TJCE - 0200684-55.2022.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
0200684-55.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: ANA MARIA DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SENADOR SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Massapê/CE, 2024-07-25.
Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02 -
24/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 15/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12372592
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200684-55.2022.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Pagamento] APELANTE/APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOB O VENCIMENTO BÁSICO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EDILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
VERBETE SUMULAR Nº 85/STJ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA EM VIRTUDE DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO ABONO DO FUNDEB DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E, EX VI TEMA Nº 810/STF.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PARTICULAR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA FACE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 496, § 1, DO CPC). 1.
No que se refere ao mérito da questão trazida aos autos, observa-se que o pedido contido na exordial não gira em torno do direito à percepção do adicional por ano de efetivo serviço público, intitulado anuênio, vez que, desde o ano de 2018, a autora já recebe a referida verba.
Em verdade, o que está em pauta neste momento processual é a base de cálculo da citada verba, o termo inicial da prescrição no que concerne aos retroativos, a concessão, ou não, de progressão funcional, o direito ao rateio do abono FUNDEB, indenização a título de dano moral e o índice de correção monetária. 2.
O dispositivo legal que rege a matéria, art. 66 da Lei nº. 29/1998 - Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Senador Sá, dispõe que "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Senador Sá, incidente sobre o vencimento do servidor". 3.
Faz-se oportuno recordar que a expressão "vencimento", no singular, como no dispositivo alhures transcrito, significa "vencimento-base"; enquanto a expressão "vencimentos", no plural, reporta-se a hipótese de "remuneração", que compreende vencimento (no singular) e vantagens.
Nessa intelecção, não se vislumbra, a rigor, interesse de agir por parte do Município de Senador Sá na medida em que não há na sentença comando diferente da legislação.
Com efeito, o decisum vergastado tão somente determinou que seja calculada e paga a diferença devida e pertinente aos adicionais que incidem sobre a remuneração (férias, 13º salário, terço de férias), o que não significa, por si só, que a base de cálculo do anuênio deve incidir sobre a remuneração. 4.
Em relação ao termo inicial da prescrição quinquenal, dúvida não há que a sentença a quo não merece reproche.
Como bem pontuado pela edilidade quando das razões adversativas, o Município de Senador Sá, em 2018, não reconheceu o percentual do anuênio a incidir e tampouco eventuais valores retroativos.
A única circunstância legitimada foi o direito da autora à referida verba.
Não há, portanto, prova de reconhecimento dos valores pretéritos, a ensejar a interrupção do prazo de prescrição quinquenal (art. 202, inciso VI, do Código Civil).
Também não se aplica, no caso vertente, o art. 4º, caput, do Decreto-lei nº 20.910/1932, considerando que, igualmente, não há prova de requerimento expresso no sentido da devolução dos valores retroativos. 5.
Dessa forma, com esteio na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"), a prescrição deve incidir sob as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda (em 31/08/2022).
Isto é, eventual montante vencido antes de 31/08/2017, encontra-se prescrito. 6.
Quanto à pretensão autoral de progressão funcional, os precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público, para as hipóteses de servidores do magistério de Senador Sá, são favoráveis, no sentido de que, havendo a viabilidade legal no art. 26 da Lei Municipal nº 51/2009, a omissão da edilidade em realizar o ato de avaliação, ao lado da inexistência de quaisquer elementos que desabonem a conduta do profissional postulante, resulta em violação injustificada, autorizando o reconhecimento do direito à progressão. 7.
No entanto, ao contrário do que afirma o demandante em seu recurso, não é evidente, nos presentes autos, circunstância que legitime a condenação do Poder Público em indenização por danos morais, pois não há prova no sentido de eventual constrangimento, não se podendo presumir que a não concessão de progressão funcional em tempo oportuno, por si só, resulte em dano moral in re ipsa.
Nessa perspectiva, o promovente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ex vi art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8.
