TJCE - 3000672-48.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:39
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL FREIRE DE ARRUDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165948911
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165948911
-
22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165948911
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22/07/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 09:48
Homologada a Transação
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17/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:57
Decorrido prazo de RAFAEL FREIRE DE ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152199911
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152199911
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152199911
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152199911
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000672-48.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: NIVEA RAFAELLE PONTES DE LIMA RIBEIRO RECLAMADO: BANCO BMG SA SENTENÇA NIVEA RAFAELLE PONTES DE LIMA RIBEIRO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos, alega ter sido vítima de fraude, uma vez que não reconhece a contratação do cartão de crédito em seu nome, tampouco a compra realizada na loja "Le Biscuit".
Informa ter buscado esclarecimentos junto à instituição ré, que confirmou a emissão do cartão, mas com base em análise facial que a autora nega ter autorizado.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (tutela antecipada), repetição de indébito, no montante de R$ 7.208,14 (Sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão concedendo a antecipação da tutela, ID: 89267679. Em contestação, ID: 3000672-48.2024.8.06.0009, a instituição financeira sustenta a regularidade da negativação do nome da parte autora.
Afirma que a autora realizou compras utilizando o cartão de crédito em seu nome, conforme comprovado pelas faturas juntadas aos autos.
A inadimplência no pagamento das parcelas contratadas teria ocasionado o parcelamento automático da dívida e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; para a realização das compras, é necessária a utilização de senha pessoal e intransferível, cuja responsabilidade é exclusiva do titular do cartão; a autora não comprovou qualquer fraude ou extravio de documentos que pudesse justificar o uso indevido de seus dados por terceiros.
Sustenta, por fim, que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos se deu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em cobrança indevida ou em danos morais.
Em Réplica, ID:118998683, a parte requerente rebateu as alegações apresentadas em sede de contestação e reiterou os seus pedidos realizados em inicial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo.
Nestes moldes, a requerente alega que teve seu nome negativado em razão de dívida oriunda de cartão de crédito que jamais contratou junto ao Banco BMG S.A., pleiteando a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e repetição do indébito.
O réu, por sua vez, apresentou contestação aduzindo a regularidade da contratação e da negativação, sustentando que houve compras com o cartão de crédito em nome da autora, sem o respectivo pagamento, e que não houve comprovação de fraude ou de extravio de documentos.
Embora o requerente tenha juntado aos autos faturas que indicam a realização de compras com o cartão de crédito em nome da autora, não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de contratação válida e regular.
Isso porque, conforme reiterada jurisprudência, nas hipóteses de alegação de fraude ou de vício na formação do vínculo contratual, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, inclusive com a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado ou das provas equivalentes que demonstrem a anuência da parte autora.
Nesse ponto, observa-se que o banco réu limitou-se a delinear os mecanismos de segurança que são utilizados em suas operações, sem, no entanto, trazer elementos mais robustos e idôneos que comprovassem a efetiva solicitação e contratação por parte da autora, como, por exemplo, gravações de voz, vídeos de autenticação facial ou registros de IP de dispositivos utilizados.
Assim, diante da ausência de comprovação adequada da contratação e da posterior negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, restou caracterizada a prática ilícita, ensejando a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados.
A configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo patrimonial, bastando, para tanto, a violação a direitos da personalidade, à dignidade humana ou a qualquer bem jurídico de valor imaterial protegido pela Constituição Federal.
No caso concreto, entendo que os elementos constantes dos autos autorizam plenamente o reconhecimento da existência de dano moral indenizável.
No presente caso, trata-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, oriunda de cobrança relacionada a cartão de crédito não reconhecido pela parte autora.
Trata-se de consumidora hipossuficiente, para quem a manutenção do nome limpo nos cadastros de proteção ao crédito é condição essencial para o exercício pleno da cidadania e da dignidade.
