TJCE - 3007356-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 09:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/03/2025 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 09:29 Transitado em Julgado em 07/03/2025 
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                                            01/03/2025 01:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 10:03 Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17625748 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17625748 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17625748 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007356-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA LEONICE NOBERTO DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
 
 O autor deseja a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento do Auxílio-Refeição durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
 
 Sentença procedente para assegurar o direito da parte autora de receber auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo em razão do gozo de férias e demais afastamentos previstos no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumprido os requisitos do Art. 1º do Decreto n. 13.958/2017.
 
 A posição foi confirmada por acordão proferido pela 3 ª Turma Recursal Fazendária.
 
 Desse modo, o Município de Fortaleza interpôs Recurso Extraordinário, alegando ofensa aos artigos art. 37, caput (princípio da legalidade) e art. 37, X c/c art. 169 (proibição da concessão de vantagem a servidores públicos sem previsão legal), da Constituição Federal.
 
 Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
 
 Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
 
 Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão do auxílio-alimentação, situação que justifica atração do Tema n. 1116 (ARE 1.295.401), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação".
 
 Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
 
 LEIS COMPLEMENTARES 474/2006, 866/2014, 879/2014, 895/2015, 908/2015, 929/2016, 962/2017 e 985/2018 DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP.
 
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
 
 SÚMULA 280 DO STF.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 SÚMULA 636 DO STF.
 
 CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
 
 OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1295401 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020) Como se não fosse suficiente, o caso também justifica a atração do Tema n. 1357 (ARE 521.277), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
 
 Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
 
 AFASTAMENTOS LEGAIS.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
 
 Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 Inexistência de questão constitucional.
 
 Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
 
 A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
 
 Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Agravo conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
 
 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
 
 Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
 
 De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
 
 Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1116 (ARE 1.295.401) e Tema n. 1357 (ARE 1.295.401), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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                                            31/01/2025 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17625748 
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                                            31/01/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 16:02 Negado seguimento a Recurso 
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                                            30/01/2025 16:02 Negado seguimento ao recurso 
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                                            30/01/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 10:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 07:30 Decorrido prazo de FRANCISCA LEONICE NOBERTO DA COSTA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 07:30 Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16387484 
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                                            04/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16387484 
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                                            03/12/2024 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387484 
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                                            03/12/2024 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 11:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15753063 
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                                            14/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15753063 
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                                            13/11/2024 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15753063 
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                                            13/11/2024 09:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 15:28 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            12/11/2024 11:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/10/2024 09:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/09/2024 00:01 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:04 Decorrido prazo de FRANCISCA LEONICE NOBERTO DA COSTA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 13788156 
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                                            09/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13788156 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3007356-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCA LEONICE NOBERTO DA COSTA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Francisca Lonice Noberto da Costa, o qual visa a reforma da sentença de ID:13776076.
 
 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            08/08/2024 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13788156 
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                                            08/08/2024 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 11:00 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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