Acerca do rateio do abono dos valores do FUNDEB, não merece reproche a sentença a quo, pois não há como "declarar como devidos os valores oriundos do reconhecimento do direito do(a) Autor(a) ao recebimento do Abono do excedente do FUNDEB 60%", uma vez que não houve a comprovação de saldo remanescente, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a autorizar o rateio, carecendo o diploma local que autoriza - em tese - a divisão das verbas, arts. 76 a 79 do PCCS, de demonstração de subsunção do fato à norma. 9.
Em relação ao índice de correção monetária, deverá incidir, de fato, o IPCA-E (Tema nº 810/STF), tal como postulado, e não o INPC. 10.
Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Senador Sá conhecido e não provido.
Recurso de Apelação Cível interposto pela demandante conhecido e parcialmente provido.
Remessa Necessária não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da remessa necessária, em conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Senador Sá para negar-lhe provimento e em conhecer do Recurso de Apelação Cível autoral para dar-lhe parcial provimento, tudo nos estritos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos por Ana Maria de Carvalho e Município de Senador Sá adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que julgou Ação Ordinária parcialmente procedente nos seguintes termos: "
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1 - Condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora, o valor retroativo do adicional de tempo de serviço devido antes da implantação administrativa da vantagem, assim como, a partir de abril de 2018, a diferença entre o percentual implantado e os devidos (16% ), além dos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal (31/08/2017), nos termos da fundamentação tudo a ser calculado, mediante meros cálculos aritméticos, com base nos documentos que instruem a inicial; 2 - Determinar que o Município de Senador Sá, no prazo de 30(trinta) dias, proceda a readequação do percentual do adicional de tempo, implantando o anuênio em folha de pagamento no percentual correto, observada o contido na fundamentação retro; 3 - Determinar que o Município de Senador Sá elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, o cronograma de fruição de três períodos de licença prêmio pela parte autora, com indicação da data do início e fim do gozo." Nas razões recursais, Ana Maria de Carvalho (ID 10267046) sustenta que, à luz do princípio da actio nata e do art. 202, VI, do Código Civil, o termo a quo do prazo prescricional deveria ser contado dos 5 anos anteriores ao reconhecimento administrativo do direito ao anuênio.
Defende, a respeito da progressão funcional, que existe Plano de Cargos dos Profissionais do Magistério (Lei Municipal nº 51/09) tratando dos requisitos, porém o ente público não deu o devido cumprimento à lei regente para o enquadramento do servidor nas devidas referências vencimentais., mantendo-se inerte.
Pugna pela condenação do Poder Público em danos morais em virtude de omissão que o impossibilitou de auferir as vantagens decorrentes quando do momento oportuno.
Roga que o Município de Senador Sá proceda ao rateio dos recursos do FUNDEB.
Argumenta, outrossim, que o índice de correção monetária a ser aplicado, in casu, é o IPCA-E, e não o INPC, arbitrado na origem.
O Município de Senador Sá, por sua vez, aduz, em sua Apelação Cível, que, sob pena de efeito cascata, a condenação referente aos anuênios deve incidir sobre o vencimento base da parte recorrida, e não sob a remuneração integral (ID 10267048).
Sem Contrarrazões Recursais.
Parecer do Parquet (ID 10516492) deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação Cível.
Por sua vez, com fulcro no art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), haja vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária.
II.
DO MÉRITO No que se refere ao mérito da questão trazida aos autos, observa-se que o pedido contido na exordial não gira em torno do direito à percepção do adicional por ano de efetivo serviço público, intitulado anuênio, vez que, desde o ano de 2018, a autora já recebe a referida verba.
Em verdade, o que está em pauta neste momento processual é a base de cálculo da citada verba, o termo inicial da prescrição no que concerne aos retroativos, a concessão, ou não, de progressão funcional, o direito ao rateio do abono FUNDEB, indenização a título de dano moral e o índice de correção monetária.
