TJCE - 3000670-78.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000670-78.2024.8.06.0009 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AFASTADA.
DEMONSTRAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO, PELA RECORRENTE, AO DISPOSITIVO DE SENTENÇA EM CAUSA PRETÉRITA, COM AS MESMAS PARTES.
REPETIÇÃO DO MODUS OPERANDI NA PRESENTE AÇÃO.
DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 20193310): O autor narra ter sido surpreendido com a fatura do consumo de energia de sua residência, no valor de R$ 27.697,17 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), referentes ao mês de fevereiro de 2024; tendo efetuado reclamação administrativa junto à promovida (Protocolo nº 361630945-21), no dia 21/02/2024.
Aduz ter sido gerado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), no qual a demandada consignou que a fatura se baseia numa média; sem, entretanto, apresentar os registros que estimaram referida média.
Alega que a média de consumo do imóvel é no valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); sendo que não houve envio da fatura de março, constando apenas um documento no portal da empresa, no valor de R$ 592,94 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos).
Pelo exposto, veio à Justiça pedir liminarmente para que a demandada se abstenha de cobrar o valor de R$ 27.697,17 (vinte e sete mil seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos).
No mérito, requer a desconstituição do referido débito e indenização por danos morais.
Sentença (ID 20193367): Foi julgado procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito da fatura decorrente de TOI 60155066, e consequentemente, determinar o refaturamento da fatura de fevereiro/2024, considerando como base de cálculo a média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores a 02/2024; além de condenar a promovida a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso Inominado (ID 20193371): A promovida pediu pela reforma da sentença, aduzindo que graças à irregularidade constatada, o recorrido beneficiou-se do consumo de energia sem pagar por ele; pelo que o pedido da inicial é improcedente.
Contrarrazões (ID 20193379): O recorrido pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e recolhimento do preparo (art. 54, parágrafo único, da mesma Lei) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Da leitura dos autos, há nítida evidência de que a parte recorrente não somente violou o direito ao devido processo legal em sede administrativa, com a instauração de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de forma unilateral, no caso o de nº 60155066/2022, como ainda deixou de considerar a desconstituição do referido termo, por força de sentença transitada em julgado, no processo de nº 3002070-98.2022.8.06.0009, cujo teor foi anexado no presente feito (id nº 20193318/20193319).
Transcrevo a parte dispositiva da referida sentença: "Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para; Declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 23.521,87 (vinte e três mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), exigido a título de recuperação de consumo não faturado pela requerida.
Condenar a promovida ao pagamento do valor das duas parcelas pagas pelo autor, cujo valor das parcelas somadas totalizam R$ 3.618,74 (três mil seiscentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), a ser pago de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, a título de indenização por danos materiais, no qual incidirá os juros de mora de 1% a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ.
Condenar a requerida a pagar, em favor do promovente, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ." Faço menção a esse julgado porque, ao invés do cumprimento do que ali fora estabelecido, a parte recorrente, enquanto fornecedora de energia elétrica, relançou a quantia cobrada, com correção, perfazendo o total questionado na ação, no valor de R$ 27.697,17 (vinte e sete mil seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos).
Ou seja, o que se tem no presente caso é uma nítida recalcitrância de ato já tido como ilícito pelo órgão jurisdicional, vez que o processo antes mencionado foi sentenciado em 29/01/2024, com o trânsito em julgado ocorrendo em abril do mesmo ano (02/04/2024).
Em havendo o trânsito em julgado quanto àquela ação, sequer haveria de ser o caso de nova demanda, mas a verdade dos fatos é a de que a recorrente, inclusive na presente ação, jamais se comportou - vez que já ciente do resultado da ação pretérita - como se buscasse o cumprimento do que fora decidido, mas sim obstaculizando o cumprimento da sentença.
Vê-se que o caso é de que nem em uma oportunidade, no processo anteriormente citado, nem nesta, a recorrente conseguiu fazer prova da legalidade e legitimidade da cobrança.
No tópico que trata da Acreditação do laboratório - seja na contestação como no recurso - só há alegação genérica a respeito deste, sem qualquer apresentação de prova quanto à legitimidade da cobrança, pelo que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeira instância.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28340527
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17/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28340527
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16/09/2025 14:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26843731
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26843731
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000670-78.2024.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) EXMO(A) JUIZ(A) RELATOR(A), INTIMA OS REPRESENTANTES DAS PARTES ACERCA DA INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS NA SESSÃO de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 08 de setembro de 2025, às 09h30, e término no dia 15 de setembro de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal -
11/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26843731
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11/08/2025 17:08
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:07
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 17:07
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO Nº 3000670-78.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO Endereço: Rua José Vilar, 1681, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-025 PROMOVIDO(S): Enel Endereço: AV BARAO DE STUDART, 2917, DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra Enel .
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a inclusão de seu(s) nome(s), junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a exigibilidade da conta aqui discutida, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) Enel ABSTENHA-SE de incluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...) derivado da conta aqui discutida, bem como, SUSPENDA a cobrança da conta no valor de R$ 27.697,17 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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