TJCE - 0000130-89.2016.8.06.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
02/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/01/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15131065
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15131065
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000130-89.2016.8.06.0194 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSÉ DEMONTIUEX BORGES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRANJEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13727593) interposto por JOSÉ DEMONTIUEX BORGES, insurgindo-se contra o acórdão (ID 8372182) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 12707720). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação aos arts. 927 do Código Civil (CC) e 5º, XXIV, do texto constitucional. Afirma que houve danos à propriedade do autor, em razão do manuseio de máquinas pesadas sobre o solo, da derrubada de árvores frutíferas e cercado, os quais tiveram de ser reconstruídos; e que nos termos do art. 927 do CC, "aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, o que, contudo, não parece ter sido considerado pelo nobre julgador, vez que indeferiu o pedido de indenização" (fl. 5) Argumenta que: "Ao alegar que não possuem nos autos, provas concretas de que os danos foram causados, é perceptível que o juízo deixou de considerar os depoimentos testemunhais, os quais confirmam que o Município adentrou na propriedade do apelante destruindo cerca e derrubando várias árvores e frutíferas, de forma deveras detalhada." (fl. 5) Sustenta que: "A legislação pode prever a exclusão de determinados valores do montante a ser ressarcido, desde que tal exclusão seja justificada por critérios razoáveis e não se estenda aos valores essenciais que compõem o direito de propriedade.
Qualquer tentativa de ampliar essa exclusão além dos valores não essenciais compromete a essência do direito de propriedade, configurando, portanto, uma violação aos preceitos constitucionais encontrados no art. 5º, XXIV. " (fl. 6) Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, quanto à suposta violação ao 5º, XXIV, da CF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) O insurgente apontou ainda ofensa ao art. 927 do CC, que estabelece: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido; "As razões recursais estão a revelar que o apelante impugna apenas o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Granjeiro ao pagamento de indenização por danos materiais que, nos termos da petição inicial, estariam configurados na "afetação causada sobre a terra" pelo promovido, "cujo valor deverá ser mensurado através de prova pericial". [...] Ocorre que, ao exame de tudo quanto se contém nos autos, constata-se a absoluta ausência de prova dos danos materiais supostamente causados ao imóvel objeto do contrato descrito na peça inaugural.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial é do autor, por expressa previsão do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 373, I), verbis: [...] Ao julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Granjeiro ao pagamento de indenização por danos materiais, a sentença recorrida adotou o fundamento da ausência de prova dos afirmados danos, enquanto ônus do autor, o que está em absoluta conformidade com o conteúdo dos autos, que é revelador de que o promovente não se desincumbiu do ônus que a lei processual explicitamente lhe atribui, e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ei-la: […]" GN. Como visto, o colegiado manteve a improcedência do pedido, por entender que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, a alteração do entendimento adotado e o acolhimento da tese recursal pressupõem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que preceitua: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ademais, o próprio conteúdo dos dispositivos legais do Código Civil, apontados como violados, já denota que o acolhimento da tese correlata exigiria uma minuciosa análise do acervo probatório, providência incabível nesta via especial, como já dito. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15131065
-
01/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:02
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 12707720
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 12707720
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000130-89.2016.8.06.0194 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE DEMONTIEUX BORGES e outros APELADO: MUNICIPIO DE GRANJEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000130-89.2016.8.06.0194 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ DEMONTIEUX BORGES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GRANJEIRO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INTEGRATIVA. 1.
Os embargos de declaração, por ser recurso de fundamentação vinculada, destina-se a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios taxativamente previstos na lei de regência. 2.
Na ausência do vício da expressão descrito nas razões recursais, a rejeição do pedido de integração do acórdão embargado é providência que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Ponte Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DEMONTIEUX BORGES, postulando a integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 0000130-89.2016.8.06.0194, para negar-lhe provimento. Afirma o embargante que o acórdão recorrido apresenta omissão a ser suprida pela via recursal integrativa. Aduz, a esse propósito, que "não pode prosperar uma decisão que, ainda que indiretamente, exclui/omite apreciação de preceitos constitucionais, processuais e civis acerca dos direitos do embargante", que "os depoimentos das testemunhas dão conta, de forma indubitável, quanto à ocorrência de dano", que "não assiste qualquer razão para a não concessão de indenização por danos materiais" e que "é inadmissível que a indenização por danos materiais não seja concedida".
Afirma, por fim, que os presentes embargos de declaração destinam-se a que seja suprida a omissão materializada na "ausência de fundamentação adequada e idônea, notadamente quanto à justa e prévia indenização a título de danos morais". É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Ponte Relator V O T O Como relatado, JOSÉ DEMONTIEUX BORGES ROCHA afirma a existência de omissão e postula a integração do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0000130-89.2016.8.06.0194. Ao exame do voto condutor do acórdão embargado, constata-se que nele está explicitamente apreciada a matéria que o recorrente afirma ser objeto de omissão, posto que estão expostas as razões pelas quais o pedido de condenação do Município de Granjeiro ao pagamento da danos materiais foi julgado improcedente.
Confira-se: "… ao exame de tudo quanto se contém nos autos, constata-se a absoluta ausência de prova dos danos materiais supostamente causados ao imóvel objeto do contrato descrito na peça inaugural. O ônus da prova do fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial é do autor, por expressa previsão do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 373, I), verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito: Ao julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Granjeiro ao pagamento de indenização por danos materiais, a sentença recorrida adotou o fundamento da ausência de prova dos afirmados danos, enquanto ônus do autor, o que está em absoluta conformidade com o conteúdo dos autos, que é revelador de que o promovente não se desincumbiu do ônus que a lei processual explicitamente lhe atribui, e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Como resulta da inequívoca literalidade do voto condutor do acórdão embargado, o não reconhecimento do afirmado direito à indenização por danos materiais tem por único e exclusivo fundamento a ausência de prova dos fatos aptos a constitui-lo, tais como descritos na petição inicial. O que está evidenciado nas razões que fundamentam o pedido de integração do acórdão embargado, é o evidente e manifesto objetivo de que seja realizado novo julgamento do caso, a atrair a incidência, com total adequação, da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por tudo quanto exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Ponte Relator A3 -
09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707720
-
05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2024 18:24
Conhecido o recurso de JOSE DEMONTIEUX BORGES - CPF: *23.***.*20-97 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498331
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000130-89.2016.8.06.0194 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498331
-
23/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498331
-
23/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 10401733
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 10401733
-
18/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10401733
-
07/11/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/11/2023 21:02
Conhecido o recurso de JOSE DEMONTIEUX BORGES - CPF: *23.***.*20-97 (APELANTE) e não-provido
-
01/11/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/10/2023. Documento: 8242168
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8242168
-
23/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8240892
-
23/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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