TJCE - 3000727-14.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 145105196
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145105196
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04/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000727-14.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): TEREZA NEUMAM ARAUJOPROMOVIDO(A)(S): FZ IMOVEIS LTDA. - EPP e outros D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo o recurso inominado da parte promovente TEREZA NEUMAM ARAUJO , fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE os recorridos FZ IMOVEIS LTDA. - EPP e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO TANCREDO NEVES para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos recorridos, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145105196
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03/04/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142888620
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01/04/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142888620
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01/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000727-14.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): TEREZA NEUMAM ARAUJOPROMOVIDO(A)(S): FZ IMOVEIS LTDA. - EPP e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO TANCREDO NEVES D E C I S Ã O De início, cumpre observar que no sistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, conforme se depreende da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 166 do FONAJE.
O preparo recursal, por sua vez, deve ser comprovado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme parágrafo único, do art. 54, da referida Lei.
Vale salientar, ainda, que embora à regra geral do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, não é o caso de incidência, porquanto as regras próprias do Microssistema dos Juizados impedem a complementação, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 80 e 168, ambos do FONAJE.
No caso dos autos, observa-se, à época da juntada do comprovante das custas, falha na emissão das guias com os valores no Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, resultando na impossibilitando a parte de efetuar o pagamento, que não pode ser transferida para a parte, conforme esclarecimentos prestados no id 138812532 e certidão de custas quitadas id 136170144, sendo um evento alheio à sua vontade.
ISTO POSTO, torno sem efeito a decisão 138455943 e, por conseguinte, DEFIRO a dilação requerida pela autora TEREZA NEUMAM ARAUJO, ora recorrente, por prazo improrrogável de de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, para o recolhimento das custas, no prazo sob pena de deserção.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142888620
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31/03/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138455943
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138455943
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13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138455943
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12/03/2025 14:34
Não recebido o recurso de TEREZA NEUMAM ARAUJO - CPF: *60.***.*02-68 (AUTOR).
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20/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135596938
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17/02/2025 11:32
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135596938
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17/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000727-14.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): TEREZA NEUMAM ARAUJOPROMOVIDO(A)(S): FZ IMOVEIS LTDA. - EPP e outros D E C I S Ã O A parte promovente TEREZA NEUMAM ARAUJO interpôs recurso inominado no id 130314218, requerendo a gratuidade de justiça, anexando extrato bancário e declaração do imposto de renda. Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do § 2º do art. 99, do CPC.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não corroboram com a situação de hipossuficiência alegada.
Observando a documentação apresentada, nota-se que a recorrente é proprietária de imóveis na capital, bem como na região metropolitana, aliado as aplicações diversas em renda fixa que ultrapassam o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica das parte recorrente e a possibilidade do mesmo arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. INTIME-SE a parte recorrente TEREZA NEUMAM ARAUJO para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/02/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135596938
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13/02/2025 10:11
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZA NEUMAM ARAUJO - CPF: *60.***.*02-68 (AUTOR).
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13/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130728408
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18/12/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130728408
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18/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 128034094
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128034094
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03/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128034094
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03/12/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO TANCREDO NEVES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de FZ IMOVEIS LTDA. - EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de TEREZA NEUMAM ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125735815
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125735815
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14/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125735815
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14/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2024. Documento: 115504048
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115504048
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115504048
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12/11/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115504048
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12/11/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115504048
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11/11/2024 21:48
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 99090579
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23/08/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99090579
-
23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000727-14.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): TEREZA NEUMAM ARAUJOPROMOVIDO(A)(S): FZ IMOVEIS LTDA. - EPP e outros D E S P A C H O A parte promovente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, objetivando a produção de prova por oitiva das partes, buscando demonstrar o que argumenta. Ressalte-se que, é facultado ao juiz sentenciante, como destinatário da prova, indeferir meios de prova impertinentes ou que se destinem a provar fatos já demonstrados nos autos, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Assim, entendo que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC; em ordem, e, apto a merecer conhecimento e julgamento, de acordo com os princípios da economia e celeridade processual, que norteiam a Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99090579
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22/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. Documento: 90094867
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01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90094867
-
01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000727-14.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR as partes promovente TEREZA NEUMAM ARAUJO e promovida FZ IMOVEIS LTDA.-EPP para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição (id 89841080) e documentos juntados pela co-promovida ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO TANCREDO NEVES.
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
PEDRO LUCAS VIEIRA BEZERRA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90094867
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31/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2024 22:51
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de TEREZA NEUMAM ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de TEREZA NEUMAM ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87498603
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87498603
-
03/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000727-14.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/07/2024 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 31 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
31/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498603
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31/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:55
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2024. Documento: 86376838
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27/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de procuração
-
27/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000727-14.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE: TEREZA NEUMAM ARAUJOPROMOVIDO: FZ IMOVEIS LTDA. - EPP e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO TANCREDO NEVES D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema em relação ao processo n.º3028496-40.2023.8.06.0001 e 3001187-35.2023.8.06.0004, os quais já se encontram extintos, sem resolução de mérito, sendo o primeiro em razão da incompetência territorial verificada pelo Juízo da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível e o segundo em virtude de indeferimento da inicial, ambos arquivados.
Dessa forma, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção.
Ademais, em breve análise ao presente feito, verifica-se que o documento de id 85937398, encontra-se desatualizado.
Antes de se determinar o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos, instrumento de mandato conferido ao advogado com data atual.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo RolimJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86376838
-
26/05/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86376838
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26/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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