De início, vejamos o que diz o dispositivo legal que rege a matéria, art. 66 da Lei Municipal nº. 29/1998 - Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Senador Sá, in verbis: Art. 66.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Senador Sá, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Faz-se oportuno recordar que a expressão "vencimento", no singular, como no dispositivo alhures transcrito, significa "vencimento-base"; enquanto a expressão "vencimentos", no plural, reporta-se a hipótese de "remuneração", que compreende vencimento (no singular) e vantagens.
Nessa intelecção, não se vislumbra, a rigor, interesse de agir por parte do Município de Senador Sá na medida em que não há na sentença comando diferente da legislação.
Com efeito, o decisum vergastado tão somente determinou que seja calculada e paga a diferença devida e pertinente aos adicionais que incidem sobre a remuneração (férias, 13º salário, terço de férias), o que não significa, por si só, que a base de cálculo do anuênio deve incidir sobre a remuneração.
Superada a análise do recurso do Poder Público, passo ao exame da outra Apelação Cível.
Em relação ao termo inicial da prescrição quinquenal, dúvida não há que a sentença a quo não merece reproche.
Como bem pontuado pela edilidade quando das razões adversativas, o Município de Senador Sá, em 2018, não reconheceu o percentual do anuênio a incidir e tampouco eventuais valores retroativos.
A única circunstância legitimada foi o direito da autora à referida verba.
Não há, portanto, prova de reconhecimento dos valores pretéritos, a ensejar a interrupção do prazo de prescrição quinquenal (art. 202,VI, do Código Civil).
Também não se aplica, no caso vertente, o art. 4º, caput, do Decreto-lei nº 20.910/1932, considerando que, não há prova de requerimento expresso no sentido da devolução dos valores retroativos.
Dessa forma, com esteio na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"), a prescrição deve incidir sob as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda (em 31/08/2022).
Isto é, eventual montante vencido antes de 31/08/2017, encontra-se prescrito.
Quanto à pretensão autoral de progressão funcional, os precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público, para as hipóteses de servidores do magistério de Senador Sá, são favoráveis, no sentido de que, havendo a viabilidade legal no art. 26 da Lei Municipal nº 51/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do magistério do município de Senador Sá), a omissão da edilidade em realizar o ato de avaliação, ao lado da inexistência de quaisquer elementos que desabonem a conduta do profissional, resulta em violação injustificada, autorizando o reconhecimento do direito à progressão.
Oportuno transcrever a redação do art. 26 da Lei Municipal nº 51/2009: Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecendo os critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema. Trago à colação precedentes de relatoria dos integrantes da composição, na qualidade de vogais, da turma julgadora desta relatora, Desembargadores Francisco Gladyson Pontes e Maria Iraneide Moura Silva, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
ATO OMISSIVO.
MERO DISSABOR.
INDEVIDO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
ABONO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A hipótese vertente vai ao encontro da jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, em virtude da necessidade do serviço, após aposentadoria, tem direito à indenização sob a fundamentação da responsabilidade objetiva da Administração Pública, art. 37, § 6º, CF/88, inobstante inexista legislação municipal com tal previsão; 2.
Observa-se que não consta nos autos avaliação de desempenho por parte do autor, portanto, diante da omissão do ente municipal, que se insere na seara da legalidade, em realizar o ato de avaliação, o reconhecimento do direito à progressão funcional é medida que se impõe; 3.
Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o recurso do município e prover em parte a insurgência do autor. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502858220208060121, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 09/2005.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
DANO MORAL.
INDEVIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE.
OBRIGAÇÃO INCIDENTE SOBRE SALÁRIO BASE PARA EVITAR 'EFEITO CASCATA'.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ELABORAÇÃO DO CRONOGRAMA PELA PRÓPRIA AUTORA EM CASO DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No que concerne à prescrição, e o seu termo inicial, é pacífico que esta deve incidir sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado sumular nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, e não dos últimos cinco anos anteriores à implantação administrativa do benefício, como alega a recorrente em suas razões recursais. 2.
