TJCE - 0203720-14.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BRENO OTO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BRENO OTO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87621846
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87621846
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87621846
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0203720-14.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: AUTOR: ERIGLISON MENDES GURGEL Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 87620211. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87621846
-
05/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87621846
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04/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86258403
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0203720-14.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: AUTOR: ERIGLISON MENDES GURGEL Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA ERIGLISON MENDES GURGEL opôs Embargos de Declaração (ID 83351498) contra a sentença (ID 83166250) que julgou parcialmente procedente sua ação de obrigação de fazer.
O embargante argumenta que a sentença em questão deferiu sua matrícula, mas omitiu disposições sobre a reposição ou abono de faltas nas aulas já realizadas, as quais ele perdeu devido ao início tardio, colocando em risco sua classificação no concurso.
Por isso,o mesmo requer que a omissão seja sanada e a decisão reformada para incluir essas disposições, assegurando assim sua igualdade de condições com os demais candidatos.
Em contrapartida, O ESTADO DO CEARÁ apresentou as contrarrazões (ID 84187547) argumenta que a decisão original não apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a admissão dos embargos, conforme estipula o Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, solicita que os embargos não sejam conhecidos e, caso sejam, que sejam julgados improcedentes, mantendo-se a decisão original em sua totalidade.
Voltaram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os recursos, como qualquer ato postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação.
Assim, conforme destacada lição de José Carlos Barbosa Moreira: Cumpre estremar, na atividade cognitiva do órgão judicial, dois juízos perfeitamente caracterizados: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis.
Rio de Janeiro: [s.n], 1968, p.33.
Acerca da admissibilidade recursal supramencionada, verifico que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram devidamente observados pelo embargante.
Explico.
Os embargos declaratórios, portanto, devem ser utilizados para esclarecer pontos obscuros ou omissos que são imprescindíveis para garantir a igualdade de condições e justiça na aplicação do direito, como parece ser o caso aqui.
A revisão ou correção de tais omissões é essencial para assegurar que todos os aspectos do direito do embargante sejam completamente abordados e protegidos, em conformidade com os princípios de justiça e equidade processual.
Analisando os autos, nota-se que a decisão de deferir a matrícula do autor não abordou a questão das aulas perdidas, mas a mesma deve ser vista sob a luz do in eo quod plus est semper inest et minus, aplicável neste contexto para impedir interpretações que cerceiam os direitos do autor, caso não permita ao candidato as mesmas condições de outros concorrentes no concurso. Dessa forma, seguir rigorismos formais, que não afetem ao atendimento pleno do exercício da atividade, não se afigura razoável, tendo em vista que prevalece no Direito "Quem pode o mais, pode o menos" (Literalmente: 'Àquele a quem se permite o mais, não deve-se negar o menos') já supramencionado.
Assim, a sentença não precisa expressamente mencionar cada detalhe do que é logicamente implicado pelo pedido principal, não necessariamente caracteriza um julgamento omisso, mas sim uma interpretação lógica e sistêmica da demanda, visando a efetividade e a justiça do processo.
Nesse sentido, se a conclusão da sentença original estiver em harmonia com os fundamentos adotados, restrita aos pedidos da inicial e seus documentos, não se caracteriza contradição, omissão ou sentença extra petita.
Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas. Ademais, a jurisprudência brasileira, ao tratar de questões semelhantes relacionadas a omissões em decisões, geralmente entende que, mesmo que não expressamente na decisão, existem deferimentos implícitos corolários lógicos do pedido feito. Além disso, o entendimento adotado por esse Tribunal de Justiça Brasileiro, é que o candidato não pode ser prejudicado nos casos em que houve computação de faltas antes da efetivação da sua matrícula ou por motivos devidamente justificado, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISANDO A REVERTER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE REPOSIÇÃO DAS AULAS PERDIDAS OU O ABONO DAS FALTAS, EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE GARANTIU, EM CARÁTER PRECÁRIO, A SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO PM/CE.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO MERECE REPROCHE, PORQUANTO NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR A EVIDENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO AO SE IMPOR À ADMINISTRAÇÃO A REALIZAÇÃO E MINISTRAÇÃO DE TODAS AS AULAS PASSADAS APENAS PARA O RECORRENTE.
TAMBÉM SE MOSTRA INVIÁVEL A CONCESSÃO DO ABONO DAS FALTAS, TANTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, QUANTO DA EVIDENTE FORMAÇÃO INADEQUADA DO CANDIDATO.
GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO NO PRÓXIMO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ASSEGURADA.
ADEMAIS, O PRESENTE RECURSO NÃO TRAZ ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AI nº. 0623452-21.2018.8.06.0000, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Dje: 05/12/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA QUE GARANTIU A PERMANÊNCIA DA AGRAVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AUXILIAR DE PERÍCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
FREQUÊNCIA MÍNIMA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATA DESCLASSIFICADA POR TER ULTRAPASSADO OLIMITE DE FALTAS PREVISTAS NO EDITAL.
ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS COMPROVANDO NECESSIDADE DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE TER SIDO SUBMETIDA A CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA ÀS PRELEÇÕES DO CURSO DE FORMAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, AC e RN nº. 0036167-54.2012.8.06.0001 , Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Dje: 28/11/2016) APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ABONO DE FALTAS NÃO PREVISTO NO EDITAL.
CONCORRENTE ELIMINADO POR FALTAR UMA AULA.
AUSÊNCIA JUSTIFICÁVEL.
DOENÇA GRAVE DE FILHO RECÉM-NASCIDO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese a inexistência de previsão editalícia de abono de faltas no curso de formação, necessário reconhecer o justo motivo que levou o concorrente a perder uma aula do curso, qual seja, a doença grave que acometeu seu filho de apenas 8 meses de vida, revelando-se desproporcional e desumana a eliminação em virtude de apenas uma falta, ainda mais quando por razão mais que legítima. 2.
No caso em testilha, não se afigura arbitrária a diferenciação pretendida pelo recorrido, na medida em que busca exatamente se colocar em condições de igualdade plena perante os demais candidatos, o que em um primeiro momento não foi possível devido a motivos de força maior, qual seja a grave enfermidade de seu filho de 8 meses de vida, que dele depende integralmente. 3.
O princípio da legalidade deve ser interpretado em conjunto com o sistema constitucional que o instituiu, em consonância com as premissas fundamentais da dignidade da pessoa humana, neste caso ilustradas pelo direito fundamental à saúde e à proteção da família. 4.
Recurso conhecido, porém improvido. (TJ/CE, RN nº. 0847557-17.2014.8.06.0001 , Relator (a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Dje: 18/08/2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
FREQUÊNCIA MÍNIMA.
DESLIGAMENTO.
REINTEGRAÇÃO E SUBMISSÃO À PROVA OBJETIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Concedida liminar impositiva da matrícula do impetrante no Curso de Formação, a realização tardia desta, decorrente de demora da Administração no atendimento do comando judicial, sem culpa, portanto, do candidato, não pode prejudicá-lo mediante consideração das faltas aos primeiros dias de aula no cômputo da frequência mínima como justificativa para desligá-lo da turma, a impor o reconhecimento do direito líquido e certo à reintegração e à submissão à prova objetiva. 2.Segurança concedida.(TJCE; MS 0040093-17.2010.8.06.0000 ; Órgão ESPECIAL; Rel.
Des.FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Dje:12.01.2012) Assim, constato que, embora a sentença tenha permitido o ingresso do candidato no certame, ela não abordou explicitamente a questão das faltas acumuladas durante o período em que o autor ainda não estava matriculado ou admitido no curso.
Embora essa consideração possa ser interpretada como uma dedução lógica, a omissão de uma disposição explícita sobre o assunto pode resultar em uma clara violação ao princípio da igualdade de condições com os demais candidatos.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto a reposição ou abono de faltas nas aulas já realizadas, as quais o autor perdeu devido ao início tardio no curso. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86258403
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27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86258403
-
27/05/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:43
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 20:41
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 18:37
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/193779-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 06/10/2022 Local: Oficial de justiça - José Lauro Schramm Neto
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14/09/2022 18:36
Mov. [36] - Documento Analisado
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13/09/2022 19:55
Mov. [35] - Mero expediente: Intimar a parte Requerente para constituir novo advogado ante a renúncia de página 237 e documento de página 238.
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01/08/2022 15:45
Mov. [34] - Encerrar análise
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06/06/2022 13:36
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 09:53
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02141155-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 06/06/2022 09:27
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22/03/2022 16:47
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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22/03/2022 16:46
Mov. [30] - Ofício
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22/03/2022 16:46
Mov. [29] - Ofício
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22/03/2022 16:46
Mov. [28] - Ofício
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29/09/2021 15:48
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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31/08/2021 12:57
Mov. [26] - Ofício
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31/08/2021 12:57
Mov. [25] - Ofício
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24/08/2021 09:18
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02261996-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/08/2021 08:46
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18/06/2021 18:40
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 13:19
Mov. [22] - Conclusão
-
19/05/2021 18:14
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
19/05/2021 18:14
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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19/05/2021 18:12
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/04/2021 14:18
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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05/04/2021 08:06
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01971382-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2021 08:04
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21/03/2021 10:02
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/03/2021 20:46
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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10/03/2021 11:46
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0090/2021 Teor do ato: Diante do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos requisitos dispostos no Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tu
-
10/03/2021 09:16
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/03/2021 09:16
Mov. [12] - Documento Analisado
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09/03/2021 16:28
Mov. [11] - Antecipação de tutela: Diante do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos requisitos dispostos no Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. Intimem-se. Exp. Nec.
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08/03/2021 15:45
Mov. [10] - Conclusão
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08/03/2021 15:33
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01920422-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2021 15:06
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13/02/2021 03:35
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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06/02/2021 10:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/01/2021 16:45
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/01/2021 14:59
Mov. [5] - Expedição de Carta
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25/01/2021 12:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/01/2021 13:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 20:01
Mov. [2] - Conclusão
-
21/01/2021 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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