TJCE - 3000067-49.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 15:05
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137984458
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137984458
-
12/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000067-49.2023.8.06.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: RITA DE CASSIA VIEIRA DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rita de Cassia Vieira em face do Banco Bradesco Financimento, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme é possível verificar, o executado realizou pagamento do valor integral, depositando em conta judicial.
A exequente, concordando com o valor, requer a expedição de alvará. É a síntese do processado.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Considerando que foram cumpridas as obrigações que eram exigidas pelo devedor nestes autos, conforme supra mencionado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas, devido a gratuidade conferida.
Determinações finais: 1. Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, sem prazo, para tomar ciência da sentença. 2. À Secretaria para que expeça-se alvará eletrônico, no SAE, do Advogado Dr.
Antônio Ismael Castro de Moura, inscrito na OAB/CE nº 37.359 para levantamento da quantia depositada judicialmente, no valor de R$ 4.837,62, com a respectiva atualização com a data da expedição, devendo a SEJUD proceder nova atualização junto ao SAE na data de expedição, observando os dados abaixo delineados: Alvará em favor de: Antônio Ismael Castro de Moura CPF do favorecido: 035.562103-71 Comprovante de depósito judicial: Fl./ID: 1373800049 dos autos eletrônicos ID do depósito: 040383900022502210 Dados do depósito e conta judicial: Instituição financeira: Caixa Econômica Federal Conta: 02000179-6 Agência: 3839 Variação: 040 Dados da conta favorecida: Instituição financeira: Caixa Econômica Federal Titularidade: Antônio Ismael Castro de Moura Conta: 38864-5 Agência: 0094-9 Variação: 51 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
11/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137984458
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11/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
06/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135166586
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135166586
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10/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000067-49.2023.8.06.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RITA DE CASSIA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUA ALENCAR ALVES SOARES - CE30079 e ARTHUR NUNES DE MENEZES - CE46748 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA - CE34066-A Destinatários:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A FINALIDADE: Intimaçao da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARARIPE, 7 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Araripe -
07/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135166586
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07/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85503992
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85503992
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85503992
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected]
Vistos.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Restituição em Dobro c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RITA DE CÁSSIA VIEIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora narrou, em suma, que é titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário.
Afirma que percebeu descontos nos seus vencimentos referentes a um empréstimo ativo em seu nome na instituição do Banco réu, todavia, assevera que jamais contratou o serviço que autorizasse os descontos supra.
Pelo que expôs, ajuizou a presente demanda requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do débito, bem como o reembolso em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária e a fixação de compensação a título de danos morais (cf. id. 58334098).
Em sua peça de reproche, a instituição demandada requereu, em apertada síntese, a improcedência dos pedidos, arguindo que os descontos são regulares e foram contratados pela requerente (cf. id. 59676055).
As partes compareceram para a audiência de conciliação realizada em 12/03/2024, contudo, o ato restou infrutífero.
Ademais, ainda em sede de audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (cf. id. 82632586).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
A Autora expõe em suas razões iniciais que os descontos referentes a um empréstimo em sua conta são indevidos, uma vez que nunca contratou o mencionado serviço.
Ao tempo do protocolo da inicial foram juntados aos autos extrato bancário (cf. id. 58334100), de onde é possível comprovar que descontos foram realizados mensalmente da conta da requerente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao empréstimo são, ou não, devidas.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que contratou o empréstimo junto ao Banco Bradesco, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora celebrou contrato adquirindo seus serviços e ciente de suas condições, inclusive de pagamento parcelas mensais.
Ocorre que assim não o fez.
Ora, o requerido limitou-se a arguir que o contrato de empréstimo foi celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes.
Entretanto, a parte ré não apresentou contrato de celebração do empréstimo ou outro instrumento que pudesse comprovar que a autora requereu o empréstimo junto à instituição financeira.
Malgrado seu, nenhuma de suas justificativas merece prosperar.
Assim, se a autora celebrou contrato de empréstimo, a Instituição Bancária tem a obrigação de comprovar nos autos que houve EXPRESSO requerimento da demandante na realização do ato.
Ao tempo que a parte autora logrou êxito em demonstrar através de extratos bancários que estava ocorrendo descontos indevidos em sua conta bancária, o banco réu não se desincumbiu da obrigação de provar que houve contratação de serviços que justificassem os descontos realizados na conta.
E, conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 25/08/2023).
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de repetição de indébito trazidos na exordial.
Não sendo hipótese de engano justificável, como no presente caso, em que houve patente falha na prestação de serviços, dado que foi descontado dos vencimentos da requerente valor referente a serviço que nunca foi contratado, aplica-se ao caso o que preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023).
No caso, a autora comprovou os descontos realizados a partir do mês outubro de 2022 (cf. id. 58334100), cabendo, portanto, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, de todos os valores cobrados a título de empréstimo no período.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado à consumidora, acentuados pelo fato da autora ser pessoa idosa e vulnerável.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. É entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
A propósito: APELAÇÃO.
SEGURO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO POR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA C.C.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS A DETERMINAR MOVIMENTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR, IDOSO, DE PARCOS RENDIMENTOS ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS.
Sentença de parcial procedência.
Apelo exclusivo do autor.
Dano moral cuja caracterização in re ipsa se impõe reconhecer.
Presumível afetação da esfera dos direitos da personalidade no cenário de subtração reiterada de valores determinada pelo lançamento em conta corrente de débitos não autorizados, a comprometer as parcas disponibilidades financeiras do aposentado.
Precedentes.
Conduta dos réus não compatível com as diretrizes da boa-fé objetiva, perenizando no tempo os deletérios efeitos do ato ilícito.
Automática redistribuição dos ônus sucumbenciais, caracterizada a sucumbência integral dos réus.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10021904520198260553 SP 1002190-45.2019.8.26.0553, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 11/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021).
Destarte, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: A) DECLARAR inexistentes os débitos relacionados à contratação de empréstimo, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro o desconto indevidamente realizado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte demandante, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Araripe/CE, data da assinatura eletrônica.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85503992
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85503992
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85503992
-
23/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85503992
-
23/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85503992
-
23/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85503992
-
22/05/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 11:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/03/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78403378
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78403378
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78403378
-
22/01/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78403378
-
22/01/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78403378
-
22/01/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
18/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:49
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
25/05/2023 08:39
Juntada de informação
-
24/05/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
25/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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