Em relação à progressão funcional, considerando que a autora exerce o cargo efetivo de "Auxiliar Administrativo", deve-se aplicar à hipótese a Lei municipal nº 09/2005, que dispõe acerca do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos do Município de Senador Sá. 3.
Depreende-se da referida legislação que para fazer jus à progressão pleiteada, a servidora deve preencher o interstício temporal de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo, requisito há muito preenchido pela autora.
Além disso, tanto a promoção quanto a progressão necessitam da obediência a critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho do servidor público, cujo procedimento insere-se no poder discricionário da Administração Pública municipal.
Entretanto, a realização da avaliação de desempenho, através de comissão específica, consiste em ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, considerando previsão expressa na Lei municipal nº 09/2005. 4.
Na hipótese ora em análise, é possível observar que o Município de Senador Sá não providenciou as medidas aptas a realizar a avaliação dos servidores.
Patente, portanto, a omissão da Administração Municipal em deixar de praticar os atos cabíveis para implementar a obtenção da progressão funcional.
Ademais, não está na alçada dos servidores praticar qualquer conduta capaz de propiciar o cumprimento do requisito legal, ficando, assim, à mercê da atuação Administrativa.
Dessa forma, diante da omissão do ente público demandado em realizar a avaliação de desempenho da promovente e não demonstrado qualquer elemento que desabone a conduta funcional da servidora, o reconhecimento do direito à progressão funcional é medida que se impõe. 5.
No que concerne ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implementação da progressão funcional por parte do Município de Senador Sá, observa-se nos autos que a autora não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização referida, tratando-se apenas de mero dissabor. 6.
Como cediço, para que se imponha o dever de indenizar, há que se demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade existente entre ambos, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável.
No caso em análise, a despeito da existência de norma regulamentadora de plano de carreira específico para o cargo da demandante, entendo que os danos sofridos pela servidora não ultrapassaram a esfera material do seu patrimônio jurídico, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. 7.
Quanto à análise da incidência do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento base, no sentido de evitar o chamado "efeito cascata", tal alegação não deve prosperar, posto que tal pretensão não se insere nos pedidos iniciais da demanda ou sequer houve qualquer menção, na sentença, sobre o total da remuneração da servidora, restando prejudicada a análise deste pleito, sem merecer, portanto, conhecimento. 8.
A licença-prêmio no Município de Senador Sá encontra previsão na Lei Municipal nº 029/1998, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos municipais, estabelece que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. 9.
Assim, considerando que a promovente, apesar de demonstrar possuir tempo necessário para usufruir do benefício, ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público 10.
Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade.
Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. 11.
Entretanto, merece acolhimento o argumento recursal acerca da impossibilidade de a própria servidora elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja direito seu a concessão desse benefício, a legislação local disciplina que cabe à Administração municipal determinar o período de fruição, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998. 12.
Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Município de Senador Sá conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503911020218060121, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2023) No entanto, ao contrário do que afirma o demandante em seu recurso, não é evidente, nos presentes autos, circunstância que legitime a condenação do Poder Público em indenização por danos morais, pois não há prova no sentido de eventual constrangimento, não se podendo presumir que a não concessão de progressão funcional em tempo oportuno, por si só, resulte em dano moral in re ipsa.
Nessa perspectiva, o promovente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ex vi art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não se olvide que meros aborrecimentos não constituem base suficiente para reivindicar danos morais, e não se deve confundir qualquer inconveniência com a violação da honra, que abrange a dignidade pessoal, a reputação, o bom nome e o respeito na comunidade e na sociedade.
Dissabores e contratempos, ao contrário dos danos morais, não são passíveis de indenização, a fim de evitar enriquecimento injustificado da parte.
