TJCE - 3000504-10.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de DIAMANTES TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de DIAMANTES TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12707224
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12707224
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000504-10.2023.8.06.0000 COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: DIAMANTES TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
REPACTUAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacificado no STJ, eventuais Convenções/Acordos/Dissídios Coletivos de Trabalho não configuram situações excepcionais capazes de transferir o custo adicional, em sua integralidade, para o contrato administrativo celebrado com o ente público, pois o reajuste salarial das categorias é acontecimento previsível, que deveria ser considerado pelo licitante quando da apresentação de sua proposta, não sendo elemento que possibilite aumentar o preço do contrato administrativo no mesmo patamar do pacto celebrado no âmbito trabalhista, sem a participação da Administração Pública; 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMAN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, que deferiu medida liminar no Mandado de Segurança nº 3006907-89.2023.8.06.0001 impetrado por DIAMANTES TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, afastando a título de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), admitindo como repactuação acordo coletivo de trabalho.
Nas razões recursais (ID nº 6922624), aduz o Estado do Ceará inexistir ilegalidade no edital do certame, encontrando-se em conformidade com os princípios da isonomia e competitividade, visando salvaguardar o interesse público.
Afirma que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública estão sujeitos à disciplina do art. 37, XXI, da CF/88, preocupando-se o constituinte com a previsão de cláusulas contratuais que preservem o equilíbrio econômico-financeiro, cuja manutenção é um direito do contratado, as quais foram previstas no momento da celebração contratual.
Defende que a repactuação porventura se dê através de convenções coletivas de trabalho ocasionará instabilidade na programação financeira da Administração Pública, ficando a Fazenda Pública Estadual refém dessas negociações coletivas, pois não participará dela, havendo inversão de princípios na lógica de manutenção da equação financeira contratual, ocasionando insegurança e incerteza quanto à repercussão futura do contrato, posto que coloca no contratado e terceiro o ajuste da repactuação, prejudicando a execução do pacto.
Sustenta que a repactuação por convenção coletiva de trabalho submete, indefinidamente, o Poder Público a uma verdadeira álea extraordinária decorrente de evento previsível, porém de consequências incalculáveis para os cofres públicos.
Alega que o IPCA é um critério razoável de repactuação, que vem, inclusive, sendo utilizado para correção monetária de débitos do Estado.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pugna pela ratificação da medida urgente.
Efeito suspensivo deferido por esta relatoria, ID nº 10829109.
Nada obstante intimados, a agravada DIAMANTES TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e o Estado do Ceará não apresentaram contrarrazões.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, nos moldes preconizados no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
A ratio legis, a meu sentir, milita a favor do Estado agravante, senão vejamos.
Cediço que, a Administração Pública exerce múltiplas atividades, as quais devem sempre está direcionadas ao interesse público.
Assim, para alcançá-lo precisa se valer de serviços e bens fornecidos por terceiros, razão por que é obrigada a firmar contratos com vistas à realização de obras, prestação de serviços, fornecimentos de bens, dentre outros.
Destarte, o legislador não poderia deixar ao alvedrio exclusivo do administrador a escolha de pessoas a serem contratadas, eis ser de fácil sapiência que essa liberdade traria prejuízos imensuráveis ao interesse público, haja vista, na maioria das vezes, daria margem a indicações impróprias e espúrias, em franco prejuízo para o Poder Público.
Desta feita, a licitação veio contornar esses riscos, pois sendo procedimento antecedente à celebração contratual, permite que várias pessoas ofereçam sua proposta e, consequentemente, enseja, outrossim, a seleção mais vantajosa para a Administração Pública.
O processo licitatório possui base normativa Constitucional, art. 37, XXI1, e infraconstitucional, Lei nº 8.666, de 21.06.1993, considerada estatuto geral das licitações.
Na espécie, impetrou o agravado Ação Mandamental objurgando cláusulas insertas na minuta do contrato administrativo, as quais integram pregão eletrônico, objetivando a contratação de mão de obra terceirizada, que estabelece a repactuação do contrato limitada ao IPCA, tendo o juízo a quo deferido medida liminar no sentido de afastar o IPCA e firmar somente a título de equilíbrio da equação econômico-financeira acordos ou convenções coletivas de trabalho, sendo esta decisão vergastada no presente instrumental.
Nesse contexto, sabe-se que o espírito da norma contida na Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao pregão, consoante dispõe o art. 9º, da Lei nº 10.520/2002, consiste na regra segundo a qual a licitação destina-se, observado o princípio constitucional da isonomia, à seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, da ampla competitividade e dos que lhes são correlatos.
