TJCE - 0268859-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DOS SANTOS BRITO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17930340
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17930340
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0268859-73.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADA: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS BRITO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Fortaleza, adversando a sentença de ID 13294558, prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Isabel Cristina dos Santos Brito, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Pelos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC, condenando o promovido ao pagamento das licenças-prêmio referente aos seguintes períodos aquisitivos: 20.08.1999 a 19.08.2004, 20.08.2004 a 19.08.2004, e 20.08.2009 a 19.08.2014, acaso tenha havido o efetivo exercício, nos moldes do art.75 da lei acima aludida.
Sobre o valor deve incidir correção monetária, a partir do vencimento, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, a partir da citação, nos termos do Tema 905 do STJ e, após 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021.
Sem condenação em custas dada a isenção do ente municipal (art.5°, I da Lei estadual n°16.132/2016).
Condeno o Município de Fortaleza ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, §3°, III do CPC). (...)". Irresignado, o ente municipal interpôs o recurso apelatório de ID 13294563, aduzindo, inicialmente, que "em nenhum momento neste feito questionou acerca da existência e da plena validade da licença prêmio em relação a parte demandante".
Assevera que, na verdade, se insurgiu "em relação ao valor indicado pela parte demandante para nortear a conversão em pecúnia" dos meses de licença prêmio. Pontua, nesse sentido, que o valor apontado na exordial, a saber, R$ 26.896,33, se trata da remuneração de junho/2022, ou seja, momento posterior ao advento da aposentadoria.
Destaca que "a última remuneração percebida em atividade, alusiva a junho/2018, totalizou (...) R$ 22.928,61".
Acrescenta que nem mesmo tal valor deverá nortear o cálculo em questão, uma vez que "A REMUNERAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE ULTRAPASSAVA O TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL, qual seja, a remuneração do Prefeito". Sustenta que o cálculo deverá corresponder ao total da última remuneração recebida em atividade "MENOS O "ABATE-TETO" DE R$ 1.366,32, O QUE PERFAZ R$ 21.562,29, SOB PENA DE MÁCULA AO ART. 37, XI, DA CF/88".
Argui, ainda, que não se justifica o recebimento de licença-prêmio de forma indenizada em valor superior ao que receberia caso houvesse gozado do benefício em atividade. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que se utilize o valor de R$ 21.562,29 como base de cálculo da licença-prêmio indenizada. Contrarrazões apresentadas no ID 13294568, defendendo a manutenção do decisum. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por entender ausente o interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC/2015 (ID 15402206). É o relatório.
Decido. De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
E, nesse aspecto, verifica-se, de plano, que a remessa necessária não merece conhecimento. Consoante disposição expressa do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos.
Observe-se (destacou-se): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, interposta a apelação pela fazenda pública, torna-se desnecessário o recurso oficial, razão pela qual dele não se conhece.
De outra ponta, conhece-se do recurso voluntário, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente feito já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015, que segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da questão controvertida reside em analisar a correta base de cálculo para fins de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro quando da aposentadoria da autora/recorrida. Da análise dos autos, colhe-se, como fato incontroverso, que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 13/06/1986 (pág. 13 do ID 13294516), tendo se aposentado em 31/07/2018 com proventos de R$ 22.928,61 (pág. 08 do ID 13294516).
Por sua vez, o magistrado singular consignou na sentença recorrida que deve ser utilizado o valor de "R$ 26.896,33(vinte e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais, trinta e três centavos), (...) para fins de pagamento em pecúnia das licenças prêmios não gozadas", montante que consta do contracheque do mês de junho de 2022 (ID 13294520). Adianta-se que razão assiste ao apelante. Com efeito, sabe-se que, para fins de cálculo do benefício sob exame, deve ser considerada a última remuneração da servidora em atividade.
Observe-se o seguinte julgado da Corte Cidadã (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no §3º do art. 85 do CPC.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria.
Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.
IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Realmente, considerando que a recorrida se aposentou em julho de 2018, não há como levar em conta a remuneração de junho de 2022 para a conversão em pecúnia da licença-prêmio devida.
Como dito, deve-se adotar como parâmetro de cálculo a última remuneração percebida em atividade. Ademais, há de se atentar para a orientação da Excelsa Corte, consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.167.842 (Tema 975), segundo a qual "O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria". Confira-se como restou ementado o aludido precedente vinculante, in verbis (grifou-se): Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Processo-paradigma do tema 975, da sistemática da repercussão geral.
Licença-prêmio não usufruída.
Conversão em pecúnia.
Caráter indenizatório.
Teto remuneratório constitucional que apenas se aplica à base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada.
I.
