositura da ação.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras(Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. Quanto ao contrato de nº 617485183, nos documentos juntados no id. 144503690 dos autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pela promovente e cópia de seus documentos pessoais.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 158244348
-
18/08/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158244348
-
12/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/08/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:20, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140552132
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140552132
-
18/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140552132
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137798723
-
17/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 06:17
Confirmada a citação eletrônica
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137798723
-
14/03/2025 16:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:20, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
14/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137798723
-
14/03/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Citação em 19/12/2024. Documento: 130703762
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130703762
-
17/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130703762
-
17/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:16
Desapensado do processo 3000020-09.2024.8.06.0178
-
17/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86066437
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000019-24.2024.8.06.0178 Promovente: ANTONIO FORTE DE OLIVEIRA Promovido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Data da Audiência: 05/09/2024 10:00 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação deste Juízo, designei à audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA para o dia 05 de setembro de 2024, às 10h00. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/a19e63 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1725 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADEURUBURETAMA APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual.
Uruburetama, data da assinatura digital.
Rogelma Cunha Oliveira Morais Diretora de Secretaria -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86066437
-
23/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86066437
-
20/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 78995475
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78995475
-
12/03/2024 11:35
Apensado ao processo 3000020-09.2024.8.06.0178
-
12/03/2024 11:35
Desapensado do processo 3000020-09.2024.8.06.0178
-
12/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
12/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78995475
-
12/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
31/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000195-71.2022.8.06.0081
Dinair Estevao
Chubb do Brasil
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 11:43
Processo nº 3001041-25.2023.8.06.0220
Manuela Chaves Loureiro Candido
Maria Iraci da Costa Pereira
Advogado: Marcus Felix da Silva Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 19:27
Processo nº 3000672-48.2024.8.06.0009
Nivea Rafaelle Pontes de Lima Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 19:26
Processo nº 3000519-50.2023.8.06.0041
Francisco Antonio de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eladio Leite Goncalves Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 07:39
Processo nº 3000504-10.2023.8.06.0000
Estado do Ceara
Diamantes Terceirizacao em Servicos de L...
Advogado: Joao Marcos Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 16:51