TJCE - 3000670-78.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149959266
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149959266
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149959266
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149959266
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000670-78.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO RECLAMADO: Enel SENTENÇA JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO, através de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, todos qualificados nos autos, alegando ter sido surpreendido com a cobrança de fatura referente ao mês de fevereiro/2024, no valor de R$ 27.697,17, o qual destoa dos valores de consumo dos meses e anos anteriores, assim, apresentou reclamação administrativa perante a companhia em 21/02/2024, porém não obteve êxito; o valor impugnado corresponde a uma irregularidade detectada em 08/02/2022, em uma inspeção realizada pela ré, constatando desvio de carga, resultando em uma incorreta apuração de faturamento ao longo de um período de 5 meses e 14 dias; o acompanhamento e a assinatura do laudo correspondente foram realizados por Franciele Santo Marcelino, pessoa então responsável por uma obra em curso no referido local; na ocasião foi elaborado um TOI, porém nunca teve acesso ao laudo; requer, em tutela de urgência, abstenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes; no mérito, solicita o reconhecimento da inexistência do débito referente a fatura do mês de fevereiro de 2024, no importe de R$ 27.697,17 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), bem como reparação moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Concedida a liminar, ID: 87761156. Em contestação, ID: 115334401, a promovida aduz, em preliminar, incompetência do juizado; no mérito, afirma que a regularidade da inspeção na unidade consumidora, foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais; esclarece que o débito questionado no valor de R$ 27.697,17 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) foi devidamente cancelado e está sendo cobrando o valor de R$ 23.521,86 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos). A audiência de conciliação, ID: 109576177, infrutífera.
Audiência de instrução, ID: 133388100, com oitiva da testemunha Clecio Ivo Silva Queiroz. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Passo a análise da preliminar suscitada pela promovida. A concessionária aponta a necessidade de perícia técnica, logo este Juízo seria incompetente para analisar o presente caso, no entanto, não teria utilidade determinar perícia, após as vistorias feitas por prepostos da postulada, levando-se em consideração que tais diligências podem ter, eventualmente, modificado o estado original do relógio medidor.
Desta feita, rejeito a referida preliminar. MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC, e sob essa ótica será apreciada a lide. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende o autor a inexigibilidade do débito da fatura decorrente de TOI, além disso, busca ser indenizado por danos morais. A ENEL nega a existência de defeito na prestação do serviço, sustentando a legalidade da cobrança, pois foram encontrados indícios de irregularidade na medição de consumo do autor, concluindo que a fatura cobrada está correta. No entanto, incumbe à concessionária ré comprovar o efetivo consumo pelo autor que gerou o aumento questionado, não bastando a alegação de que o aumento de consumo pode ter sido causado em razão do medidor encontrar-se danificado e não registrar o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. A promovida não junta aos autos qualquer documento apto para desconstituir as alegações do promovente, tampouco apresenta resultado da perícia técnica realizada no medidor da requerente.
Junta apenas um laudo, ID: 115334401, fl. 08, que consiste em uma tela de sistema com dados do consumidor, sem, contudo, apresentar as irregularidades mencionadas. Caberia à demandada a produção de prova técnica com o fim de demonstrar que o equipamento de medição de consumo de energia da unidade consumidora autora estava funcionando normalmente ou a existência de defeito na sua instalação elétrica. Nesse sentido, vide semelhante julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em que se discute o ônus da prova nesses casos: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DESCONSTITUTIVO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INSPEÇÃO PELA VIA UNILATERAL.
INVALIDADE DO ATO.
NÃO OBSERVADO O DUE PROCESS OF LAW.
PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO - TEMA 699.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1.
Na espécie, ocorreu inspeção, unilateral, em medidor de energia elétrica, instalado na casa do(a) promovente, cujo serviço é prestado pela recorrida.
Matéria sob a regência da Lei consumerista. 2.
Arguição de fato impeditivo ao direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc.
II, do CPC/2.015.
Apelada que levou ao oblívio seu dever de ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 3.
Sem dúvida, não pode a parte urdir documento e com base nele realizar a cobrança de valores, a partir de inspeção unilateral, realizada em medidor de energia elétrica de hipossuficiente. 4.
Sentença confirmada dado o entendimento do egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo - Tema 699, cujo excerto da Ementa se destaca, ad litteram: "(...) 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)".
Negritei. 5.