A negativação, fundada em relação jurídica inexistente e sem comprovação válida de contratação, gera abalo emocional, angústia, sensação de injustiça e insegurança quanto à sua imagem perante a sociedade e o mercado de consumo.
A jurisprudência é firme no sentido de que a simples inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sobretudo quando derivada de relação contratual inexistente, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, em razão da violação de direitos fundamentais e da exposição da parte autora a situação vexatória e angustiante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C .
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUTOR NÃO RECONHECEU O DESCONTO LANÇADO EM SEUS CONTRACHEQUES.
DESCONTO EFETUADO EM SEUS PROVENTOS .
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, EM RAZÃO DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE LUCRATIVA EXERCIDA.
VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DO LIAME CAUSAL.
ART. 14, PARÁGRAFO 3.º .
DO CDC. (INVERSÃO OPE LEGIS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE ANTE A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
BANCO QUE INSISTIU NA COBRANÇA INDEVIDA .
DANO MORAL, IN RE IPSA, CARACTERIZADO.
DANO QUE DECORRE DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA PARTE AUTORA, DE INEQUÍVOCA FRUSTRAÇÃO AO VER-SE COBRADA POR UM DÉBITO INDEVIDO.
NEXO CAUSAL QUE É ÍNSITO À RELAÇÃO ENTRE O FATO DESCRITO (CONTRATAÇÃO INEXISTENTE) E O DEVER DE QUALIDADE QUE É INERENTE A QUALQUER SERVIÇO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO, AQUI MATERIALIZADO NA OBRIGAÇÃO DE O PRESTADOR COBRAR DO CONSUMIDOR SOMENTE AQUILO QUE LHE É DEVIDO.
INDENIZAÇÃO FUNDADA EM DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10 .000,00, QUE NÃO COMPORTA REPARO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU E AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0810910-34 .2022.8.19.0210 2023001117587, Relator.: Des(a) .
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024) Importante destacar que, no caso em análise, o dano moral não decorre apenas da cobrança indevida, mas também da negligência grave da instituição financeira em zelar pela segurança de suas contratações, principalmente quando realizadas de forma remota ou sem instrumentos adequados de autenticação.
Além disso, a conduta do réu transfere indevidamente à parte autora o ônus de provar a inexistência da relação jurídica, em afronta à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor prevista no CDC, agravando ainda mais o abalo psíquico e o sentimento de injustiça suportado pela autora.
Assim, reconheço que a parte autora faz jus à compensação por danos morais, tanto pelo caráter reparatório quanto pelo caráter pedagógico-punitivo, com o objetivo de desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira, que deve zelar pela segurança e veracidade de suas operações de crédito.
Levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, as circunstâncias específicas do caso, bem como a capacidade econômica das partes, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia que cumpre a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, a pretensão não merece acolhimento.
A repetição de indébito no âmbito das relações de consumo encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Conforme se depreende da leitura do dispositivo, a repetição pressupõe o pagamento de quantia indevida.
Em outras palavras, é necessário que o consumidor tenha efetivamente desembolsado valores indevidos para que se viabilize a devolução simples ou em dobro, conforme o caso.
No presente feito, conquanto tenha sido comprovada a existência de lançamentos indevidos relacionados a cartão de crédito não contratado, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a parte autora tenha efetuado pagamento de tais cobranças.
O ônus da prova, neste ponto, incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Era necessário comprovar, ao menos de forma mínima, que houve efetivo pagamento das quantias cobradas, o que poderia ter sido feito, por exemplo, mediante a juntada de extratos bancários, comprovantes de fatura paga ou outro meio idôneo de prova documental.
A simples existência de lançamentos em fatura, por si só, não se confunde com pagamento.
Poderia a parte autora, por exemplo, ter contestado administrativamente a cobrança, realizado o pagamento apenas dos valores reconhecidos ou simplesmente não adimplido as faturas em que lançados os débitos contestados, o que inviabiliza a presunção automática de pagamento.