Acerca do rateio do abono dos valores do FUNDEB, não merece reproche a sentença a quo, pois não há como "declarar como devidos os valores oriundos do reconhecimento do direito do(a) Autor(a) ao recebimento do Abono do excedente do FUNDEB 60%" (item IV.3; da exordial), uma vez que não houve a comprovação de saldo remanescente, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a autorizar o rateio, carecendo o diploma local que autoriza - em tese - a divisão das verbas, arts. 76 a 79 do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Magistério, de demonstração de subsunção do fato à norma. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça pelo que se colaciona precedente de relatoria do eminente Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, oriundo da Terceira Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROFESSOR EFETIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
PERCEPÇÃO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB.
COMPROVAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO NA FASE EXECUTIVA.
PREVISÃO LEGAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
ELABORAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. 1.
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que determinou a elaboração de cronograma para fruição da licença prêmio pelo município de Senador Sá, além de danos morais. 2.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) prevista na Lei Municipal nº 051/2009 deve observar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, bem como a avaliação de desempenho, a qual insere-se no poder discricionário da Administração Pública, porém a sua realização através de comissão específica é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade 3.
Não há como autorizar pagamento da verba oriunda do FUNDEB se inexiste comprovação acerca da existência de saldo remanescente que justifique a distribuição desse abono. 4.
Estabelecida a sucumbência recíproca, entendo pela reforma da decisão para que o percentual dos honorários advocatícios seja definido por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 5.
A conveniência e oportunidade para fruição da licença prêmio constitui ato discricionário da administração pública, que deve elaborar cronograma para o gozo do benefício, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
A caracterização do dano moral exige a comprovação de abalo psicológico ou afronta à honra, imagem ou dignidade para reconhecimento de sua ocorrência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050238-11.2020.8.06.0121, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do município, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0050238-11.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) Quanto à argumentação acerca dos honorários sucumbênciais, insurge-se o demandante arguindo que a condenação em desfavor do Município de Senador Sá não considerou de forma conjunta a condenação de pagar (previsões de proveitos econômicos) e de fazer/entregar coisa certa (apresentação do calendário de gozo da licença-prêmio).
Não obstante, a definição do quantum debeatur foi postergada, na sentença, para a fase de liquidação, não havendo discordância, por ora, entre os normativos aplicáveis e a postulação. Por fim, em relação aos juros e correção monetária, em atenção a pedido recursal, passo a corrigi-los.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 405, do Código Civil c/c Tema nº 611/STJ), enquanto a atualização monetária deverá, conforme Súmula nº 43/STJ, incidir a partir da data do efetivo prejuízo (que, no presente caso, se traduz a partir do vencimento de cada uma das parcelas que deveriam ter sido pagas).
Em relação aos índices, deverá ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção monetária e a remuneração básica da caderneta de poupança (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros moratórios.
Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios, circunstância essa que a sentença a quo, inclusive, já consignou.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Senador Sá para negar-lhe provimento e conheço do Recurso de Apelação Cível interposto pela demandante para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença quanto à progressão funcional e alterando índice de correção monetária do INPC para o IPCA-E.
O arbitramento do percentual dos honorários advocatícios em desfavor do Município de Senador Sá, respeitada a majoração recursal, deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, ex vi art. 85, § 4°, II e §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12372592
-
23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12372592
-
16/05/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENADOR SA (APELADO) e não-provido
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12085278
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12085278
-
25/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085278
-
25/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000662-92.2024.8.06.0012
Paulo Andre dos Santos Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 14:49
Processo nº 3000067-49.2023.8.06.0038
Rita de Cassia Vieira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lua Alencar Alves Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 16:13
Processo nº 3000659-04.2023.8.06.0100
Gerardo Martins da Silva
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 17:18
Processo nº 3000659-04.2023.8.06.0100
Gerardo Martins da Silva
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Valdelucia de Sousa Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 12:50
Processo nº 3001178-31.2023.8.06.0018
Albertina de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Thales Vieira Alcantara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 15:37