TJCE - 3000194-07.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSIAS FREITAS BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86647370
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000194-07.2024.8.06.0117 AUTOR: JOSIAS FREITAS BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em que pese o atestado médico de ID 86437168, registro que, tratando-se de audiência conciliatória, a presença do(a) advogado(a) é prescindível, sendo suficiente a presença do(a) autor(a) ao ato audiencial, em razão do princípio da pessoalidade, insculpido no art. 9° da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Assim, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado. Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Custas, excepcionalmente, dispensadas.
P.
R.
Intimem-se. Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86647370
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23/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647370
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23/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78773530
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78773530
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26/01/2024 16:10
Erro ou recusa na comunicação
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26/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78773530
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26/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/01/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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