A jurisprudência pátria também caminha no sentido de que a repetição do indébito exige a demonstração inequívoca de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa: APELAÇÃO.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação anulatória c.c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica .
Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência do débito e rejeitar o pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral.
Irresignação de ambas as partes.
Cabimento em parte do recurso do autor.
Preliminar de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões do autor rejeitada .
Pedido de gratuidade de justiça deferido.
TOI lavrado unilateralmente pela concessionária que é insuficiente para fundamentar suposta irregularidade.
Hipótese em que a alegada manipulação sequer foi submetida à avaliação técnica dentro do contraditório.
Substituição de medidor de consumo sob alegação de procedimento irregular no padrão de entrada .
Fatura complementar relativa a consumo irregular.
Demanda analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a ré o onus probandi.
Concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a arredar a ideia de fraude.
Impositiva declaração de inexigibilidade do débito .
Repetição de débito em dobro indevida.
Ausente alegação ou prova de pagamento do valor cobrado.
Precedentes.
Dano moral caracterizado .
Inequívoca perturbação da tranquilidade do consumidor, abalado por cobrança indevida e abusiva, sob a ameaça de interrupção do fornecimento de serviço essencial por dívida pretérita.
Danos morais fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada .
Recurso do autor provido em parte e apelo da ré não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013934320228260075 Bertioga, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024).
Portanto, diante da ausência de comprovação de pagamento dos valores indevidamente cobrados, não há que se falar em devolução em dobro ou simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cumpre ainda destacar que a indenização por danos morais ora reconhecida já atende à necessidade de reparação do abalo moral sofrido pela parte autora em virtude da cobrança indevida e da violação a direitos da personalidade, de modo que a não repetição do indébito não implica ausência de resposta jurisdicional adequada.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito formulado na inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, determinando a manutenção dos efeitos da tutela antecipada e reconhecendo a inexistência do débito que originou a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. CONDENO a parte requerida a indenizar, a requerente, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152199911
-
29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152199911
-
28/04/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144366946
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144366946
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144366946
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144366946
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3000672-48.2024.8.06.0009 DESPACHO A parte promovida requereu audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora, sem justificar a necessidade da produção da referida prova. Dessa forma, indefiro a produção de prova em audiência. Intimem-se as partes e façam os autos conclusos para julgamento. Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144366946
-
03/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144366946
-
31/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 15:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2024 13:16
Juntada de Petição de procuração
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10/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99112259
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99112259
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000672-48.2024.8.06.0009 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do deferimento de tutela antecipada que determinou que o(a) promovido(a) BANCO BMG SA retirasse o nome da autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...), no prazo de 05 (cinco) dias, alegando que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela.
A parte autora peticionou (id nº 89938379), informando que até a presente data, a parte ré não cumpriu com o determinado em sede de liminar, bem ainda requer a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Delibero.
Inicialmente, destaco que inexiste previsão legal, nos Juizados Especiais, sobre pedido de reconsideração de qualquer decisão.
A verdade é que o Réu utiliza o referido pedido de reconsideração, em substituição ao Agravo de Instrumento, que é proibido no rito da Lei nº 9.099/95.
A decisão de deferimento da tutela antecipada, foi tomada com base no livre convencimento do Juiz.
Assim, nada a acrescentar sobre a tutela deferida, devendo a mesma ser mantida em todos os termos concedidos.
A respeito da multa cominatória, não está adstrita a qualquer valor, podendo ser majorada ou minorada conforme o caso.
Como ainda não houve cumprimento da liminar deferida, determino que a promovida cumpra a decisão de id nº 89267679, com a retirada o nome da autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada dia de descumprimento.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99112259
-
24/08/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:56
Confirmada a citação eletrônica
-
07/08/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 07:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86735183
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000672-48.2024.8.06.0009 DECISÃO Cite-se e intime-se a parte promovida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de posterior contestação. Decorrido o prazo supracitado, à conclusão para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86735183
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27/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735183
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27/05/2024 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 19:26
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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