TJCE - 0050481-66.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:49
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por FABIANA BRITO LOIOLA em desfavor de MARINETE ASSIS LOPES, já qualificadas nos autos.
Segundo narra na petição inicial, a demandada estaria afirmando para terceiros da região que a autora trai seu esposo, ofendendo, assim, sua honra.
Pede, então, indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o breve relato, não obstante o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
MÉRITO De início, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que assim requereu a parte autora na audiência de conciliação (Id 35081545), bem como ante a ausência de apresentação de Contestação ou qualquer requerimento da demandada (Id 35786527).
Pois bem.
Na espécie, o pedido é improcedente.
A promovente alega na petição inicial que a demandada estaria difundindo a informação de que a autora estaria traindo seu esposo.
Com o mesmo teor é o Boletim de Ocorrência juntado sob o ID 27110742.
Todavia, nada há no processo que comprove essa narrativa.
Cumpre destacar que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é hábil a demonstrar as afirmações autorais, tendo em vista que se trata de prova unilateral.
Dessa forma, se a requerente não comprova o substrato fático que subsidia seu pedido, não há como obter sucesso na sua pretensão, porque é seu dever fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, consoante determina o art. 373, I, do CPC.
A propósito, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira1: “Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. (...) O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência.” Destaquei.
Assim tem se perfilhado a jurisprudência nacional, como se vê no acórdão a seguir ementado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA AFIRMA TER SOFRIDO CRIME DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
ANIMOSIDADE RECÍPROCA DECORRENTE DE DESENTENDIMENTOS FAMILIARES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000376-20.2019.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00003762020198160124 Palmeira 0000376-20.2019.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2021) Dessarte, não comprovados os fatos narrados na petição inicial, não se perfaz o componente básico da responsabilidade civil, a saber, a conduta ilícita (art. 186 do Código Civil) e, por conseguinte, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito 1 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Bahia: Juspodium, 2011. - 
                                            
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 19:33
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
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22/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Marinete Assis Lopes em 20/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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22/08/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/06/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:27
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:35
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/05/2021 13:54
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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03/05/2021 14:21
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166879-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/05/2021 14:04
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22/04/2021 13:55
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 19:44
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 2558
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23/02/2021 12:12
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 09:57
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 09:55
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada: CANCELADA
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23/12/2020 02:48
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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02/12/2020 01:01
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0713/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
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30/11/2020 14:46
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 12:29
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 11:55
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 10:12
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/02/2021 Hora 11:00 Local: Sala do Cejusc Situacão: Cancelada
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10/08/2020 11:13
Mov. [14] - Movimentação processual
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07/08/2020 17:27
Mov. [13] - Mero expediente: Ao CEJUSC.
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04/08/2020 13:29
Mov. [12] - Conclusão
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03/08/2020 11:46
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2020 11:20
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/04/2020 03:12
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/02/2020 14:22
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2323 Página: 1032
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18/02/2020 08:28
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0211/2020 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer a audiência Conciliação Data: 01/06/2020 Hora 11:00 Local: Cejusc Situacão: Pendente Advogados(s): Antonio Ednaldo Andrade
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18/02/2020 08:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/02/2020 17:45
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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31/01/2020 09:55
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/06/2020 Hora 11:00 Local: Cejusc Situacão: Cancelada
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20/01/2020 13:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2019 10:14
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2019 10:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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