TJCE - 3000273-56.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12679665
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12679665
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado Nº 3000273-56.2022.8.06.0181 Embargante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Embargado FRANCISCO CASIMIRO SOBRINHO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO ALEGADA.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro.
Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, cuja pretensão é somente rediscutir a matéria.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão que julgou deserto recurso inominado interposto pelo embargante.
Alega o embargante, em síntese, que o inominado foi julgado deserto, em virtude do recolhimento a menor do preparo, sendo que a Turma Recursal teria incorrido em omissão, pois o comprovante não teria sido juntado durante a digitalização por um lapso do recorrente.
Requereu que sejam os embargos recebidos, apreciados e providos, com efeito infringente, nos termos da legislação processual em vigor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c.c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
In casu, não merece provimento o recurso.
Senão, vejamos: No caso, todos os pontos trazidos pelo embargante foram devidamente apreciados em decisão monocrática.
Confira-se: "(...)Dessa forma, há um completo equívoco por parte do recorrente, haja vista o valor da causa ser R$ 27.115,78 (vinte e sete mil cento e quinze reais e setenta e oito centavos), e que, portanto, deveria recolher o valor de: R$ 2.777,39 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente a guia FERMOJU, o qual deveria se somar ao valor de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), que se refere aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais; R$ 289,83 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), correspondente a guia DPC (C); R$ 362,27 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) correspondente a guia MP.
No entanto, a parte recorrente juntou apenas dois comprovantes de pagamento, um no valor de R$ 362,27 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) e outro no valor de R$ 2.813,91 (dois mil oitocentos e treze reais e noventa e um centavos) referente ao valor da FERMOJU de R$ 2.777,39 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) + R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) referente ao valor dos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, ficando ausente o valor de R$ 289,83 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) referente ao pagamento da guia DPC.(...)".
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte, in verbis: "Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54 - O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
Valer reforçar que o não recolhimento integral do preparo, no prazo legal, bem como, a sua respectiva comprovação, ensejam na deserção do recurso.
Esse entendimento encontra sustentáculo na jurisprudência, que ora se alinha somente para ilustrar: "DESERÇÃO.
O RECURSO INOMINADO SERÁ JULGADO DESERTO QUANDO NÃO HOUVER O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO E SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO, PELA PARTE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, NÃO ADMITIDA A COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA (ART. 42, PARÁGRAFO 1º, DA LEI N 9.099/95, ENUNCIADO X)." (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2003.0006.7280-2/0, Relator: Francisco Sales Neto, in DJ de 06/11/2003)." No caso, a norma prevista no art. 1.007,§ 2º e 4º do CPC é incompatível com o sistema dos juizados especiais, especialmente com o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda, a propósito, o Enunciado 168 do Fonaje e jurisprudência, verbis: "Não se aplica aos recursos dos Juizados especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015" Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DESERTO.
O preparo e a respectiva tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso, no âmbito do Juizado Especial Cível.
No caso dos autos, a recorrente juntou guia de pagamento à fl. 110, contudo, à fl. 111 percebe-se a existência de estorno da guia de custas.
Foi proferido despacho para verificar a existência de preparo, o qual constatou ausência de pagamento (fls. 178/181), ignorando o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/5.
Regra do art. 1007, §4º, do NCPC, que não se aplica aos Juizados Especiais.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-99, Segunda Turma Recursal Cível RS, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 16/05/2018) JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTONOMIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREPARO.
POSTERIOR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os Juizados Especiais foram criados pela Lei 9.099/95, que instituiu procedimento especial para o processamento das causas de menor complexidade.
A eventual aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletivamente, ou seja, para suprir omissão e assegurar a execução de institutos processuais reconhecidos e assegurados na própria lei extravagante.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está plenamente disciplinada na Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais e preparo no prazo de 48 horas, para admissibilidade do recurso. É inaplicável ao procedimento especial dos Juizados Especiais a disciplina do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a existência de regramento próprio.