Assim, o "Edital é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação. (…) Hely Lopes Meirelles caracterizou o ato como lei interna da concorrência e da tomada de preço, palavras tantas vezes repetidas pelos estudiosos do assunto. (…) O Edital traduz uma verdadeira lei porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece2", respeitando, destarte, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, a vinculação ao instrumento convocatório constitui garantia do administrador e dos administrados, melhor dizendo, as regras explicitadas para o procedimento do certame devem ser fielmente observadas pelas partes, Poder Público e licitantes, de forma que, porventura não respeitadas, afigura-se inválido e suscetível de correção a licitação, seja através da via administrativa ou judicial.
Comentando referido princípio, impende citarmos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho3, in verbis: O princípio da vinculação tem extrema importância.
Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração.
E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. (…) Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos.
Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.
Portanto, a licitação é ato administrativo estritamente vinculado aos termos da legislação de regência e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão de critério legitimamente adotado pelo edital, aplicável indistintamente a todos os proponentes, em observância aos primados da isonomia e ampla competitividade.
Insurge-se a sociedade empresária agravada/impetrante sobre a previsão contida na Cláusula Quinta do Anexo IV do ato convocatório que explicita o seguinte: CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA REPACTUAÇÃO [...] 5.2.
Será admitida a repactuação dos preços dos serviços com base nos acordos ou convenções coletivas de trabalho, limitando-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, desde que observado o interregno mínimo de 01(um) ano e demonstrada a variação dos componentes dos custos efetivamente ocorridos e comprovados.
Com efeito, o art. 65, II, alínea "d", da Lei nº 8.666/19931, aplicável ao Pregão nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, e o art. 124, II, "d", da Lei n. 14.133/20212, preveem a possibilidade de alterações no contrato administrativo para fins de repactuação quando sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, bem como casos fortuitos, de força maior ou fato do príncipe, que possam comprometer o equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato.
Consoante entendimento pacificado no STJ, eventuais Convenções/Acordos/Dissídios Coletivos de Trabalho não configuram situações excepcionais capazes de transferir o custo adicional, em sua integralidade, para o contrato administrativo celebrado com o ente público, pois o reajuste salarial das categorias é acontecimento previsível, que deveria ser considerado pelo licitante quando da apresentação de sua proposta, não sendo elemento que possibilite aumentar o preço do contrato administrativo no mesmo patamar do pacto celebrado no âmbito trabalhista, sem a participação da Administração Pública.
A propósito, eis jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
REAJUSTE SALARIAL.
PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada. 2.
O art. 65, inc.
II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 3.
Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho). 4.
Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min.
Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/10/2019.) Corroborando com o esposado, tem-se a jurisprudência desta Corte Estadual na ambiência das Câmaras de Direito Público: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
REGRA EDITALÍCIA QUE LIMITA REPACTUAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AO IPCA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SITUAÇÃO PREVISÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
UTILIZAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EDITAL QUE ENVOLVE A CONTRATAÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO DESCRITAS EM CONVENÇÃO COLETIVA.
ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RUBRICA ESPECÍFICA NA PLANILHA DE CUSTOS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONSTANTE NA PLANILHA QUE SE DESTINA AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM A ADMINISTRAÇÃO DA MÃO DE OBRA CONTRATADA.
TESE DE CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS REFERENTES À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
VÍCIO INEXISTENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto em face de decisão interlocutória que postergou a análise da medida liminar pleiteada em sede de mandado de segurança para após o contraditório. 2. o art. 65, II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, aplicável ao Pregão nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, e o art. 124, II, "d", da Lei n. 14.133/2021 preveem a possibilidade de alterações no contrato administrativo para fins de repactuação quando sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, bem como casos fortuitos, de força maior ou fato do príncipe, que possam comprometer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. 3.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, eventuais Convenções/Acordos/Dissídios Coletivos de Trabalho não configuram situações excepcionais capazes de transferir o custo adicional, em sua integralidade, para o contrato administrativo celebrado com o ente público, pois o reajuste salarial das categorias é acontecimento previsível, que deveria ser considerado pelo licitante quando da apresentação de sua proposta, de maneira que não há ilegalidade na limitação da repactuação decorrente de Convenções/Acordos/Dissídios Coletivos de Trabalho ao IPCA. 4.
Não se vislumbra ilegalidade na utilização da proporcionalidade de salários para categorias profissionais que não se encontram expressamente previstas na listagem da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, especialmente quando o edital prevê jornada de trabalho adequada aquela adotada nos órgão da Administração Pública licitante, bem como quando não restou evidenciado que os salários constantes na Planilha de Preços do Termo de Referência estejam abaixo do piso determinado na aludida Convenção. 5.
Não há irregularidade no edital de licitação que não inclui, na planilha de custos, rubrica específica para a instalação de relógio de ponto, quando constar, na referida planilha, a rubrica "taxa de administração", vez que nessa taxa devem estar contemplados os custos com a administração da mão de obra locada. 6.
Não se identifica contradição entre os itens 12.1.2 e 12.1.2.1 do edital, os quais, ao contrário, se complementam e atendem ao disposto no Acórdão 1211/2021, do Plenário do TCU. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Efeito ativo anteriormente concedido revogado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004236120238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/11/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NA CONVENÇÃO COLETIVA, LIMITADA AO ÍNDICE IPCA.
DESARRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA LIMITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Hipótese em que presente a plausibilidade do direito alegado pela agravante, no que diz respeito à possibilidade de alteração da cláusula editalícia que prevê a repactuação contratual com base nas majorações anuais impostas pelas Convenções Coletivas de Trabalho limitada ao IPCA. 2.
Sabe-se que a mão-de-obra é considerada um insumo que compõe o custo da prestação do serviço.
Uma vez estabelecido o percentual de reajuste salarial por convenção coletiva de trabalho, os empregadores vinculados ao contrato coletivo obrigam-se a pagar o novo salário ao trabalhador, com os efeitos financeiros previstos na própria convenção. 3.
Por consequência, o contrato firmado com a Administração Pública, por envolver categoria profissional cujos salários foram reajustados, sofre a repercussão financeira, ou seja, torna-se mais oneroso para o prestador do serviço.
Pela diretriz constitucional, entende-se que esse ônus deve ser repassado ao tomador do serviço, no caso, para a Administração, sob pena de admitir-se a continuidade de uma contratação fora dos parâmetros de mercado, com benefício para uma parte em prejuízo de outra. 4.
No caso, a Administração não deve limitar a repactuação do contrato ao IPCA, desconsiderando o reajuste da convenção coletiva de trabalho da categoria, sob pena de causar desequilíbrio na relação contratual e ir de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem guiar os atos e decisões do administrador público. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 3000114-40.2023.8.06.0000, Relator Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, 19.10.2023) ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NOS ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, LIMITADA AO ÍNDICE IPCA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REAJUSTE SALARIAL QUE CONFIGURA SITUAÇÃO PREVISÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS CUSTOS DE ACORDOS TRABALHISTAS PARA A ADMINISTRAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar a legalidade do item 5.2, do Anexo V, do Pregão Presencial Nº 20190001/SRH, o qual dispõe que ¿Será admitida a repactuação dos preços dos serviços com base nos acordos ou convenções coletiva de trabalho limitando-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ¿ IPCA, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, desde que observado o interregno mínimo de 01(um) ano e demonstrada a variação dos componentes dos custos efetivamente ocorridos e comprovados¿. 2.
A matéria se encontra regida pelo art. 65, II, ¿d¿, da Lei nº 8.666/1993, e art. 124, II, ¿d¿, da Lei nº 14.133/2021, sendo a repactuação medida excepcional. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a repactuação não se aplica a situações previsíveis como, no caso concreto, a do reajuste salarial determinado por acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4.
Forçoso concluir, portanto, que eventuais Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho não configuram situações excepcionais capazes de transferir o custo adicional, em sua integralidade, para a Administração Pública, pois se trata de situação que deveria ter sido considerada pelo licitante quando da apresentação da sua proposta. 5.
Dessarte, mostra-se imperiosa a reforma da sentença, uma vez que não se revela arbitrária nem ilegal a regra editalícia sub examine. 6.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e providos. (Apelação / Remessa Necessária - 0217904-09.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REPACTUAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS CUSTOS DE ACORDOS TRABALHISTAS PARA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO PREVISÍVEL.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Lei nº 8.666/1993 (art. 65, II, "d") prevê a possibilidade de alterações no contrato administrativo para fins de repactuação quando sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, bem como casos fortuitos, de força maior ou fato do príncipe, que possam comprometer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Entretanto, eventuais Convenções/Acordos/Dissídios Coletivos de Trabalho não configuram situações excepcionais capazes de transferir o custo adicional, em sua integralidade, para o contrato administrativo celebrado com o ente público. 2.O STJ possui entendimento firmado no sentido de que o reajuste salarial das categorias é acontecimento previsível, que deveria ser considerado pelo licitante quando da apresentação de sua proposta, não sendo elemento que possibilite aumentar o preço do contrato administrativo no mesmo patamar do pacto celebrado no âmbito trabalhista, sem a participação da Administração Pública.
Precedentes da Corte Superior. 3.Apelo e Reexame conhecidos e providos.
Sentença reformada e segurança denegada. (Apelação / Remessa Necessária - 0216871-81.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) Desta forma, verifica-se que a regra editalícia que limita a repactuação do preço do serviço ao IPCA não se revela arbitrária nem ilegal, não se mostrando razoável aumentar demasiadamente o custo do contrato com circunstância que deveria ter sido prevista pelo contratado.
EX POSITIS, conheço do presente agravo de instrumento, para dar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 37. (omissis) (…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; 2José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., 2011, p. 259. 3 Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 226-227. -
26/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707224
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25/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2024 17:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498347
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000504-10.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498347
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23/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498347
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23/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DIAMANTES TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10829109
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10829109
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22/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10829109
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19/02/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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