Caso em exame Art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, que concede ao Agente Fiscal de Rendas a possibilidade de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto estava na ativa.
Recebimento da indenização da licença-prêmio não gozada quando em atividade sem aplicação do redutor salarial previsto no artigo 115, XII, da Constituição Estadual de São Paulo.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor salarial é aplicável ao pagamento de licença-prêmio não usufruída e convertida em indenização em pecúnia; e (ii) saber se o art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional.
III.
Razões de decidir a) A remuneração e o subsídio de todas as categorias de agentes públicos estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, sejam ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, da Administração direta, autárquica ou fundacional, de todos os poderes e esferas do governo.
Estão ressalvadas, contudo, as verbas de caráter indenizatório, assim definidas em lei, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição; b) ainda que o teto remuneratório não incida sobre as parcelas indenizatórias, ele deve incidir sobre a base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada; c) o Supremo Tribunal Federal, nas últimas décadas, tem-se pronunciado no sentido de que a natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização; d) Art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008 em concordância com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de São Paulo.
IV.
Dispositivo e tese Recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo provido para que seja reformada a decisão de fls. 122-136, a fim de determinar a aplicação do teto remuneratório na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada.
Considerando que o resultado desse julgamento importa a improcedência total da ação ajuizada pelo servidor, ora recorrido, invertidos os ônus de sucumbência.
Tese firmada para o tema 975: "O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional.
A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização.
O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria". (STF - RE: 1167842 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024). É dizer, não obstante o teto remuneratório não incida sobre a parcela indenizatória (licença-prêmio), ele deverá ser aplicado na base de cálculo da quantia a ser paga a título de licença-prêmio indenizada.
Ou seja, a última remuneração percebida pela servidora em atividade sujeita-se ao teto. Acompanhando o entendimento da Suprema Corte, observe-se os julgados que seguem (sem destaque no original): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidor público aposentado do Município de Fortaleza, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e se o abate teto incide sobre a base de cálculo da indenização. 2.
Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5.
A sentença condenou o réu/apelante a pagar ao autor/apelado a importância relativa a 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídos, com base na última remuneração, acrescido de juros e correção monetária, entretanto, desconsiderou o abate teto incidente sobre a base de cálculo da indenização. 6. É que o valor a ser considerado na indenização de licença-prêmio não utilizada é a remuneração a que o servidor faria jus no momento da sua aposentadoria, multiplicada pelo número de meses de licença não gozados.
E essa remuneração, por força das disposições constitucionais e legais sobre o tema, sujeita-se ao teto remuneratório.
Ou seja, o que pretende o interessado é que a Administração, ao converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas, pague valor superior ao que receberia se tivesse na ativa, o que, com a devida vênia, se revela inadmissível. 7.
Conclui-se, portanto, que o teto remuneratório não pode ser aplicado ao montante total da indenização, mas deverá ser utilizado na base cálculo, qual seja, a última remuneração do autor.
Nesse sentido é o entendimento do STF. 8.
Assim, malgrado a indenização a ser paga pelas licenças-prêmios não gozadas não sofrerá o abate-teto, este incidirá sobre a base de cálculo da indenização, qual seja, a última remuneração do servidor na ativa. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada apenas para determinar que o abate-teto incida sobre a base de cálculo da indenização. (TJ-CE - AC: 01599876620198060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022); "Ação de cobrança".
Pretensão de recebimento de indenização atinente a férias e licença prêmio não gozadas, com base na última remuneração antes da aposentadoria.
Sentença de procedência.
Apelação do demandado. É pacífico o entendimento desta Corte e o do STJ de que as verbas relativas a férias e a licenças-prêmio não gozadas possuem natureza indenizatória e, em razão disso, não incidem sobre tais parcelas imposto de renda, contribuições previdenciárias, assim, como não são computadas para os limites remuneratórios constitucionais.
Contudo, a questão a ser dirimida diz respeito à base sobre a qual serão calculados os valores pedidos.
Nessa toada, adota-se o posicionamento que vem sendo exarado na Suprema Corte e no STJ, segundo o qual, se a remuneração do servidor está limitada ao teto constitucional, é a quantia restringida que deve servir de base de cálculo das verbas indenizatórias pretendidas.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02956444620218190001 2022001103007, Relator: Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). Em face do exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inc.
V, alínea 'b', do CPC/2015, reformando a sentença, apenas para estabelecer que, para fins de quantificação da licença-prêmio indenizada, deve-se levar em conta a última remuneração percebida pela autora/recorrida em atividade, incidindo, ainda, o abate-teto sobre tal base de cálculo, devendo tudo isso ser apurado em fase de liquidação. Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes atinentes. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
19/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17930340
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19/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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29/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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27/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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