No mais, a concessionária apelante além de não desincumbir do ônus de provar suas alegações, procedeu com o corte do fornecimento de energia elétrica da residência do autor, serviço esse tido como essencial à vida humana. É que, a suspensão de fornecimento de serviço indispensável, no caso, a energia elétrica, por si só configura abalo moral, que somente poderá ser afastado quando o corte foi realizado integralmente dentro dos trâmites da lei. 6.
Posto isso, o quantum indenizatório determinado em sentença, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dadas as particularidades do caso concreto, pois a referida indenização não pode se transformar numa oportunidade para o enriquecimento ilícito da outra parte, devendo atender a conjunção de critérios punitivos, reparadores e pedagógicos. 7.
Apelação conhecida, mas não provida. (Apelação Cível - 0207386-23. 2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). O valor complementar cobrado pela ré, no total de 27.697,17 (ID: 86655017), não foi comprovado a legalidade da constituição do débito, devendo ser declarada sua inexigibilidade.
Uma vez que a ré não demonstrou qualquer causa de excludente de sua responsabilidade, reconheço o pedido autoral, para declarar a inexigibilidade do débito e, CONSEQUENTEMENTE, para determinar o refaturamento da fatura para pagamento apenas do consumo real, com a exclusão do mencionado TOI 60417116, sendo o período base de cálculo a data entre 25/08/2021 a 08/02/2022, conforme relatado pela ré, ID: 115334401, fl. 5, devendo o refaturamento ser feito com base na média de consumo dos 06 meses anteriores ao fato. Requer o autor indenização por danos morais, em decorrência do erro da concessionária. A requerida deixou de apresentar o resultado da perícia do medidor eximindo-se de seu ônus probatório.
Assim, a reiterada conduta da promovida, diante de sucessivos erros no serviço prestado ao autor, não configura mero dissabor ou mero aborrecimento, mas importa em dano aos direitos personalíssimos do requerente, ensejando o dano moral. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende ser devido dano moral no caso em espécie, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO.
RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, CPC/15).
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO EXPONENCIAL DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO COMRPOVADA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais, declarando ilegítimas as cobranças dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, bem como dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, determinando o refaturamento dos referidos meses, de acordo com a média de consumo dos 03 (três) maiores valores de consumo ocorridos nos doze meses anteriores, condenando a promovida/apelante a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas cobradas e efetivamente pagas a título de parcelamento das contas de energia cobradas indevidamente, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais). 2. [...] 4.
Na espécie, não restou comprovado, que o alegado defeito no instrumento originou-se por si só, por culpa da autora ou de terceiros, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 5.
Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Desse modo, correta a determinação do magistrado que estabeleceu o refaturamento das faturas. 6.
Destarte, para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado, porquanto, é evidente a perturbação sofrida pela apelada em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica (fls. 28) e inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 129). 7.
Quanto a fixação do quantum indenizatório deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Assim sendo, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE- Apelação Cível - 0005200-54.2016.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que o autor é empresário, enquanto a requerida, Companhia Energética do Ceará (ENEL), é uma empresa de grande porte.
Dessa forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência de ID: 87761156, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito da fatura decorrente de TOI 60155066, e consequentemente, determino o refaturamento da fatura de fevereiro de 2024, considerando como base de cálculo a média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores a 02/2024; CONDENO a promovida a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o promovente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO -
10/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149959266
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10/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149959266
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10/04/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 05:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124859009
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 109576212
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124859009
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 109576212
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13/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124859009
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13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109576212
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87761156
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87761156
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87761156
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87761156
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87761156
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87761156
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87761156
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87761156
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO Nº 3000670-78.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO Endereço: Rua José Vilar, 1681, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-025 PROMOVIDO(S): Enel Endereço: AV BARAO DE STUDART, 2917, DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra Enel .
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a inclusão de seu(s) nome(s), junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a exigibilidade da conta aqui discutida, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) Enel ABSTENHA-SE de incluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...) derivado da conta aqui discutida, bem como, SUSPENDA a cobrança da conta no valor de R$ 27.697,17 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87761156
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21/06/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87761156
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21/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:47
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86735177
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676.
PROCESSO N°. 3000670-78.2024.8.06.0009 DECISÃO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de maio/2024), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), bem como PROCURAÇÃO (ano 2024), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido a determinação supra, voltem-se os autos conclusos para decisão da tutela antecipada.
Intime-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86735177
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27/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735177
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24/05/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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