TJCE - 3000659-04.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:23
Juntada de despacho
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30/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 12:48
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111988382
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111988382
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000659-04.2023.8.06.0100 |Requerente: GERARDO MARTINS DA SILVA |Requerido: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões aos Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
24/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111988382
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24/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85072788
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85072788
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000659-04.2023.8.06.0100 Promovente: GERARDO MARTINS DA SILVA Promovido: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por GERARDO MARTINS DA SILVA sob o rito da Lei 9.099/95, em face de PARATI - CREDITO, FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
PRELIMINARES Inépcia da inicial.
Inicialmente, não há falar-se em inépcia da inicial, vez que esta atende integralmente ao quanto determinado nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados se encontram satisfatoriamente descritos.
Destarte, é possível compreender a narrativa e a pretensão da parte, não podendo se falar em indeferimento da inicial, uma vez que ela fornece elementos suficientes para o conhecimento e processamento do pedido.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.
Da decadência.
No que corresponde a preliminar de decadência, verifico que o pedido da inicial trata-se de pedido de relação de prestação continuada ou seja que se renova mês a mês, impedindo o pronuncia da decadência.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência.
Da conexão processual.
A parte requerida ainda alegou preliminar de conexão da presente ação com a ação de nº 3000658-19.2023.8.06.0001, visando à reunião das mesmas, nos termos do art. 55, 3º, do CPC, sob o argumento de que possuem pedido/causa de pedir semelhantes.
Ocorre que segundo a norma do art. 55 do CPC, para configuração da conexão, revelam-se necessária e existência de duas ou mais ações com comum pedido ou causa de pedir.
Ademais, segundo o terceiro parágrafo do aludido artigo, independentemente da conexão, também podem ser reunidos processos que possam gerar o risco de decisões conflitantes.
Nesse linear, através do comparativo entre a presente ação e a ação com a qual se sugere a conexão, qual seja, o processo de nº 3000658-19.2023.8.06.0001, verifico que até possuam identidade de partes, porém se trata de objetos distintos, não se vislumbrando, portanto, identidade apta a ensejar a conexão e a justificar, por consequência, o apensamento dos autos.
Assim, a alegada preliminar não prospera.
MÉRITO Passo, portanto, ao julgamento do mérito da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber o empréstimo n.º 670698377, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 230,92 (duzentos e trinta reais e noventa e dois centavos), foi realizado ou não.
No presente caso, os documentos de id. 73205748 (Cédula de Crédito Bancário n.º 670698377), de id. 73205749 (documento de identidade do demandante), de id. 73205749 ("selfie" do demandante), trazidos pela demandada em sede de contestação, no id. 73205742, comprovam a regular contratação do empréstimo, sendo portanto válido.
Conforme se extrai dos documentos apresentados, o endereço é o mesmo apresentado na inicial, no id. 71699732, os dados da parte, são os mesmos apresentados na inicial, o documento de identidade apresentado na contestação é o mesmo que acompanha a inicial, cumprindo ainda salientar que os documentos apresentados não foram impugnados pela autora em réplica.
O pix no valor de R$ 574,97 (quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), fora creditado na conta do autor, conforme documento juntado pela parte na inicial, sobre o id. 71699737 página 24, onde demonstra ainda ter o autor sacado o valor na mesma data do recebimento com o uso de cartão e senha pessoal.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade no empréstimo realizado sobre o n.º 670698377 em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: Processo: 0200052-87.2022.8.06.0037 - Apelação Cível Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo.
Apelado: Banco Pan S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente.
Analisando-se os autos, nota-se que o Banco apelante trouxe prova da existência do contrato na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cópia da cédula de crédito bancário (fls. 55/60), do quadro resumo da contratação (fl. 61), dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação (fl. 62) e da "selfie" tirada como prova de identidade no mesmo ato (fl. 73).
Além disso, comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, mediante o documento de fl. 73.
A operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora.
A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade do contrato.
Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022.
Desincumbiu-se a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade do contrato, de forma que a sentença merece ser reformada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00503328220218060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à parte demandante, uma vez que o empréstimo n.º 670698377 impugnado pela parte autora, foi devidamente realizado.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao empréstimo n.º 670698377.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 27 de abril de 2024.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85072788
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85072788
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24/05/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85072788
-
24/05/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85072788
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27/04/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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01/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78889817
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78889817
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78889817
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78889817
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01/02/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78889817
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01/02/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78889817
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30/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/01/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:18
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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08/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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