Ademais, não seria lógico reconhecer a possibilidade da parte pagar, ainda que em dobro, o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, porque não recolheu nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Essa interpretação seria um incentivo à desídia ou ao desrespeito à lei especial.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF, Processo 0003711-77.2015.8.07.0014, 1ª TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 13/07/2016, pág.: 304/340, Julgamento 5 de Julho de 2016, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA). (Grifo nosso). Em suma, a pretensão de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do entendimento, ausente os pressupostos constantes do artigo 1.022 do NCPC, não é admissível.
Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Diante do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão ora embargada.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12679665
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06/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2024. Documento: 12679665
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12679665
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado Nº 3000273-56.2022.8.06.0181 Embargante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Embargado FRANCISCO CASIMIRO SOBRINHO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO ALEGADA.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro.
Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, cuja pretensão é somente rediscutir a matéria.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão que julgou deserto recurso inominado interposto pelo embargante.
Alega o embargante, em síntese, que o inominado foi julgado deserto, em virtude do recolhimento a menor do preparo, sendo que a Turma Recursal teria incorrido em omissão, pois o comprovante não teria sido juntado durante a digitalização por um lapso do recorrente.
Requereu que sejam os embargos recebidos, apreciados e providos, com efeito infringente, nos termos da legislação processual em vigor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c.c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
In casu, não merece provimento o recurso.
Senão, vejamos: No caso, todos os pontos trazidos pelo embargante foram devidamente apreciados em decisão monocrática.
Confira-se: "(...)Dessa forma, há um completo equívoco por parte do recorrente, haja vista o valor da causa ser R$ 27.115,78 (vinte e sete mil cento e quinze reais e setenta e oito centavos), e que, portanto, deveria recolher o valor de: R$ 2.777,39 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente a guia FERMOJU, o qual deveria se somar ao valor de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), que se refere aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais; R$ 289,83 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), correspondente a guia DPC (C); R$ 362,27 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) correspondente a guia MP.
No entanto, a parte recorrente juntou apenas dois comprovantes de pagamento, um no valor de R$ 362,27 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) e outro no valor de R$ 2.813,91 (dois mil oitocentos e treze reais e noventa e um centavos) referente ao valor da FERMOJU de R$ 2.777,39 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) + R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) referente ao valor dos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, ficando ausente o valor de R$ 289,83 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) referente ao pagamento da guia DPC.(...)".
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte, in verbis: "Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54 - O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
Valer reforçar que o não recolhimento integral do preparo, no prazo legal, bem como, a sua respectiva comprovação, ensejam na deserção do recurso.
Esse entendimento encontra sustentáculo na jurisprudência, que ora se alinha somente para ilustrar: "DESERÇÃO.
O RECURSO INOMINADO SERÁ JULGADO DESERTO QUANDO NÃO HOUVER O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO E SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO, PELA PARTE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, NÃO ADMITIDA A COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA (ART. 42, PARÁGRAFO 1º, DA LEI N 9.099/95, ENUNCIADO X)." (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o nº 2003.0006.7280-2/0, Relator: Francisco Sales Neto, in DJ de 06/11/2003)." No caso, a norma prevista no art. 1.007,§ 2º e 4º do CPC é incompatível com o sistema dos juizados especiais, especialmente com o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda, a propósito, o Enunciado 168 do Fonaje e jurisprudência, verbis: "Não se aplica aos recursos dos Juizados especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015" Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DESERTO.
O preparo e a respectiva tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso, no âmbito do Juizado Especial Cível.
No caso dos autos, a recorrente juntou guia de pagamento à fl. 110, contudo, à fl. 111 percebe-se a existência de estorno da guia de custas.
Foi proferido despacho para verificar a existência de preparo, o qual constatou ausência de pagamento (fls. 178/181), ignorando o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/5.
Regra do art. 1007, §4º, do NCPC, que não se aplica aos Juizados Especiais.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-99, Segunda Turma Recursal Cível RS, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 16/05/2018) JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTONOMIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREPARO.
POSTERIOR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os Juizados Especiais foram criados pela Lei 9.099/95, que instituiu procedimento especial para o processamento das causas de menor complexidade.
