TJCE - 3011501-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 13:37 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:43 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 02:45 Decorrido prazo de TAIAN LIMA SILVA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 02:45 Decorrido prazo de TAIAN LIMA SILVA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:55 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:55 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137503477 
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                                            06/03/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137503477 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação PROJETO DE SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Taian Lima Silva, OAB/CE sob o n.º 40.544, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0006364-78.2015.8.06.0176.
 
 Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 86667851), em que alega litispendência e coisa julgada.
 
 Não houve Réplica.
 
 Parecer ministerial (ID 112749969) pela procedência da ação. É o relatório. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, deverá ser considerado, pois a lide é composta nos termos em que fora proposta a Inicial, verbis: Art. 493.
 
 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
 
 Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC, que o juiz não resolverá o mérito em caso de falta de interesse processual, verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Destarte, tendo em vista que se verifica a existência de ação preexistente, processo nº 0275972 78.2022.8.06.0001, em que figuram mesmas partes, causa de pedir e pedido, é de se reconhecer a existência de litispendência.
 
 Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a existência de litispendência, por si, não configura o dolo processual ou o prejuízo à parte contrária necessários a ensejar uma condenação, cabendo o ônus probatório à parte que o alega, encargo do qual o Estado do Ceará não se desincumbiu.
 
 Assim, em razão do exposto, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/2015. III.
 
 DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
 
 Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito
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                                            05/03/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137503477 
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                                            05/03/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/02/2025 13:02 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            02/12/2024 17:47 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2024 00:42 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 01:02 Decorrido prazo de TAIAN LIMA SILVA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 00:59 Decorrido prazo de TAIAN LIMA SILVA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86689647 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP)".
 
 Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
 
 Fortaleza, data e hora para assinatura digital
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                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86689647 
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                                            26/05/2024 20:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86689647 
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                                            24/05/2024 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 08:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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