A eventual aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletivamente, ou seja, para suprir omissão e assegurar a execução de institutos processuais reconhecidos e assegurados na própria lei extravagante.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está plenamente disciplinada na Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais e preparo no prazo de 48 horas, para admissibilidade do recurso. É inaplicável ao procedimento especial dos Juizados Especiais a disciplina do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a existência de regramento próprio.
Ademais, não seria lógico reconhecer a possibilidade da parte pagar, ainda que em dobro, o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, porque não recolheu nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Essa interpretação seria um incentivo à desídia ou ao desrespeito à lei especial.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF, Processo 0003711-77.2015.8.07.0014, 1ª TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 13/07/2016, pág.: 304/340, Julgamento 5 de Julho de 2016, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA). (Grifo nosso). Em suma, a pretensão de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do entendimento, ausente os pressupostos constantes do artigo 1.022 do NCPC, não é admissível.
Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Diante do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão ora embargada.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
04/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12679665
-
04/06/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
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31/05/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2024. Documento: 12495123
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000273-56.2022.8.06.0181 ORIGEM 1ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RECORRIDO FRANCISCO CASIMIRO SOBRINHO JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA 1- O artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil Brasileiro, pela Lei nº 13.105/2015, objetivando desobstruir a pauta dos tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. É o caso destes autos. 2- RECURSO INOMINADO.
Responsabilidade civil.
Pagamento parcial das custas processuais.
Recurso deserto.
Enunciado nº 80 do FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Dispensado o relatório, segundo Art. 38, lei 9.099/95.
Diante do pagamento parcial das custas processuais, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c o enunciado nº 80 do FONAJE, o Recurso Inominado interposto pelo demandante é deserto e não pode ser conhecido.
Vide Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) A jurisprudência pátria coaduna no mesmo sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O preparo do recurso inominado inclui o preparo, em sentido estrito e as custas processuais. 2.Incompleto o recolhimento não se conhece do recurso.
Precedentes. 3.Recurso não conhecido. 4.Recorrente vencido, arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor corrigido da condenação." (TJDF, Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20.***.***/0748-34, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Julgamento: 10/02/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) "RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA INADMISSÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É deserto o recurso inominado quando não ocorre o recolhimento da totalidade das custas processuais, não sendo possível a complementação após, por não ser aplicável aos processos dos Juizados Especiais a regra do Código de Processo Civil." (TJRO, Recurso Inominado: RI 10009054220138220002 RO 1000905-42.2013.822.0002, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Julgamento: 16/12/2014) Percebe-se nos autos que a parte recorrente não comprovou o pagamento das custas da forma integral, em conformidade com a tabela de custas processuais do ano de 2023.
Dessa forma, há um completo equívoco por parte do recorrente, haja vista o valor da causa ser R$ 27.115,78 (vinte e sete mil cento e quinze reais e setenta e oito centavos), e que, portanto, deveria recolher o valor de: R$ 2.777,39 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente a guia FERMOJU, o qual deveria se somar ao valor de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), que se refere aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais; R$ 289,83 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), correspondente a guia DPC (C); R$ 362,27 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) correspondente a guia MP.
No entanto, a parte recorrente juntou apenas dois comprovantes de pagamento, um no valor de R$ 362,27 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) e outro no valor de R$ 2.813,91 (dois mil oitocentos e treze reais e noventa e um centavos) referente ao valor da FERMOJU de R$ 2.777,39 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) + R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) referente ao valor dos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, ficando ausente o valor de R$ 289,83 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) referente ao pagamento da guia DPC.
Observa-se que os requisitos de admissibilidade recursais devem ser objeto de análise das Turmas Recursais o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício.
Na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece enunciado 122 do FONAJE: Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Diante do exposto, por restar inobservado regramento previsto no enunciado nº 80 do FONAJE, bem como o disposto no § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja o recolhimento integral do preparo no prazo legal, portanto, não conheço o presente recurso por ser deserto.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da lei de regência.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para eventual irresignação, certifique-se e encaminhem-se os autos à origem.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12495123
-
23/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12495123
-
23/05/2024 15:48
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO)
-
23/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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